TJSP 04/02/2022 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a
declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e
despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos,
como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse
sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade
da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode
indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a
declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida.
4. Recurso impróvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e
artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização
da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, o autor foi intimado a apresentar documentação para
análise do pedido e quedou-se inerte. 2. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso I da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 1% do
valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6. Para
o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97, sendo o valor mínimo de R$ 159,85. Não sendo efetuado o pagamento
no prazo acima estipulado, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada
do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se
certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas
no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só
poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção
e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP)
Processo 1006472-72.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.G.Q.C. - - A.C.G.C.
- C.A.F.B.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil- CASSI, visando reparo do erro material na carta de citação expedida às fls. 171. É o relatório. DECIDO. Conheço dos
embargos por serem tempestivos e os acolho por haver vício a ser sanado. De fato, assiste razão a requerida, uma vez que na
carta expedida às fls. 171 constou erroneamente a fundamentação da citação. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos
de Declaração, e o faço para ANULAR a citação de fls. 172. O comparecimento espontâneo da parte requerida nos autos supre
a necessidade de citação (CPC, art. 239, § 1º). Cadastre-se o profissional de 173/175 no sistema. Aguarde-se a apresentação
de defesa, nos termos da decisão de fls. 163/164, cujo prazo deverá ser contado a partir da publicação desta decisão no D.J.E.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARAIZA LOPES SANTOS (OAB 392071/SP)
Processo 1006792-25.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1000887-73.2020.8.26.0322) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - João Elias dos Santos - Comauto Auto Peças de Marilia Ltda - Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 5 dias, acerca do interesse
na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os
fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR TORRUBIA DE
AVELAR (OAB 139661/SP), AMANDA BEATRIZ BELTRAME GUINAMI (OAB 419511/SP)
Processo 1006860-72.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Fernando Martins
Rodrigues - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora, assinado o prazo de 15 dias. - ADV: THAIS
OLIVEIRA PULICI (OAB 310768/SP)
Processo 1006871-04.2021.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.P. - 1) Trata-se de Ação de
Alimentos proposta por AURELINA SILVA POLATO em face de seus filhos EDUARDO SILVA POLATO e PAULO DE TARSO
SILVA POLATO, alegando, em síntese, que é interditada, portadora de Mal de Alzheimer, a qual demanda acompanhamento
médico mensal, além de cuidadora, remédios, entre outros, sendo que sua renda não é suficiente para arcar com suas
despesas. Assim, requer a fixação de alimentos a serem pagos pelos filhos, provisórios e definitivos, no importe de 10 salários
mínimos, sendo 05 salários mínimos devidos por cada um. Alega que recebe mensalmente R$ 9.285,48, tendo uma despesa
de aproximadamente R$ 19.919,00, conforme comprovantes juntados à fls. 29/172, apresentando um déficit orçamentário de
aproximadamente R$ 10.600,00 mensais. Fls. 195/196: Parecer do Ministério Público contrário à concessão da liminar. 2)
INDEFIRO a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade
do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor
se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e
pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3) Tendo em vista a suspensão temporária
do atendimento presencial, bem como vedação da realização de audiências presenciais, nos termos do Provimento CSM
nº2564/2020 e Comunicado Conjunto 581/2020, a fim de se evitar a prática de atos desnecessários, converto o presente feito
para o Procedimento Comum, restando para momento oportuno a designação de audiência de tentativa de conciliação. 4)
Posteriormente, havendo necessidade ou interesse das partes, poderão os autos ser encaminhados ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação, uma vez que a composição pode ser levada a efeito em qualquer momento do curso do processo,
inclusive extrajudicialmente. Em caso de realização de audiência no CEJUSC, fixo a remuneração do conciliador em R$ 129,20,
patamar básico, da Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o que faço
com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos
termos do convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução acima citada). 5) Citem-se os requeridos para, querendo,
apresentarem contestação no prazo de 15 dias. O prazo para contestação inicia- se com a juntada aos autos do mandado
devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. No momento da citação, deverá o Oficial de Justiça, na oportunidade, colher o e-mail e telefone do
requerido para possibilitar a realização de eventual audiência conciliatória a ser designada de forma virtual (videoconferência).
6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 7) Sem prejuízo, indique a autora seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º