TJSP 04/02/2022 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1505
CertidaoOnline/InformaçoesTestamento.aspx. Na hipótese de o requerente ser beneficiário da assistência judiciária, providencie
a Serventia a consulta nos termos do Comunicado CG 327/2017 e artigo 218 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça. 2 - A presente decisão deve ser cumprida no prazo de trinta dias. 3 - No silêncio, o que deverá ser certificado, suspendo
o andamento do feito, arquivando-se os autos. 4 - Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do
Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade
e economia processual. 5 - Por fim, por indefere-se o pedido de alvará judicial para transferência de propriedade do único bem
inventariado a terceiros. Deverão as partes, inicialmente, cumprir as determinações contidas nesta decisão bem como juntar aos
autos cópia do contrato que teriam firmado com terceiros, além de esclarecer a data de realização do negócio e se foi a autora
da herança quem alienou o bem ou os próprios herdeiros, posteriormente ao falecimento. Intimem-se. - ADV: JOAO CARLOS
PUJOL FOGACA (OAB 148874/SP)
Processo 1000139-22.2022.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.S.P. - Vistos. Ficam deferidos os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes, instrumentalizado no termo de fls. 01/03 e,
por consequência, declara-se extinto o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo
Civil. Nos termos do acordo entabulado entre as partes, a requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja B.S.P.
Certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo, nos termos do Convênio OAB/DPE.
Expeça-se competente mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. P.R.I. - ADV: MARCELO DE
FREITAS (OAB 461519/SP)
Processo 1000163-50.2022.8.26.0338 - Imissão na Posse - Imissão - Alexandre Pereira Lima - Vistos, 1. Ao distribuidor para
regularizar a classe processual 2. Junte o requerente certidão do valor venal do imóvel. 3. P. Int. - ADV: ANTONIO BENTO LUIZ
(OAB 404334/SP)
Processo 1000166-05.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.A. - Vistos. Determino ao(à)
requerentes a correção do cadastro processual, no prazo de 20 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos
documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOSE ANTONIO GONCALVES (OAB 126804/SP)
Processo 1000177-34.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - S.A.S. - Vistos. 1 - Por ora, ante
o teor do documento de págs. 21 e segs., defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Defiro a tramitação
prioritária do feito, considerando a idade da parte autora. 3 - Emende o autor a petição inicial para esclarecer a incongruência
de suas afirmações no sentido de que, em 13 de novembro de 2020, o contrato com plano de saúde fora rescindido, deixando
o autor e seus dependentes sem amparo (p. 02) bem como que os valores para inativos atualmente cobrados pelo plano de
saúde em comento, perfaz o importe de R$ 3.814,92, consoante print de boleto de cobrança que juntou, com vencimento em 25
de janeiro de 2022 (p. 03). Se o caso, junte: (i) contrato ou quaisquer comprovantes e demais informações do plano de saúde
que alegou que possuía (Digna Sabesp 1), enquanto funcionário na ativa; (ii) documentos relativos ao plano de saúde atual,
além de esclarecer a partir de quando se deu a contratação deste e (iii) comprovantes de pagamento relativas às três últimas
parcelas do contrato. Após, os autos deverão tornar conclusos por meio da fila de trabalho denominada conclusos-urgente do
Sistema de Automação da Justiça - SAJ, posto que pendente análise do pedido de tutela provisória. Intimem-se. - ADV: MAYARA
APARECIDA CESARINO ARANTES (OAB 373583/SP)
Processo 1000185-11.2022.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10039553720208260223 - 4ª Vara Cível) Vanusa Maria Delage Feliciano - Vistos, 1 - Cumpra-se a carta precatória. Servirá a presente como mandado. 2 - Se o caso,
encaminhe-se ao Juízo Deprecante a senha de acesso aos autos digitais. 3 - Cumprida a diligência, sem necessidade de nova
conclusão, devolva-se com as nossas homenagens. 4 - Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RENATO CARDOSO (OAB 168502/SP)
Processo 1000190-33.2022.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Gersino Faustino - Vistos, 1. Comprove a parte
autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. P. Int.
- ADV: MARCIA APARECIDA BARBOSA DE SOUSA (OAB 395001/SP)
Processo 1000191-18.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.A.K. - Vistos, 1.
Para ser apreciado o pedido de justiça gratuita, junte o requerente cópia da ultima declaração de imposto de renda e cópia
do ultimo holerite. 2. Junte o requerente certidão de objeto e pé do feito constante da página 21. 3. P. Int. - ADV: MARCOS
AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
Processo 1000246-08.2018.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - André Moraes - Vistos. Trata-se de inventário
dos bens deixados em razão do falecimento de GISELA MARGARETE ECKSCHMIDT. Inicialmente, os quatros filhos herdeiros
estavam representados pela mesma advogada, que renunciou ao mandato (p. 176). Tania e Bruno constituíram novo advogado
(p. 190/192) bem como André, inventariante, e Cintia, oportunidade em que sobreveio a informação da existência de valores
depositados em contas bancárias (p. 193/209). Pois bem. 1 - Constou na decisão de págs. 138/139 que, com a ciência nos
autos acerca do numerário contido em bancos, seria analisada a questão afeta ao diferimento da gratuidade. Ocorre que de
uma análise da declaração de ITCMD de págs. 256 e segs., faz-se necessária a revogação do benefício da justiça gratuita então
concedida ao espólio, para diferir-lhe o pagamento das custas para fase final do inventário. Com efeito, é cediço que o benefício
da justiça gratuita é destinado ao espólio e não ao inventariante e, no caso, os documentos de págs. 256 e segs. demonstram que
os bens do espólio são suficientes ao pagamento das custas judiciais. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: INVENTÁRIO. Decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, mas concedeu o diferimento
do recolhimento das custas e despesas processuais, e determinou a apresentação de novas declarações incluindo a totalidade
dos bens do espólio. Insurgência. Descabimento. Em autos de inventário o benefício da justiça gratuita é destinado ao espólio e
não ao inventariante, pessoa física. Bens do espólio que são suficientes para o pagamento das custas judiciais. Necessidade de
inclusão nas declarações do valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. Inteligência
do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2268903-74.2020.8.26.0000
Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy j. 23/11/2020 v.u.). INVENTÁRIO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Decisão que indeferiu os
benefícios da assistência judiciária. Insurgência do inventariante. Espólio que possui patrimônio suficiente para arcar com as
custas processuais. Diferimento para recolhimento quando da partilha (art. 4º, § 7º, Lei 11.608/2003, Estado de São Paulo).
Custas que não são dispensadas, mas apenas diferidas para recolhimento ao final. Possibilidade. Decisão reformada Recurso
provido em parte. (TJ-SP - AI: 20983947620218260000 SP 2098394-76.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data
de Julgamento: 28/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) Por tais fundamentos, indeferese o pedido de gratuidade da justiça, no entanto, difere-se o pagamento das custas para a fase final do inventário, conforme
possibilita o art. 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/03. 2 - No mais, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º