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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1512

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1512

praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
LUCAS DA SILVA BARRETO (OAB 443296/SP), JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/SP), CLEIRE FARAH DE LEMOS (OAB
32677/SP)
Processo 1000850-61.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cecilia Moises da
Silva - Banco Bmg S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 457969/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000872-22.2021.8.26.0338 - Monitória - Pagamento - Futari Portaria e Serviço Eireli - Imperial Administradora de
Bens Ltda e outros - Ciência à Requerente acerca dos Embargos Monistórios apresentados às fls.251/262, para manifestação
em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP), GUILHERME REGIS MACEDO
(OAB 451440/SP)
Processo 1001005-64.2021.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.L. - M.S.L. - Ciência as partes da certidão de
trânsito em julgado as fls. 681, cabendo a parte interessada o encaminhamento e comprovação nos autos no prazo de 10 (dez)
dias, conforme determinado na sentença proferida de fls. 671/678. - ADV: EVERTON RIBEIRO ALVES DA SILVA (OAB 195007/
SP), MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP)
Processo 1001146-20.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos
Ubaldo - Leonir Soares - - BANCO PAN S.A. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência cautelar
incidental busca e apreensão cumulada com cobrança e danos morais proposta por Antonio Carlos Ubaldo em face de Leonir
Soares e outro. Narra que em dezembro do ano de 2014, o Autor vendeu um automóvel denominado CHEVROLET/PRISMA 1.4L
LT, 2011/2012, na cor preta, placas DLG-0332, RENAVAM 00284517747, CHASSI 9BGRP69XOCG106331, para uma pessoa
denominada GILBERTO YAMADA, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ocasião em que entregou o veículo, por
confiar no pagamento, pois a pessoa intermediadora de nome Gilberto informou já ter revendido para o Réu, dito veículo. Após
a tradição, ficou acordado que seria realizada a transferência do valor da venda. Ocorre que o Sr. Gilberto não efetuou o
pagamento prometido ao Autor e estava sempre exigindo que lhe entregasse o recibo de compra e venda CRV. Passados alguns
anos do autor tentou receber, começou a tentar saber notícias do paradeiro do veículo e com quem poderia estar, descobrindo
que o veículo estava com intenção de GRAVAME, junto ao 2º Réu, Banco Panamericano S.A, e já no nome do Réu. Alega que
ficou sabendo que um desconhecido de nome Reginaldo lavrou um boletim de ocorrência datado de 28/08/15, contudo alega
que alguém recebeu no banco requerido e nunca repassou o valor ao proprietário do veículo. Pretende a condenação dos réus
ao pagamento do valor do bem atualizado de R$ 87.388,19 e dano moral no valor de R$ 10.000,00. Contestação do Banco Pan
(fls. 40-54). Alega que a exposição dos fatos é confusa, pois o autor uma hora diz ter vendido o veiculo para o Sr. Gilberto, que
nem mesmo integra a lide e em outro momento aduz que ele foi o intermediador da venda. Argumenta que não manteve qualquer
relacionamento comercial com o autor, sendo que se limitou a atuar como financiador na relação que se desenvolveu entre seu
financiado e a loja que intermediou a venda o veículo. Alega que, ao contrário do que alega, inexiste qualquer lei que discipline
a necessidade de o financiamento ser concedido com a análise do ATPV preenchido, sendo que a demanda pode ser resolvida
com base nos costumes (art. 4º da LINDB). Ora, no mercado é praxe que a parte somente assine o ATPV e reconheça firma
após a aprovação do financiamento e recebimento de valores, sob pena de realizar a inclusão de comunicação de venda em
razão de contrato que pode não se concretizar, já que a comunicação de venda é incluída com o reconhecimento de firma das
assinaturas do recibo (artigo 3º do Decreto Estadual n. 60.489/2014). Argumenta que o autor confessa ter entregue seu veículo
para terceiro intermediar a venda. Defende que o contrato de financiamento firmado dispôs que o valor líquido financiado seria
disponibilizado para a empresa que vendeu o veículo, e assim procedeu o Banco, tanto o autor concordou com a venda que
deixou seu veículo consignado com um terceiro que nem mesmo integra a lide. Quanto aos danos materiais, alega que o autor
pleiteia o ressarcimento dos valores das multas, bem como do IPVA sem a o menos comprovar o seu pagamento. Aduz ausência
de ato ilícito, subsidiariamente afirma que a indenização por danos morais não deve servir como fonte de enriquecimento.
Contestação de Leonir (fls. 134-152). Narra que na data de 14/11/2014, o requerido contestante diligenciou até uma
concessionária de veículos chamada REGIS MULTIMARCAS AUTOS LTDA, CNPJ 07.845.833/0001-00, com sede na Avenida
Desembargador Dr. Eduardo Cunha de Abreu, n. 111, Vila Municipal, Carapicuíba, SP, CEP. 06328-330, e lá adquiriu pela quantia
de R$ 30.900,00 (Trinta Mil e novecentos Reais), o veículo objeto do litígio. Afirma que naquela oportunidade a revendedora
REGIS MULTIMARCAS firmou contrato de compra e venda, bem como, vinculou ao negócio a alienação fiduciária do veículo
com instituição financeira, uma vez que o réu contestante, não dispunha de toda a quantia para aquisição do bem. Descreve que
não imaginava que sobre o veículo pairava a possibilidade de litígio, alegando que teve a posse do bem e até homologou
contrato de seguro em seu nome, protegendo o veículo de furto e avaria, mas passado seis meses do negócio, sem, contudo,
ter recebido a transferência de propriedade do veículo, pleiteou a rescisão do contrato com a revenda REGIS, no processo nº
1006769-75.2015.8.26.0068, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP. Descreve que o juízo de Barueri
declarou a RESCISÃO DO CONTRATO, determinando ainda a entrega do veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4L LT, placas DLG0332, para a revenda Regis Multimarcas. Relata que nos autos nº 0008769-89.2020.8.26.0068, restou comprovada a restituição
do veículo, acompanhado e laudo pericial, destacando que o bem não apresentava qualquer irregularidade ou avaria.
Preliminarmente, argumenta pela ausência de motivos para ensejar a propositura da ação, pois o contrato foi firmado com
terceira pessoa estranha aos autos. Preliminarmente, defende a prescrição, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil, pois o
requerente declara em sua inicial que alienou o veículo a terceiro, sem receber por ele, na data de dezembro de 2014 e,
somente em 15.06.2020, propôs demanda visando recuperar seu veículo. Defende a inépcia da inicial, carência da ação,
ilegitimidade de parte. No mérito, requer a improcedência, bem como argumenta pela ausência de danos morais e afirma que
estava em exercício regular de direito. Réplica (fls. 195-203). Manifestação do requerido Banco Pan (fls. 206-209). As partes
foram intimadas para especificação de provas (fls. 210). É a síntese do necessário. Decido. Não sendo o caso de julgamento
antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão
bem representadas. Rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que a ação decorre de contrato de compra e venda
firmado pelo autor com terceiro (Gilberto), veículo que após foi revendido ao requerido Leonir; além de envolver a contratação
de empréstimo do corréu Leonir com o requerido Banco Pan. Diante disso, aplica-se o prazo prescricional decenal, que ainda
não se verificou. Sobre o tema: Apelação Compra e Venda Ação de Indenização Instalação de caixa de inspeção elétrica na área
privativa da unidade residencial adquirida Sentença de improcedência (art. 487, II, CPC) Pretensão do Autor de natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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