TJSP 04/02/2022 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1526
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2022
Processo 0004089-18.2006.8.26.0338 (338.01.2006.004089) - Execução Fiscal - Jecel Engenharia e Construções Ltda Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso I I, do Código de Processo
Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art.1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Apuradas eventuais
custas (Provimentos CSM n. 2292/15 e nº 2512/19), expeça-se mandado de levantamento de eventual saldo em favor do credor.
Não tenho havido o recolhimento, inscreva-se em dívida ativa, salvo se benefício da justiça gratuita. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficiese à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de
recurso pendente. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pela OAB/SP, se houver. P.I.C. - ADV: DIVALLE
AGUSTINHO FILHO (OAB 128125/SP), ADERBAL WAGNER FRANCA (OAB 67220/SP)
Processo 0503180-69.2013.8.26.0338 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairipora - Ocf Empreend.
imobiliarios Ltda. e outro - Trata-se de ação de Execução Fiscal oposta pela Prefeitura Municipal de Mairipora contra Ocf
Empreend.imobiliarios Ltda. e Claudionir Fermino Ferreira, os presentes autos referente à cobrança de parcelamento de IPTU.
Houve ingresso de exceção de pré-executividade às fls.33/55. Foi apresentada impugnação às fls.57/59 Réplica às fls. 61/73.
A municipalidade veio às fls. 89 noticiando a satisfação do crédito. A excipiente apesar de devidamente intimada às fls. 90/91
deixou transcorrer o prazo “in albis”. FUNDAMENTO e DECIDO Conforme se afere dos autos, restou comprovado o ajuizamento
de execução em face de antigo proprietário, o que, aliás, já era objeto de averbação na matrícula do imóvel. Assim, de rigor o
acolhimento de exceção. Ante o acima exposto e os demais fatos que constam dos autos, em razão pela satisfação do débito,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em trâmite, com fundamento nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como
ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. P.I.C. - ADV: RICARDO BLAJ SERBER (OAB 231805/SP), DANIELA
ARICÓ HAUSCH (OAB 234350/SP)
MARACAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2022
Processo 0000026-76.2022.8.26.0341 (processo principal 1000446-69.2019.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Itamar Paulino Pontes - Carlos Silva Rocha - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ITAMAR PAULINO PONTES (OAB
348604/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Processo 0000047-52.2022.8.26.0341 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0000186-57.2015.8.26.0047 - 2ª Vara
Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) - P.M.N. - Vistos. Para cumprimento do ato deprecado (colheita de
depoimento especial da vítima), necessário o cumprimento do procedimento disposto na Lei nº 13.431/2017 (art. 12), bem como
no COMUNICADO CONJUNTO Nº 1948/2018 da E. Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto, proceda-se o encaminhamento
dos autos ao Setor Técnico Social deste Juízo, para realização de avaliação e entrevistas preliminares da vítima/adolescente,
com estabelecimento de vínculo e, ao final, apresentando relatório sobre os procedimentos a serem adotados, bem como
informando sobre a necessidade da realização de estudo psicológico. Comunique-se o Juízo de origem, bem como para que
providencie o link de acesso para participação da audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 17/02/2022,
às 15h00. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao Juízo de origem que, deverá ser
encaminhada via e-mail. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SIDNEY MATIAS RODRIGUES (OAB 290352/SP)
Processo 0000050-07.2022.8.26.0341 (processo principal 1000131-70.2021.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Energisa Sul Sudeste Distribiudora de Energia (Energisa S/a) - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
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