TJSP 04/02/2022 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1528
planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.” Ante o
exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se o exequente para que junte aos autos mandado/precatória, constando
a data da citação da autarquia. Sem prejuízo, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 68/70.
Intime-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 0000753-40.2019.8.26.0341 (processo principal 0001295-25.2000.8.26.0341) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Maria Eduvirges de Novais - Sebastiao Moises de
Andrade Me - Diego Jacomini de Oliveira - Vistos. Após a decisão de fls. 200/202, que indeferiu o pedido de inclusão de VAMIL
CARDOSO DE OLIVEIRA, no polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 329, II, CPC, o requerente opôs embargos
de declaração às fls. 208/210. O requerido apresentou manifestação às fls. 218/222. Relatei! Decido: Recebo os embargos
porquanto tempestivos mas deixo de acolhe-los, no mérito. Os embargos de declaração estão sujeitos à observância dos
pressupostos traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, cabíveis quando, na decisão objurgada, houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Evidentemente, não se prestam à rediscussão da matéria. Percebe-se,
pois, que o embargante pretende, em síntese, o exame de questão jurídica já discutida à saciedade na decisão atacada, para
modificar o entendimento já expresso por este magistrado, alegando existência de vício. Todavia não se admite a reapreciação
da matéria por meio de embargos declaratórios. Inexistem hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, porquanto a decisão
está devidamente motivada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. No caso em apreço, o
requerido ficou inconformado com a decisão proferida que indeferiu o pedido de inclusão de VAMIL CARDOSO DE OLIVEIRA,
no polo passivo, da ação, vez que, nos termos do artigo 329, II, CPC, o feito encontrava-se em fase de saneamento e não houve
consentimento do réu para aditar a inicial. Atrelado a isso, se não houve consentimento do réu (até a fase saneadora), também
não se enquadrava nos termos do artigo 329, I, CPC, (aditamento até citação), vez que o pedido de inclusão foi apresentado em
réplica (fls. 135/145). Deste modo, as alegações de que não houve explanação dos fundamentos para o indeferimento do pleito
(fl. 209), não merecem guarida, vez que a fundamentação é o proprio texto legal do artigo 329, CPC, que prevê a possibilidade
de aditamento independentemente do réu (até a citação), ou, havendo consentimento, até o saneamento. Assim, a decisão
está clara e fundamentada, sendo os declaratórios opostos com nítido objetivo de revisão de entendimento, objeto incompatível
com o recurso aviado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE- INADMISSIBILIDADE
INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração
destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se
registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes
os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com desvio de sua
específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando,
a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser utilizado com
o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma,
j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se
os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via
própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, 3ª T, Emb. Decl. no REsp n.º 364.864,
Rel. Min. CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo requerente.
Preclusa esta decisão, tornem conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/
SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
Processo 0000901-51.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cintia Fernanda Henschel
Machado - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA - Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Cintia Fernanda Henschel Machado. Condeno a parte autora ao pagamento
de custas, honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o
valor conferido ao feito, devidamente atualizado até efetivo adimplemento, na forma da Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade,
entretanto, resta suspensa, por conta do gizado no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Atenda-se a solicitação de fl.
713, com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV:
ROSARIA SPAMPINATO SILVEIRA (OAB 399893/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE
OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 0001728-82.2007.8.26.0341 (341.01.2007.001728) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Tereza de Jesus Aranha Pimenta - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Considerando que houve a distribuição do
cumprimento de sentença pela parte vencedora/requerido (Proc. 0000050-75.2020.8.26.0341), arquivem-se os autos de forma
definitiva, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO MAGRINELLI (OAB 60106/SP), MARCELO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP)
Processo 0002414-06.2009.8.26.0341 (341.01.2009.002414) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Manifeste-se o Cessionário/exequente em termos de
prosseguimento, requerendo o que for de direito nos autos. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0012606-50.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Rodrigo Antonio da Silva Oliveira - Vistos. Tendo
em vista as atuais limitações impostas em razão da pandemia do COVID-19, aguarde-se o prazo para comparecimento do
sentenciado em Juízo. Após, sendo necessário, intime-se Rodrigo Antônio da Silva Oliveira para que o faça, sob pena de
regressão de regime. Sem prejuízo, promova o cartório o cadastramento da presente execução junto ao sistema MAP, visando
a adequada fiscalização das condições integrantes do regime aberto. Intime-se. - ADV: GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB
424786/SP)
Processo 1000003-16.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU - Vistos. Quanto à justiça gratuita da pessoa jurídica, prevalece a posição
sintetizada pela Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Outrosiim: o direito à gratuidade da justiça da pessoa
jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (AgInt no REsp n. 1.619.682/RO, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). No caso em discussão, os pressupostos para concessão da gratuidade
estão presentes. As informações apresentadas pela autora denotam a existência de descontrole financeiro e sinais de má
administração da companhia. Os balanços financeiros demonstram resultados deficitários de suas atividades. Além disso, em
precedentes recentes, O TJ de SP tem reconhecido que a Cohab/Bauru faz jus à gratuidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º