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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1531

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1531

custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses
em 10% sobre o valor conferido ao feito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB
77133/SP)
Processo 1000296-20.2021.8.26.0341 - Monitória - Cheque - Jose Roberto Marcelino - Vistos. Preliminarmente, intime-se
o requerente para juntar comprovante de despesas de citação. Após, expeça-se carta de citação do requerido no endereço
indicado à fl. 39. Intime-se. - ADV: EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP)
Processo 1000312-08.2020.8.26.0341 - Monitória - Depósito - Beatriz Neumann - B.m. Comercial Agropecuária Ltda. Dispositivo Em razão do exposto, com base nos artigos 487, I, e 701, § 2° do Código de Processo Civil, declaro constituído o
título executivo judicial no montante de R$ 23.889,13 (junho de 2020), representado pelas notas fiscais anexadas. Esse valor
deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de
juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, condeno a ré a arcar com a totalidade das custas e
despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10%
sobre o valor do título executivo judicial. Após o trânsito em julgado desta sentença, desde já fica cientificado o exequente de
que deverá ingressar com Cumprimento de Sentença em Ação Monitória que constituiu o mandado inicial em título executivo
judicial. P.I.C. - ADV: RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/
SP)
Processo 1000316-45.2020.8.26.0341 - Monitória - Depósito - Frederico Salatini - B.m. Comercial Agropecuária Ltda. Banco Volvo (Brasil) S.A. - - SCANIA BANCO S.A - - Marcos Totti Neves - Vistos. De acordo com as informações prestadas pelo
requerente (fl. 553), o valor penhorado nos autos 1000370-11.2020.8.26.0341, é superior ao valor do débito ali perseguido, logo
defiro a penhora do valor remanescente existente em predito feito, observando a ordem de penhoras já deferidas. Certifique-se
a serventia acerca de predita decisão nos autos 1000370-11.2020.8.26.0341. Frisa-se que nos autos citados, o débito deverá
ser integralmente quitado, ficando disponível a penhorado apenas o saldo residual. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR LOUREIRO
(OAB 129890/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP), ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP), BEATRIZ
BAGATINI (OAB 76237/PR), THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI (OAB 53381/PR), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB
402482/SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP)
Processo 1000327-74.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair Ribeiro Pinto - Sabemi
Seguradora S/A - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo réu, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias,
apresentar as contrarrazões. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E.
Tribunal competente, devendo a zelosa serventia importar a multimídia para o sistema certificando nos autos, se o caso. Intimese. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 1000378-85.2020.8.26.0341 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ocupante, Cristiane Almeida de Souza e
outros - Vistos. Ante o teor da petição de fls. 177/178 e considerando o disposto no artigo 334, §4° do CPC, bem como a situação
pandêmica decorrente do COVID19, e a fim de se evitar a proliferação e disseminação do vírus, deixo, por ora, de designar
audiência de conciliação. Porém, intime-se, pessoalmente, a parte ré para que informe se há interesse na formulação de acordo,
devendo entrar em contato com seu procurador ou, através do número (11) 3330-2299 Mayra Sarraf - Equipe de acordo CDHU,
ou através dos e-mails: [email protected]; [email protected]; [email protected] Intime-se. - ADV: GEORGE
ALBERTO LOUREIRO (OAB 348509/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000379-70.2020.8.26.0341 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ocupante, Carlos Felipe e outros - Vistos.
Intime-se, pessoalmente, a parte ré para que informe se há interesse na formulação de acordo, devendo entrar em contato com
seu procurador ou, através do número (11) 3330-2299 Mayra Sarraf - Equipe de acordo CDHU, ou através dos e-mails: mayra.
[email protected]; [email protected]; [email protected] Intime-se. - ADV: JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000403-98.2020.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.M. - J.S.M. - Vistos. Não
havendo possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do processo, nos
termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões
processuais a serem decididas ou sanadas, DOU O PROCESSO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido para o deslinde
da ação, sobre os quais recairão a atividade probatória: as possibilidades financeiras do requerido. Para tanto, defiro a produção
de prova documental. Intime-se o requerido para que junte aos autos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge,dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção de próprio
punho; d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; e) certidão da Ciretran; f) comprovante de rendimentos ou de benefício,
se aposentado(a). - ADV: ADALBERTO RAMOS (OAB 124572/SP), ANALU APARECIDA MARQUES VILAS BOAS (OAB 287325/
SP), GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP)
Processo 1000429-62.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a - De saída, impende consignar que os rígidos contornos
processuais do recurso esgrimado, que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em que pese os argumentos do embargante, não
há na sentença qualquer vício; o que pretende a parte é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração.
Referida pretensão reclama manejo da via processual adequada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS
REJEITADOS. Os embargos de declaraçãodestinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a
suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal
recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente,
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração
não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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