TJSP 04/02/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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foi de 3,92% e o acumulado para o período de 11/2020 a 10/2021 de 10,67%. Desse modo, para a apuração do prêmio atual,
apresente a executada a evolução dos reajustes, através de planilha conforme os índices oficiais, referentes ao período de
11/2019 a 10/2020 e 11/2020 a 10/2021. Prazo: 15 dias. Com a apresentação, dê-se vista ao exequente por igual prazo e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: NICOLLE GRIMALDI TURRISSI VAZ (OAB 426424/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP)
Processo 0009012-15.2019.8.26.0344 (processo principal 1013292-51.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcos Antonio Januario - Paulo Roberto Brito Boechat - - José Olavo Boarin
Boechat - Vistos. Fls. 98/99: Defiro a penhora nos rosto dos autos do Processo Trabalhista nº 0011427-18.2015.5.15.0101,
sobre eventual saldo remanescente apurado em favor dos ora executados Paulo Roberto Brito Boechat e José Olavo Boarin
Boechat. Nos termos do Comunicado CG 606/2016, lavre-se o termo de penhora. Oficie-se ao Juízo da penhora, comunicando
a penhora em favor do ora exequente, no valor de R$47.802,94, atualizado em outubro de 2020. Transmita-se a comunicação
através de e-mail institucional. Intimem-se os executados nos termos do artigo 841, §1º do CPC. Cumpridas as formalidades,
aguarde-se a transferência do valor. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO JANUÁRIO (OAB 178900/SP), VALCIR EVANDRO
RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP)
Processo 0018822-19.2016.8.26.0344 (processo principal 0004920-24.2001.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Ato
Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Elias Gea Leonel - Herval Rosa Seabra - - Jose Carlos Albuquerque - - Carlos Coercio - - Jose Abelardo Guimaraes Camarinha - - Amadeu de
Brito - - Mário Bulgarelli - DINARCI CAMARGO LIMA LEONEL e outros - Ciência às partes sobre o ofício juntado às fls. 877/880,
encaminhado pelo Bradesco. - ADV: JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/
SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), JOSÉ
DE SOUZA JUNIOR (OAB 186254/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB
148760/SP), FLAVIO PEDROSA (OAB 118533/SP)
Processo 1000998-20.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Vistos. A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força
executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 36/41). Presente, pois, o requisito de admissibilidade
estabelecido no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$4.079,41,
atualizado até janeiro de 2022 fls. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será
acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o ré
será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente
de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratandose de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é,
poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários
advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos
termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios
ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1003121-59.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Nos
termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e do Comunicado nº 62/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que regulamentam a cobrança de publicação de editais no DJE pela quantidade de caracteres, o custo do edital fica a cargo da
parte autora, sendo que o valor de cada caractere corresponde a R$ 0,21 (vinte e um centavos). Assim, constituindo-se o edital
expedido nos autos de 1834 caracteres, fica a requerente intimada a comprovar nos autos o recolhimento do valor de R$385,14,
Guia FEDT - cód 435-9. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1004454-46.2020.8.26.0344 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Hiroshi Hayashi - Banco do Brasil S/A - Trata-se de Impugnação à Estimativa de Honorários Periciais de fl.
258, apresentada pelo liquidado BANCO DO BRASIL S.A. às fls. 273/275, sob o fundamento de que a verba honorária estimada
é de grande monta para a análise do objeto da referida perícia. Alega que a perícia se preza, somente, a efetuar levantamento
contábil sobre operação bancária de natureza simples. Salienta a ausência de custos maiores para a realização do trabalho, de
modo que o perito não encontrará percalços para sua realização. Requer a redução do valor proposto. Manifestação do perito
Fernando César Martins Caversan, às fls. 270/272, sustentando que o início da prova pericial será com o recálculo da correção
monetária referente a 2 (dois) contratos denominados Cédula Rural Pignoratícia, emitidos no mês de dezembro de 1989. Narra
o perito os procedimentos financeiros que terá que realizar, que terá que confeccionar as planilhas de recálculos da correção
monetária e dos juros remuneratórios, bem como a confecção das planilhas de atualização das diferenças apuradas. Aduz
que a estimativa para realizar o trabalho é de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, considerando no valor da hora o
tempo destinado aos eventos anteriores e posteriores à confecção do laudo pericial. Diz que, ao estimar o valor dos honorários
periciais, tem que computar as probabilidades de eventos que podem acontecer, sem que isso torne inviável a realização do
laudo. Defende, por fim, que o valor da estimativa provisória está em conformidade com o trabalho que deverá ser realizado.
É o sucinto relatório. DECIDO. Em que pese os argumentos do liquidado, os honorários ora arbitrados são consentâneos com
a natureza e complexidade do laudo. A perícia é complexa, tendo o perito informado que ela demanda a análise de 2 (duas)
cédulas rurais pignoratícias, os correspondentes extratos, devendo ser observado, ainda, padrões monetários diferentes no
recálculo dos contratos. Ademais, apontou que o múnus é de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, que corresponde a
um pouco mais da metade do limite da carga horária semanal estabelecido na CLT. Por outro lado, o liquidado não apresentou
qualquer elemento ou dado concreto que pudesse infirmar a estimativa apresentada pelo perito. Ao contrário, alegou, de forma
singela, que se trata de levantamento contábil sobre operação bancária de natureza simples, embora - de forma contraditória tenha mencionado na impugnação de fls. 142/184, que: Faz-se necessário a realização de perícia por profissional devidamente
habilitado tendo em vista a relevante complexidade dos cálculos, para a comprovação dos argumentos da Instituição Financeira,
bem como que aplicou corretamente o índice devido tanto em cédula como posteriormente com a edição do Plano Collor. (fl.
156). De se notar, dessa forma, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e a complexidade
da matéria, bem como ao tempo despendido para a realização do encargo. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Em 10 (dez dias), deverá o liquidado providenciar o depósito do montante acima.
Feito o depósito supra, comunique-se o perito, por e-mail, para que inicie os trabalhos, devendo ele informar nos autos a data
para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Laudo em 30 (trinta)
dias. Fls. 273/275: Ciente dos quesitos apresentados. Int. - ADV: DENIS MALAGUTTI VIEIRA (OAB 284646/SP), ADRIANO
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