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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1570

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1570

Marcos Furlan - Fls. 20/23: Nada obstante o § 3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que
presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente
é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam
apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse
motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. Nestes termos,
para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos
do § 2º, do art. 99 do CPC, providencie(m) ambos os autores a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a
possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração
assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada
de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Fica a parte autora desde logo advertido(a)
que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos
financeiros não correspondem à realidade, estará sujeito(a) à multa prevista no p. único do art. 100 do CPC. Ou, no mesmo
prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC)
e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Nos termos do art. 321, CPC, providencie a parte
autora a emenda da inicial, para: Apresentar a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo (fls. 29/30); Indicar o(a) segundo(a)
confinante dos fundos, uma vez que, aos fundos, o imóvel usucapiendo confronta com os lotes 37 e 38, conforme indicado.
Juntar as certidões vintenárias do distribuidor local quanto a todos os possuidores durante o período prescricente; inclusive dos
autores; e Esclarecer por que os contratos juntados às fls. 25/26 e 27/28 indicam o imóvel situado na rua Thomaz Alcalde, e não
na Rua Theodoro Marques Pinto. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON
NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1007560-50.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA Fabricio Coneglian - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira - Boleto da ARISP disponível para pagamento (no valor de
R$1.258,24 com data de vencimento até 23/02/2022). - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP)
Processo 1014537-24.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado às fls. 102 e declaro extinto o processo, sem julgamento
de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não há incidência da taxa judiciária (custas finais) em
inteligência ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, uma vez que os autos estão sendo extintos ainda na fase de conhecimento.
Proceda-se o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD (fls.55) . Recolha-se o mandado expedido às fls. 101. Arquivem-se.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1016506-74.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Lavínia - Ciência à Exequente da averbação da penhora junto à ARISP, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo:
10 dias - ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP)
Processo 1018844-84.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Manoel dos Santos - America Net Ltda - Fica o(a) Autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a contestação e documentos de
fls. 73/145, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), DANIEL MARCOS (OAB
356649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2022
Processo 0003163-91.2021.8.26.0344 (processo principal 1017249-89.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Duplicata - Lexus Importação e Comercio Ltda - Olacir Cesário Diniz - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente
acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 39 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM
(OAB 130003/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
Processo 0008693-76.2021.8.26.0344 (processo principal 1003886-93.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Nilton Cesar Rodrigues Pereira - Ciência ao credor da efetivação do depósito judicial, conforme
demonstrativo de fls. 34.//Fica o credor intimado a providenciar o recolhimento da taxa postal a fim de proceder intimação do
devedor, do bloqueio judicial (CPC, § 2º do art. 854). - ADV: FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP)
Processo 1009078-41.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriano Maciel da Costa Junior - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Fls. 275. Ciência às partes da designação da perícia no IMESC para o dia
10/03/2022, às 17:05 horas, no endereço sito a Rua Major Felício Tarabay nº 1017, Vila Nova, Presidente Prudente-SP, ocasião
em que o autor deverá comparecer observando as instruções constante do ofício de fls. 275. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1009207-12.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adhemar Angelo - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Fls. 149. Ciência às partes da designação da perícia no IMESC para o dia 10/03/2022, às
17:13 horas, no endereço sito a Rua Major Felício Tarabay nº 1017, Vila Nova, Presidente Prudente-SP, ocasião em que o autor
deverá comparecer observando as instruções constante do ofício de fls. 149. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/
SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1010010-92.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1019249-23.2021.8.26.0344) - Procedimento Comum Cível Acidente de Trânsito - Bruno Wesley Barboza dos Santos - - Adriele Caroline Alves Melari - - Thaylon Kenan Melari dos Santos
- - Thayson Peterson Melari dos Santos - Semiramis Manna e outro - Vistos. Fls. 192/193: Diante dos documentos de fls.
194/197, concedo a gratuidade judiciária aos requeridos. Anote-se. Na contestação apresentada (fls. 160/174), os requeridos
pleitearam a denunciação à lide de Tokio Marine Seguradora S/A. Os autores concordaram com o pedido de denunciação
à lide da seguradora (fl. 198). Assim, diante dos documentos de fls. 180/188, nos termos do artigo 125, inciso II, do C.P.C.,
defiro a denunciação à lide de Tokio Marine Seguradora S/A, com os dados de fl. 173, item “a”. Proceda a Serventia as devidas
anotações. Cite-se a litisdenunciada. Intime-se. - ADV: RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP), ESTEVAN LUIS BERTACINI
MARINO (OAB 237271/SP)
Processo 1010979-10.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sebastião Paulo da
Silva - Vistos. Fls. 222/223: Para dirimir as questões controversas, determino a produção de prova pericial grafotécnica, a fim
de verificar a autenticidade da assinatura aposta no documento. Para a perícia judicial, nomeio perito André Palácio Alves, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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