TJSP 04/02/2022 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo. Com a vinda do laudo, resposta a eventuais questões
complementares, e o depósito dos honorários, fica deferida a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a)
perito(a). APÓS A JUNTADA DO LAUDO, CITE-SE o INSS pelo portal eletrônico para apresentar resposta, no prazo de trinta
dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Oficie-se à empregadora da parte autora, como requerido na inicial
(fl.4). Após, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para imprimir e encaminhar o ofício, comprovando a entrega à empresa
nos autos. Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que
indeferiu o benefício, as providências necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo
eventuais perícias médicas, da parte autora Thiago Alencar dos Santos, acima qualificada, bem como os informes dos sistemas
informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a)
segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS, CNIS, LAUDOS DO SABI. Servirá esta decisão como ofício de intimação da
Agência do INSS Mauá. Encaminhe a serventia, se possível por e-mail. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA (OAB 191912/SP)
Processo 1000728-81.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional
LTDA - Vistos. 1.1. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo
(artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais
para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos e, sobretudo, das recomendações de
distanciamento social em razão da pandemia do COVID-19, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme
autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Cite-se a parte ré,
por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do
artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela
parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação
deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos
correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade
processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte
autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha,
em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda,
ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera
a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central
de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder
na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
3. No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se
pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1000902-37.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Sec. dos Negocios da Segurança Pública - Fica o(a) requerente/exequente
intimado(a) para comprovar o recolhimento da taxa para realização de pesquisas eletrônicas (Sisbajud, Renajud, Infojud,
Serasajud ou CRCjud), em guia FEDT, código de receita 434-1. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento
do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de
sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para
aguardar eventual provocação. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES
DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1001122-25.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aline Campos Santos
- Alexandre Antônio Ferreira Barbosa - Vista ao requerido fls.170/171. Nada Mais. - ADV: JOSE ERILSON DOS SANTOS (OAB
268640/SP), RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP)
Processo 1001739-82.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Vista do Aviso de Recebimento (AR) negativo juntado à fl. 54. Nada Mais. - ADV:
HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)
Processo 1002140-81.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Suelene Maria da Silva
dos Santos - Vistos. Trata-se de ação ACIDENTÁRIA promovida por Suelene Maria da Silva dos Santos em face do Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trajeto em 07/10/2020, quando se dirigia
de casa para o trabalho. Ao perder o controle da motocicleta e cair ao solo, fraturou o antebraço esquerdo, ficando em tratamento
até 07/02/2021. Sustenta ser portadora de sequela no antebraço esquerdo, materializada pela presença de hipotrofia muscular e
limitação de movimento e força. Em razão de tal infortúnio ajuíza a presente ação visando a concessão de beneficio acidentário,
acrescendo-se consectários legais. A inicial veio acompanhada de documentos. Instada a comprovar o interesse de agir (fls.34),
a parte autora informou que não há previsão no sistema da autarquia para solicitar auxilio-acidente e requereu o recebimento
da inicial (fls.36/39). Sentença de fls. 44/46 indeferiu a inicial. Apresentada razões de apelação às fls. 49/52, alegando em
síntese, estar comprovado pelo documento de fl. 10, que a autora recebeu alta administrativa em fevereiro/2021, sendo certo
que após essa última data retornou ao trabalho sem a concessão de nenhum outro benefício. Recebido o recurso de apelação
interposta e mantido o decidido por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 53). Contrarrazões de apelação apresentadas
à fl. 57. Acórdão acostado às fls. 85/94, em que provido o recurso. Decisão nomeando perito e determinando a citação (fls.
101/102). Laudo pericial juntado (fls. 145/157). Sobreveio contestação (fls. 164/168), na qual a Autarquia ré alega ausência de
incapacidade e nega a presença, no caso, dos pressupostos necessários ao gozo dos benefícios postulados; concorda com o
laudo apresentado, pugnando pela improcedência. Impugnação ao laudo pela autora às fls. 184/185. Réplica às fls. 186/187. É
o relatório. Fundamento e Decido. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o
convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Afasta-se a impugnação
da parte autora à prova pericial, porquanto não se pode reputar por imprestável a prova técnica simplesmente porque aquela
realizada nos autos não atende aos seus interesses. Ora, vício algum inquinou a prova, e a manifestação do perito do Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º