TJSP 04/02/2022 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1708
tutela concedida na decisão proferida a fls.52/55, nos seguintes termos: “Trata-se de demanda proposta por Banco Inter S.a
em face de Igor Soares Balsys e Sheila Cristina da Silva Balsys, alegando, em síntese, que: As partes firmaram em 31/03/2014
contrato de compra e venda com alienação fiduciária do seguinte imóvel: apto.404 da Reserva Tupi, situado na Rua Vicente
Grecco, 216, objeto da matrícula nº 58.812 do CRI de Mauá, no valor de R$ 169.935,46, a ser pago em 180 parcelas mensais;
Em razão da inadimplência contratual desde meados de 2019, os réus foram notificados pelo Tabelião, mas não purgaram a
mora e a propriedade do imóvel foi consolidada em favor do autor, nos termos da Lei 9.514/97. Pleiteia a concessão de liminar
para que o autor seja reintegrado na posse do imóvel e, caso necessário, seja deferida ordem de arrombamento. Por fim, requer
a procedência com a condenação da parte ré a ressarcir as despesas advindas do esbulho e de eventuais avarias advindas
do uso do imóvel, a serem oportunamente apuradas, e ao pagamento da taxa de ocupação no valor mensal equivalente a 1%
do valor de avaliação do imóvel. Sucinto, é o relatório. 1- Junte o autor seus atos constitutivos, bem como as diligências do
oficial de justiça para citação dos réus e eventuais ocupantes do imóvel objeto da lide. 2- Trata-se de demanda originada de
contrato de alienação fiduciária de imóvel, em que o autor, frente à mora dos requeridos e a consolidação da propriedade em
suas mãos, requer a reintegração de posse. Conforme se observa na matrícula do imóvel alienado (fls.42/47), os demandados
foram notificados, mas deixaram transcorrer o prazo legal sem purgação da mora, razão pela qual, nos termos do artigo 26,
§7º, da Lei nº 9.514/97, foi averbada a consolidação da propriedade em nome do demandante. Ressalte-se que, embora não
juntado o teor da notificação de fls.39/41, os atos realizados pelos oficiais de registro e tabeliães gozam de presunção de
autenticidade e legalidade. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores,
inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse
do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, na forma do
disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de
urgência - Reintegração de posse Liminar deferida com amparo no artigo 30 da Lei n.º 9.514/97 - Cumprimento do mandado
Possibilidade. Estando a petição inicial devidamente instruída, deve ser mantida tutela de urgência possessória, principalmente
porque apoiada em elementos fáticos probatórios. Não seria razoável proteger-se uma parte em detrimento da outra, a pretexto
da pandemia. Ao mesmo tempo em que a agravante busca alargamento do prazo para desocupação (60 dias corridos, nos
termos da Lei n. 9.514/97), porque necessita ultimar locação e adaptação do outro imóvel onde irá morar, o agravado insiste
ser-lhe premente a necessidade de tomada de posse do imóvel que adquiriu em leilão, onde se encontra a agravante, eis que
o contrato de locação que mantinha com terceiro já venceu, necessitando urgentemente mudar-se. Recurso não provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2160681-12.2020.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As
partes firmaram Escritura Pública de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária, constituindo a garantia fiduciária de bem
imóvel. 2. A alienação fiduciária implica a transmissão da propriedade fiduciária do respectivo bem ao credor fiduciário, cabendo
ao devedor fiduciante apenas o exercício da posse direta. 3. Após a resolução do contrato de alienação fiduciária, operou-se
a consolidação da propriedade do bem em favor da autora, que por isso propôs a presente ação de reintegração de posse. 4.
A ação de reintegração de posse é o meio adequado para se objetivar a retomada do bem, considerando a prática do esbulho.
5. Permanecem íntegros os efeitos decorrentes da consolidação da propriedade em favor da autora, estando caracterizado o
esbulho. 6. A matéria tem disciplina específica no artigo 30 e seu parágrafo único, da Lei 9.514/1997, que confere à autora o
direito à medida liminar. 7. Além disso, não é relevante o fato de se tratar de imóvel residencial destinado ao benefício da família,
pois não existe penhora.(TJSP; Agravo de Instrumento 2132935-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador:
31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro:
30/06/2020) Posto isso, uma vez consolidada a propriedade do imóvel nas mãos do autor, presentes os requisitos legais, defiro a
liminar de reintegração de posse, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97, e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para
a desocupação voluntária do imóvel pelos demandados, sob pena de desocupação coercitiva.” Serve a presente decisão como
mandado. Expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. 3. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a
se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia
própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 4. No silêncio da
parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar
andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1007591-87.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Victor Sena Pereira Vistos. O endereço da parte ré, mencionado na ficha cadastral, refere-se as lojas 1113/1114, assim, divergente ao endereço
constante no aviso de recebimento de fl. 95. Assim, expeça-se nova carta de citação, constando lojas 1113/1114. Int. - ADV:
MARINA PEREIRA DA SILVA (OAB 434278/SP)
Processo 1007822-17.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Marcia Alves dos
Reis - Eletropaulo Metropolitana - A tutela requerida pela autora foi indeferida por decisão proferida a fls. 38/39, publicada no
DJE em 18.08.2021, ocasião em que caberia o recurso apropriado. Aguarde-se pois o cumprimento da determinação de fls. 122,
tornando os autos conclusos para decisão. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ROSENI SENHORA
DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB 280376/SP)
Processo 1008132-23.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ivani dos Santos Braga - Mgw Ativos - Gestao e Administracao de Creditos Financeiro Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória
de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por Ivani dos Santos Braga em face de Mgw Ativos Gestao e Administracao de Creditos Financeiro Ltda, alegando, em síntese, em junho de 2021 começou a receber ligações de
cobrança da empresa ré e que acessando o site Serasa Lima Nome em julho de 2021 descobriu que a ré havia inscrito uma
dívida com vencimento em 27.04.2009. Afirma estar a dívida prescrita há mais de 5 anos, portanto, não sendo exigível. Esclarece
não se tratar de negativação ou anotação restritiva em seu CPF, apenas o apontamento da existência de um débito em aberto
registrado em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a tutela antecipada afim de remover a dívida prescrita da
plataforma, bem como que o requerido se abstenha de cobrar referida dívida por qualquer forma. Pede a procedência da ação
para ser reconhecida a inexigibilidade da divida prescrita indevidamente apontada na plataforma do Serasa Limpa Nome. Juntou
documentos (fls. 17/30). Deferida a gratuidade ao autor e indeferida a tutela de urgência (fls. 31/33). Contestação apresentada
às fls. 47/68, instruída com documentos (fls. 69/96). Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e alega inépcia da
petição inicial por falta de documentação essencial. No mérito, afirma que não há nenhum impedimento de a Ré em realizar a
cobrança extrajudicial à Autora, de cadastrá-la no SERASA Limpa Nome e requerer que pague amigavelmente o valor, com
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