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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1726

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1726

Processo 1011113-25.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandra Aparecida Assenço
Severo - Ciência do ofício recebido do INSS. - ADV: DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB 412134/SP)
Processo 1011180-87.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - Fls. 55: O documento de fls. 56 está em desacordo com as NSCGJ, juntado de forma
superdimensionada e invertido, dificultando a visualização do processo. Anoto, ainda, que a digitalização de documentos deve
se dar de acordo com o manual disponibilizado pelo TJSP observando o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos,
sejam lateralmente ou de cabeça para baixo. Providencie a parte requerente nova juntada, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1011422-46.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suelene Maria da Silva dos Santos - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir,
justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção
de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/
SP), VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 1011751-29.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Elias de Souza Rodrigues - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Votorantim S.A. e outro - Fls. 292: defiro a pesquisa de
endereço(s) da parte requerida. Para que se evite reiteração de pedidos de pesquisas, desde já determino à(s) empresas
Enel, BRK e às empresa(s) de telefonia Oi, Tim, Vivo e Claro as providências necessárias para informar a este Juízo o(s)
endereço(s) constante(s) em seus cadastros das pessoas acima qualificadas. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao e-mail institucional [email protected], em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada como OFÍCIO.
Por celeridade processual, providencie a serventia o encaminhamento por e-mail para as empresas supracitadas, bem como
proceda-se a pesquisa de endereços pelo sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. Com a resposta dê-se vista à parte autora
para recolhimento de custas, se o caso, anotando que deverão ser diligenciados todos os endereços encontrados, somente
após será apreciado eventual pedido de citação por edital. Intime-se. - ADV: EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/
SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO &
LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB
220687/SP)
Processo 1012001-91.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonio Leite da Silva - Vistos. Não
recolhidas as custas iniciais, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao distribuidor para
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA BEZERRA (OAB 188919/SP)
Processo 1012676-54.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Manuelly Catarina da Silva
Beserra - Vistos. Ante os documentos juntados defiro a gratuidade e a prioridade de tramitação, anote-se. Cuida-se de ação
pelo Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares proposta por Manuelly Catarina da Silva Beserra, representada por
sua genitora, em face de Amil Assistência Médica Internacional LTDA alegando, em breve síntese, que mantém condição de
segurada em plano de saúde coletivo empresarial cujo titular é seu genitor; foi diagnosticada com neoplasia maligna do nervo
ótico glioma de vias ópticas, sendo-lhe indicado pelo médico que a assiste a realização de microcirurgia para biópsia do tumor
especificando os insumos necessários, tendo a Ré negado a utilização do neuronavegador sob argumento de não constar no rol
de procedimentos da ANS. Entendendo-se prejudicada pleiteia tutela de urgência para que seja a Ré seja compelida a autorizar
e/ou custear o procedimento cirúrgico requerido pela prescrição médica, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram os
documentos. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos
do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos
evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual
o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. A relação juridica entre as partes é de consumo, aplicando-se assim os
preceitos protetivos do referido diploma legal, além do que, se trata de contrato de prestação de serviços médicos que possui
características próprias, normatização em lei especial (Lei 9656/1998) e demais regulamentos emitidos peça Agência Nacional
de Saúde Suplementar. (ANS) Registro ainda o relevante conteúdo social envolvido no contrato de plano de saúde, de modo
a se conceder ao consumidor, parte mais vulnerável na relação juridica, efetiva proteção aos seus direitos e a obtenção de
efetividade dos serviços contratados, que, em última análise, tem por escopo a preservação da saúde e integridade física do
contratante. Há prescrição médica subscrita por médico que assiste a autora, indicando a necessidade de intervenção cirúrgica
e os insumos necessários ao procedimento cirúrgico; já restou reconhecido pela ré a necessidade da cirurgia, negando-se
somente em relação ao fornecimento/custos com neuronavegador (fls. 41). Nem se cogite que o equipamento indicado não
possui cobertura contratual e não consta do rol dos procedimentos previstos pela ANS, pois a teor do que estabelece a Súmula
102 do E. TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o
argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A respeito do mesmo
equipamento já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Procedimento cirúrgico para retirada de
cisto no cérebro Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC Probabilidade do direito Contrato que prevê a cobertura para
tratamento que acomete o segurado, portanto fazendo jus aos materiais solicitados pelo médico, inclusive, o equipamento
neuronavegador - Súmula 102 deste Tribunal de Justiça - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Proteção à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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