TJSP 04/02/2022 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1803
eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; preencher o número do processo principal; o sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e no campo “Tipo
da Petição”, selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença”; “157 Cumprimento Provisório de Sentença”;
ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, se requerido
o Cumprimento de Sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, se não, encaminhem-os ao arquivo provisório. Intimemse. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), AMANDA
JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)
Processo 1002098-08.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabelly Alecio
Barbosa - Santa Casa Saúde de Araçatuba - “Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre
a contestação (art. 350 e 351 do CPC)”. - ADV: THIAGO TEREZA (OAB 273725/SP), RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/
SP)
Processo 1002153-56.2021.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P. Vistos. Conforme disposto no art. 515, VI, e §1.º, do CPC, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo
judicial, que se rege pelos artigos do “Título II Do Cumprimento de Sentença”, sendo o devedor intimado no Juízo Cível para
cumprimento da sentença ou liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Vejamos: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo
cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VI - a sentença penal condenatória transitada em
julgado; (...) § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a
liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Pois bem. Da inicial, denota-se que, malgrado o exequente tenha denominado a petição
como “execução de título judicial”, requereu a citação dos executados com fundamento nos artigos que regem a execução de
título extrajudicial. Sendo assim, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de modo a
adequá-la ao rito previsto nos art. 513 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, proceda a Serventia as
retificações necessárias junto ao Sistema SAJPG5, de modo a retificar a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se. - ADV: JÉSSICA DOS SANTOS PIN (OAB 392951/SP)
Processo 1002310-63.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Nelson Baroni - Vistos. Fls. 80/92: Manifeste-se a parte requerente/
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LEONARDO
FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), JOSE RICARDO
CORSETTI (OAB 138249/SP)
Processo 1002690-52.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Inês da Silva - COMPANHIA
DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 105/148: nada a deliberar. Conforme
se depreende da cláusula quinta do acordo de fls. 61/64, a parte autora renunciou, de forma condicional, ao direito que pleiteava
na petição inicial, inclusive contra a parte contestante de fls. 105 e seguintes. Insta salientar que, ocorrido o evento mencionado,
a renúncia ao direito prescinde da prévia intimação da parte contrária, podendo ser reconhecido de inopino pelo juízo. Assim,
cumpra-se a sentença de fls. 101/102, arquivando-se os autos oportunamente. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), JOSÉ MÁRIO DE SOUZA DE
MENEZES (OAB 413152/SP)
Processo 1002907-66.2019.8.26.0356 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução T.C.F. - J.T.S. - Vistos. Considerando que houve a superação dos conflitos existentes entre as partes e sendo possível a
composição extrajudicial da lide, manifestem-se autor e ré, no prazo de quinze dias, informando se há consenso sobre o pedido
de reconhecimento e dissolução da união estável (em caso positivo, deverão declinar o período da união) e a partilha dos
bens elencados na petição inicial. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARIA FERNANDA PACI (OAB
276091/SP), BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1003367-82.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flávia Raquel L. Aguiar - Vistos.
Cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância
com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos
para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita. E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de
prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos,
etc., não simples declaração unilateral do interessado. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento
funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado,
estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício,
vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do
processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em
sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria
Pública OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de cópia de suas
declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios, ou eventual comprovante de isenção, os quais poderão
ser obtidos no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp. No mesmo
prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1003549-68.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Rodrigues - Vistos.
De início, denoto que os autos foram distribuídos com a seguinte observação: “Distribuído por Direcionamento (movimentação
exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do
processo : 1002292-08.2021..8.26.0356”. Sabe-se que se trata de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em
conta apenas, como não poderia deixar de ser, dados de ambos processos, que exigem conferência e análise por este Juízo.
Assim, malgrado haja parcial identidade de partes, verifico que o objeto da lide é diverso, razão pela qual não há motivos para
distribuição direcionada. Destarte, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja procedida a distribuição de
forma livre. Intimem-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1003550-53.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Rodrigues - Vistos.
De início, denoto que os autos foram distribuídos com a seguinte observação: “Distribuído por Direcionamento (movimentação
exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do
processo : 1002292-08.2021,8.26.0356”. Sabe-se que se trata de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em
conta apenas, como não poderia deixar de ser, dados de ambos processos, que exigem conferência e análise por este Juízo.
Assim, malgrado haja parcial identidade de partes, verifico que o objeto da lide é diverso, razão pela qual não há motivos para
distribuição direcionada. Destarte, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja procedida a distribuição de
forma livre. Intimem-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
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