TJSP 04/02/2022 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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correspondendo, portanto, a quaisquer dos entes federativos. Desse modo, considerando a grave patologia que acomete a
parte autora, e a necessidade do tratamento indicado pelo médico que acompanha o seu quadro, exsurge, pelo menos neste
juízo de cognição sumária, a verossimilhança exigida pela lei. Por sua vez, o risco de lesão de difícil reparação ou ao resultado
útil do processo é evidente. Dessa feita, ponderando os interesses em jogo, e considerando que, pela verossimilhança das
alegações, o direito à vida e à saúde da impetrante a pode sofrer violação irreparável, extrai-se a imperiosidade de concessão
da medida, uma vez que atende plenamente aos requisitos insertos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que a requerida forneça gratuitamente à impetrante atendimento
na modalidade home care, bem como os demais insumos de que necessita, conforme postulado na petição inicial de fls. 01/13,
até ulterior deliberação deste juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidir
em multa diária de R$250,00, limitada a R$25.000,00. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que prestar
informações no prazo de 10 dias. Após ao Ministério Público e conclusos para sentença. Em atenção ao disposto no art. 7º,
inciso II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria do Município de Mirandópolis, enviando-lhe cópia da petição inicial,
para que, querendo ingresse no feito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se.
Sem prejuízo, providencie a Serventia as retificações necessárias no cadastro de parte do SAGJPG5, a fim de que conste como
requerente apenas a menor, representada pela avó. Intimem-se.. - ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP), ADRIANA
RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP), RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2022
Processo 0003211-82.2019.8.26.0356 (processo principal 1000358-88.2016.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B.S. - André Borghi Automóveis - ME - - André Borghi e outro - Vistos. Considerando o disposto nos
artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento do(a) exequente para inclusão de
penhora on-line no sistema SISBAJUD de depósito ou aplicação financeira em nome da parte executada. Havendo bloqueio
de valor irrisório (inferior a R$50,00), tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a
movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Havendo bloqueio de valor não irrisório, de imediato
será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora (Comunicado SPI 19/2011).
Ordenada a transferência, intime-se o(a) executado(a) da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não
possua defensor), para, querendo, apresentar embargos/oposição no prazo legal. Negativa a resposta à ordem de bloqueio,
ou havendo liberação de valor irrisório, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.
(Resultado: BLOQUEIO SISBAJUD NEGATIVO, nenhum valor bloqueado.). - ADV: LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO
(OAB 178796/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1000332-22.2018.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Priscila Roberta dos Santos Vistos. Considerando o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento
do(a) exequente para inclusão de penhora on-line no sistema SISBAJUD de depósito ou aplicação financeira em nome do(a)
executado(a). Havendo bloqueio de valor irrisório (inferior a R$50,00), tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo,
bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Havendo bloqueio de valor
não irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora
(Comunicado SPI 19/2011). Ordenada a transferência, intime-se o(a) executado(a) da penhora, na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente (caso não possua defensor), para, querendo, apresentar embargos/oposição no prazo legal. Negativa a resposta
à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do
feito. Intimem-se.(Resultado: BLOQUEIO SISBAJUD NEGATIVO, nenhum valor bloqueado.). - ADV: DANIEL MARCOS (OAB
356649/SP)
Processo 1000383-28.2021.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.T.A.S. e outro - T.L.T. - Providencie, o requerente,
a distribuição da Carta Precatória, expedida para as fls.161/162, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução
551/2011 e Comunicado CG n.º 1951/2017, instruindo-a com as peças principais digitalizadas Deverá ser comprovado no prazo
de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento, caso contrário, decorrido o prazo será efetuada a sua
emissão pelo cartório na forma do capítulo IV, tudo nos termos do Comunicado CG n.º 1951/2017.” - ADV: GABRIEL SOLANO
ROSA (OAB 404423/SP), ÉRICA APARECIDA AGUIRRE DE CAMPOS (OAB 279955/SP), JOSE RICARDO CORSETTI (OAB
138249/SP)
Processo 1000653-91.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gerdau Aços
Longos Sa. - Vistos. Fl. 274: DEFIRO: i) a realização de consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte
executada através do sistema INFOJUD (Receita Federal), providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e a juntada aos
autos da respectiva minuta. ii) a realização de bloqueio de veículo(s) de propriedade da parte executada, on-line, pelo sistema
RENAJUD, providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e juntada da respectiva minuta. Com a juntada das respostas,
manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, de modo a requerer o que de direito. Intimem-se.
(RESULTADO: i - PESQUISA INFOJUD NEGATIVA, não constam declarações de IR entregues pelos executados durante os
períodos pesquisados. ii - BLOQUEIO RENAJUD POSITIVO, bloqueado para transferência o veículo FIAT/FIORINO ano/modelo
2001/2002 de propriedade do executado Ademilson). - ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), BRUNA ALVES (OAB 381481/
SP), JAIRO ENRICO KATSUDA DE LUCA (OAB 380300/SP), GABRIELA MAIMERI MIELE (OAB 380284/SP), MATHEUS
DANIEL XAVIER (OAB 363013/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/
SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (OAB 183536/SP)
Processo 1002516-43.2021.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5000886-37.2019.4.03.6107
- 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP) - Caixa Econômica Federal - CEF - “Manifeste-se, a parte exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.” - ADV: FERNANDA GONÇALVES SANCHES
(OAB 424425/SP)
Processo 1003552-23.2021.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - I.B.S.C.
- Providencie, o requerente, a distribuição da Carta Precatória, expedida para as fls.26/27, por meio de peticionamento eletrônico,
nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG n.º 1951/2017, instruindo-a com as peças principais digitalizadas Deverá
ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento, caso contrário, decorrido o
prazo será efetuada a sua emissão pelo cartório na forma do capítulo IV, tudo nos termos do Comunicado CG n.º 1951/2017.” ADV: ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP)
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