TJSP 04/02/2022 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1811
mora a partir da citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Consigno que os juros de mora, devidos desde a citação, deverão ser calculados segundo o
disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09, ao passo que a atualização
monetária, devida desde o vencimento de cada diferença, deverá ser calculada segundo o IPCA-E, diante do posicionamento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, objeto do Tema 810. Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para
esta fase processual, conforme legislação especial, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Não haverá reexame
necessário (artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei nº 12.153/2009). P. I. C. - ADV: JULIO CÉSAR
COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1002181-24.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nédio Aparecido
Arlindo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO à repetição de indébito, em favor de Nedio Aparecido Arlindo, das quantias retidas para pagamento de Imposto
de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pela parte autora a título de
auxílio transporte e da ajuda de custo de alimentação, nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda.
Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E
- do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula
nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ,AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP,
0032669-93.2013.8.26.0053). No tocante aos valores a serem restituídos não deverá incidir imposto de renda e/ou contribuição
previdenciária, dada a natureza indenizatória das verbas de auxílio transporte e da ajuda de custo de alimentação. Do mesmo
modo, deverá doravante a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de incluir na base de cálculo do imposto
de renda retido na fonte, em relação ao autor da ação, os valores recebidos a título de auxílio transporte e da ajuda de custo de
alimentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Havendo recurso, a ser interposto no prazo de 10
dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo,
em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no
art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso
o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei
9099/95). O benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo
a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria,
etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de
causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da
parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento
do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito
em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor. Ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes
sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ALEF HENRIQUE DIAS
DE SOUZA (OAB 418280/SP)
Processo 1002214-48.2020.8.26.0356 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- M.C.P.A.M. - Oficie-se à Delegacia de Polícia de Mirandópolis/SP, solicitando informações acerca do atual paradeiro da
querelante Maria Cícera Pinheiro de Araújo Monte. Int. - ADV: ANTONIO CANEVARI FILHO (OAB 254242/SP)
Processo 1002336-27.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eva Cardozo
- Vistos. Diante do não cumprimento do determinado à fls. 16 e 20, indefiro a tutela pleiteada. Considerando a excepcionalidade
da crise instaurada pela pandemia causada pela Covid-19, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho
presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, a experiência reveladora de
que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso
a audiência de conciliação nos presentes autos. Assim, determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, ficando facultada a apresentação de proposta de acordo. Deverá,
ainda, ser ADVERTIDA de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na inicial, consoante artigo 344, do CPC. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1002352-78.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Leonardo Dobre Ribeiro - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança que MÁRCIO HARADA TEIXEIRA move em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau
de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO
é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte
não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente
de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder
à soma das seguintes parcelas, conforme art. 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei
15.855/2015, c/c o art. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e art. 698 das NSCGJ: 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), mais II) 4% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a
5 UFESPs (o que for maior), caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá
a parcela explicitada no item III III) 4% sobre o valor da condenação ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que
for maior) IV) Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos).
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de
autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior
instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1002357-03.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jose Carlos
dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
para condenar a ré: a recalcular a gratificação de trabalho noturno sobre vencimentos integrais, salvo as verbas eventuais,
incluindo-se “Prêmio Incentivo (na base de 50%)”, “Adic. Int. Exc. Insal - Res.Cc 138/1 AJ”, “6 Parte s/Piso Sal. Reaj. Compl.-AJ”,
“6 Parte s/Grat. Executiva.-AJ”, “Prêmio Incentivo (50%) sobre quinquênio-AJ” e “Prêmio Incentivo (50%) sobre sexta-parte-AJ”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º