TJSP 04/02/2022 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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mas excluindo-se demais vantagens eventuais, sem caráter de habitualidade. ao pagamento das diferenças existentes entre o
valor pago e o montante calculado sobre os vencimentos integrais, acrescido das demais vantagens não eventuais, respeitada
a prescrição quinquenal. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão
Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja,
aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com
a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Custas e honorários incabíveis na espécie. Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. - ADV: MAYARA MARIOTTO MORAES (OAB 364256/SP)
Processo 1002756-32.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Marcio Rogerio Pin Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para determinar que o ESTADO não inclua na base de cálculo do imposto de renda
os valores a título de auxílio transporte, bem como para condenar o ressarcimento dos valores descontados indevidamente,
respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária a contar da citação. No que toca à correção e aos
juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e
juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. O valor
da condenação será apurado em liquidação mediante apresentação de cálculo que respeitem os parâmetros de atualização e
juros acima determinados. Sem condenação em custas e honorários, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/
SP)
Processo 1002800-51.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rogério de Oliveira
Aroca Eireli - Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 25, fica o requerente intimado para indicar o atual endereço do
requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. - ADV: CLEBER ESTRINGUES (OAB 339622/SP)
Processo 1002815-20.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcio
Pedro Costa - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO
IMPROCEDENTE a ação de obrigação de fazer que MÁRCIO PEDRO COSTA move em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de
jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é
de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte
não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente
de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder
à soma das seguintes parcelas, conforme art. 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei
15.855/2015, c/c o art. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e art. 698 das NSCGJ: 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), mais II) 4% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a
5 UFESPs (o que for maior), caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá
a parcela explicitada no item III III) 4% sobre o valor da condenação ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que
for maior) IV) Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos).
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de
autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior
instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1002976-30.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Oscar Ramos
Tambara - Vistos. 1. Diante do alegado à fls. 258/259, determino à Serventia que proceda as devidas correções da parte autora
junto ao cadastro processual do presente feito. Deverá o patrono do requerente se atentar ao correto peticionamento a fim de
evitar atraso e tumulto processual. 2. Cumpra, a parte demandante, o despacho de fls. 248. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
extinção. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1003158-16.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Isac dos Reis - Diante
da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 20, fica o requerente intimado para indicar o atual endereço da requerida, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de extinção. - ADV: LUCISE ELAINE CUNHA MARTINEZ (OAB 451393/SP)
Processo 1003526-25.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Elias
Ramos - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS RAMOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95). Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1500280-66.2018.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - RAFAEL
HENRIQUE AZEVEDO - Oficie-se à Delegacia de Polícia de Mirandópolis/SP, solicitando informações acerca do atual paradeiro
do (a) autor (a) do fato. Int. - ADV: ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP)
Processo 1500355-08.2018.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - F.R.M. - Solicite-se o envio
do relatório de prestação de serviço à comunidade, relativamente ao autor abaixo qualificado: FRANKLIN ROCHA DE MORAES,
União Estável, Almoxarife, RG 27680664, pai JOSE AUGUSTO DE MORAES, mãe MIRALVA ROCHA DE MORAES, Nascido/
Nascida 16/04/1978, RUA BOING, 395, JD AEROPORTO, CEP 16800-000, Mirandopolis - SP Servirá o presente despacho por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOSÉ MÁRIO DE SOUZA DE MENEZES (OAB 413152/SP)
Processo 1501223-15.2020.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - HENRIQUE DE SOUZA
PACOLA - Aguarde-se o momento oportuno para a designação da audiência de instrução. - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA
(OAB 274158/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2022
Processo 0004381-55.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Indústria
Brasileira de Artefatos de Plástico AS IBAP - A sala da audiência virtual poderá, também, ser acessada através do QR Code. Para
acessar a audiência virtual através do QR Code o aplicativo Microsoft Teams deve ser instalado no celular. Caso o celular não
consiga escanear o código, será necessária também a instalação de um Leitor de Código deQR Code, disponível gratuitamente
nas plataformas de aplicativos.” QR CODE: - ADV: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE)
Processo 1001579-33.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Augustinho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º