TJSP 04/02/2022 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1908
Processo 0007114-38.2004.8.26.0361 (361.01.2004.007114) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Mogi Center Hotel - Mogi Center Hotel Ltda - - IMBALUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro - Ofício Urgente ADV: DARCYLENE GOMES CAMANDAROBA (OAB 270860/SP), ULIANE MARQUES DE OLIVEIRA DIB (OAB 251205/SP),
ROBERTO RUDNEI DA SILVA (OAB 167769/SP)
Processo 0008454-41.2009.8.26.0361 (361.01.2009.008454) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jorge
Francisco Zaboroski - Rações Minas Gerais Ltda - José Meloni Neto - Fábio Evangelista - 1 Diga o exequente em termos do
andamento processual, sob pena de arquivamento. Int - ADV: LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 149211/SP)
Processo 0009132-85.2011.8.26.0361/01">0009132-85.2011.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0009132-85.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Expropriação de Bens - Empresa Schwing Equipamentos Industriais Ltda - Concrejato Locação de Equipamentos Ltda Me Fls.462/463 Mandado de Constatação cumprido conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça digam as partes. - ADV: JOSE
VIRGILIO QUEIROZ REBOUCAS (OAB 17935/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB
221484/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP)
Processo 0009414-89.2012.8.26.0361 (361.01.2012.009414) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Brasil
S/A - Neusa Maria Ribeiro Barufi - - Luiz Antonio Capobianco - 1 Em consulta junto ao sistema, como protocolo gerado ARISP
nº PH000390090, verifico que não houve pagamento pelo exequente para a requerida anotação da penhora, sendo finalizado
“sem pagamento”. 2 Desta forma, diga o exequente sobre pedido de nova anotação da penhora, informando os dados como
e-mail, telefone, advogado, valor atualizado da dívida. 3 No mais, esclareça sobre a juntada da matrícula a fls. 210/213, sendo
diversa daquela em que foi solicitado a averbação da penhora. Int - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP)
Processo 0009865-02.2021.8.26.0361 (processo principal 1005594-64.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Juliane Dias Soares - Banco J. Safra S.A. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie
a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 Expeça-se mle ao exequente. 3 - Diante da preclusão lógica, incompatível
o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. 4- Por fim, se na
hipótese, não ter ocorrido atos de constrição, não há incidência das custas finais. Nesse sentido: Agravo de Instrumento
2100448-59.2017.8.26.0000. 23ª Câmara de Direito Privado. Desembargador José Marcos Marrone. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOAO DALBERTO DE
FARIA (OAB 49438/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 0010156-02.2021.8.26.0361 (processo principal 0023891-93.2007.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Liminar
- William Sleiman Khouri - Medtronic Comercial Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa
nos autos principais, se o caso. 2 Expeça-se mle ao exequente. 3 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. 4- Por fim, se na hipótese, não ter ocorrido
atos de constrição, não há incidência das custas finais. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2100448-59.2017.8.26.0000. 23ª
Câmara de Direito Privado. Desembargador José Marcos Marrone. P.R.I.C. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP),
GLAUCIA CALLEGARI (OAB 146406/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), ADELMO DE MOURA MACHADO (OAB
187007/SP)
Processo 0010562-09.2010.8.26.0361 (361.01.2010.010562) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Armando Akira Iizuka
- - Ilda Emiko Hayama Iizuka - Mario Nagao - - Isabel Mitsuko Takeuchi Nagao - - Oswaldo Nagao - - Eduardo Nagao - - Luiz Nagao
- - Espólio de Carlos Nagao e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - 1 Diante dos documentos juntados, e considerando
que não há contestação nos autos, fica indeferido o pedido dos autores de prova testemunhal. 2 No mais, considerando que
o antecessor na posse, qual seja, Granja Nagao, esteve na posse do imóvel desde 13/05/1993 (fls. 783) e considerando os
termos do artigo 2.028 do Código Civil, necessário se faz uma contagem de 20 anos de posse. Observo que, tendo os autores
a posse do imóvel por 13 anos, tendo adquirido o imóvel em 2003, para a contagem da posse de 20 anos, será necessário se
contar o prazo até 2013, adentrando três anos em data posterior à distribuição destes autos. Assim, considerando que não há
nos autos contestação, bem como os documentos juntados, inclusive laudo, excepcionalmente, o prazo será contado até maio
de 2013. 3 Sem prejuízo, juntem os autores três declarações de pessoas que conhecem a posse do autor e seu antecessor,
juntamente com cópias de seus documentos. Prazo de 15 dias. - ADV: PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP), MARIO
MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP), MARCOS DE MIRANDA
MARTINELLI (OAB 183164/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), PAULO
EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO (OAB
228259/SP)
Processo 0011057-72.2018.8.26.0361 (processo principal 0009312-48.2004.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Coisas - Nogueira Consultoria e Participações Ltda - Cooperativa Habitacional FIESP/CIESP - Celia Carneiro da Silva - - Marcia
Mesquita de Andrade - - Claudio Jose Rabelo - - Erica Batista do Nascimento - - Joelma Barrabazzo - - Roberto Baptista da
Costa - - Eliana Fernandes de Oliveira - - José Machado Pinto - - Claudionor Soares de Lima - - Narciso Faria - - Clayton
Rogerio de Moraes Albrecht - - Ademilton dos Santos Souza - - Conceicao Figueira da Silva - - Joel Pereira de Novais - - Ana
de Araujo Aguiar - - Angelindo de Oliveira - - Antonio Rodrigues - - Benedita Lucareski - - Carlos Alberto Moreira da Silva - Dalva Maria de Lourdes Ribeiro Dias - - Douglas Tyskowiski de Oliveira - - Edinalva Gonçalves da Costa - - Evelise Gloeden
Goncalves - - Fabio Medeiros dos Santos - - Geralda Angelica Moreira - - Ines Regina Tanaka Mariano - - Isabel da Penha de
Almeida - - Jacira Barreto - - Juscelino Rodrigues Alves - - Maria Imaculada Sampaio - - Maria Lucia de Fatima Lucareski - Mario Marcos de Carvalho - - Marlene Suzuki - - Marli Aparecida de Souza Macilado - - Nilza Camilo da Silva - - Odair Rodrigues
Ferreira - - Rogério de Barros Afonso - - Rogerio Matos de Souza - - Ronaldo Lopes do Nascimento - - Selma Tamiko Yamashita
Igutti - - Simone Ziemba Machado Severiano - - Terezinha Vilas Boas Pereira e outros - 1 Fls. 1827/1836: Apesar da decisão
de fls. 1823 determinar com urgência o não cumprimento de fls. 1797/1798, item 1.1, não houve tempo hábil para a intimação
do Banco do Brasil, conforme se verifica a fls. 1827. Assim, considerando o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº
2274648-98.2021.8.26.0000 (fls. 1820) dado nos autos físicos sob nº 0016617-15.2006.8.26.0361, datado de 26/11/2021, por
conta de risco de expropriação de valores, oficie-se com urgência ao Banco do Brasil, por e-mail, para reverter a vinculação
dos depósitos determinado a fls. 1797/1798, item 1.1. Com urgência. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta
e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja
a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º