TJSP 04/02/2022 - Pág. 196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
196
(OAB 388384/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000443-12.2018.8.26.0257 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.R.S.R. - F.S.R. - Assim, converto o rito
deste presente feito para execução por quantia certa, sob pena de expropriação de bens, nos termos do art. 523 e seguintes do
Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado por mandado, nos termos do
art. 523 do Novo Código de Processo Civil, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$20.044,34, sob pena
de a condenação ser acrescida de multa de 10%, e também, de honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor total
do débito, tudo de acordo com o art. 523, §1°, do Novo Código de Processo Civil, além de se sujeitar à penhora. A multa será
revertida em prol do credor e, efetuado o pagamento parcial no prazo aludido, a multa de dez por cento incidirá sob o restante,
de acordo com o §2º, do mesmo artigo. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Dilig. Intime-se. - ADV: MELISSA TASINAFO SILVA (OAB 187983/SP), AMILCAR SAMPAIO (OAB 231300/SP)
Processo 1000471-72.2021.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida
Geloni - BANCO FICSA S.A. - Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos de prova documental suficientes
para o julgamento antecipado da lide. Assim sendo, declaro encerrada a instrução probatória, pois embora a matéria seja de
direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência (CPC, art. 355, I, segunda figura). Regularizados os autos,
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PRISCILA RODRIGUES LOURENÇO (OAB 358424/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1000551-36.2021.8.26.0257 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.V.S.
- - A.C.V.S. - - J.V.S.S. - Intime-se o patrono acerca da expedição de Certidão de honorários às fls. 42. - ADV: ANA CAROLINA
MORTARI PARREIRA (OAB 313245/SP)
Processo 1000664-87.2021.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Susy Helena Pereira Fressatti - Luiz
Alberto Fressatti - Ao autor para impugnar contestação, em 15 dias. - ADV: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/
SP), LORENA AZEVEDO MALAQUIAS (OAB 440565/SP)
Processo 1000666-57.2021.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Celio Sernikar - Vistos Defiro a prova pericial pleiteada. Expeçam-se cartas precatórias às comarcas de Guaíra e Morro Agudo,
empregadoras Otávio Junqueira Motta Luiz e Outros e Biosev Bioenergia 5/A (Unidade Vale do Rosário - Fazenda Invernada),
períodos elencados a fls. 8, letra b. Dilig.Int. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), SHEILA APARECIDA MARTINS
MARCUSSI (OAB 195291/SP)
Processo 1000668-27.2021.8.26.0257 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.S. - - A.C.R.S. - Certidão de honorários
expedida nos autos já disponível para visualização e impressão. Int. - ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP)
Processo 1000688-18.2021.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - C.C.S. - Devolução de
Carta Precatória a fls. retro. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora. Int. - ADV: NAIRANA DE SOUSA
GABRIEL (OAB 220809/SP)
Processo 1000726-98.2019.8.26.0257 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - José Luiz Ferreira
Leandro - Maria Helena Pimenta - Certidão de honorários expedida a fls. retro já disponível para visualização e impressão. Int. ADV: PRISCILA RODRIGUES LOURENÇO (OAB 358424/SP), PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP)
Processo 1000740-14.2021.8.26.0257 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1004371-92.2021.8.26.0506 - 8ª Vara Cível
da Comarca de Ribeirão Preto) - K A de Jesus Comércio de Cervejeiras - Vistos. Cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo
Deprecante, servindo esta de mandado. Autorizo a extração de cópias para o cumprimento, se necessário. Com o cumprimento,
devolva-se ao Juízo Deprecante, com as anotações de praxe. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.
- ADV: FABIANA ROSA DE JESUS (OAB 432069/SP)
Processo 1000759-20.2021.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marildo Velozo Vistos. Diante da documentação juntada com a inicial, que comprova a hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da
Assistência Judiciária. Anote-se. Em decorrência da natureza da ação proposta, da hipossuficiência da parte autora e por se
tratar de relação de consumo, aplico ao caso o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da
prova a favor do autor/consumidor, que é pessoa hipossuficiente, bem como em virtude da verossimilhança de suas alegações,
caracterizada pelos documentos juntados com a inicial. Acrescente-se que a inversão do ônus da prova logo no despacho que
recebe a inicial atende melhor os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, possibilitando ao requerido(a) exercer
o contraditório sob o aspecto da inversão do ônus da prova desde o início da tramitação da presente ação. Nesse sentido:
“Muito embora a doutrina majoritária entenda que a regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do CDC contém apenas uma regra de
julgamento, forçoso é convir que, ainda assim, o disposto no art. 333 do CPC estabelece um norte tanto para o autor quanto
para o réu no sentido de indicar, aprioristicamente, quais são os fatos que cada qual deverá demonstrar, para que não venha
a ser surpreendido com sentença desfavorável, por insuficiência de provas. Não é por outro motivo que alguns sustentam
que, se a hipótese enquadrar-se no inciso VIII do art. 6º do CDC, o juiz deve o quanto antes indicar que é caso de inversão do
ônus da prova, no propósito justamente de não causar perplexidade” (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 188.660.4/9, rel. Des. Silvio
Marques Neto, j. 05.03.2001, RDC vol. 40:335) - (s). Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a parte contrária,
se for o caso, juntar provas da existência da relação jurídica já no momento da contestação. Designo audiência para tentativa
de CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO ENTRE AS PARTES para o próximo dia 31/03/2022, às 14:30 horas, que será realizada no
CEJUSC desta Comarca, de forma virtual por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador
ou smartphone. As partes e seus patronos deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do “link de
acesso à reunião”, EM ATÉ 15 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO. O requerido citado/intimado por carta DEVERÁ
informar um endereço eletrônico hábil a receber o “link de acesso à reunião”, o que poderá ser feito via advogado constituído ou
mediante mensagem eletrônica enviada para o endereço [email protected] NO PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DO RECEBIMENTO
DA CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. É IMPRESCINDÍVEL QUE AS PARTES FORNEÇAM SEUS E-MAILS COMO FORMA
DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO NUPEMEC Nº01/2020. Intimem-se as
partes e seus procuradores, que no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado
ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com
foto, bem como carta preposição, se o caso. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$64,60 (sessenta e quatro reais
e sessenta centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração - por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º,
ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá
ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo que a forma e a data deverão ser resolvidos juntamente
com o conciliador/mediador na sessão de conciliação. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão
seja realizada, independentemente de acordo. Com a informação dos e-mails providencie a serventia ao encaminhamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º