TJSP 04/02/2022 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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de transferência da propriedade de bem imóvel deve corresponder ao valor deste. IV. Considerando o documento acostado
pela parte autora (ID 1608667), o preço ajustado e firmado no instrumento particular de cessão de direitos corresponde a
R$100.000,00, valor que supera em muito o limite de alçada dos juizados, leva à declaração de incompetência absoluta, nos
termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do
conflito de interesses. V. Neste sentido, suscito de ofício preliminar de incompetência e a acolho para declarar a incompetência
do Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda. VI. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência suscitada
de ofício acolhida para declarar a incompetência do Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda. Recurso,
no mérito prejudicado. Sem custas e sem honorários. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto
no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07007328220168070009 DF 0700732-82.2016.8.07.0009, Relator: ALMIR ANDRADE
DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/06/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, nos
termos do artigo 51,II, da Lei 9.099/95. P. I. C., oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/
SP), BRUNO THIELE MARTINI (OAB 282037/SP), ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP)
Processo 1003829-18.2021.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roberto
Rodrigues Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar o requerido EDSON JUSTINO a pagar ao requerente ROBERTO RODRIGUES FERREIRA a quantia de R$
1.236,69 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), corrigida desde o ajuizamento da demanda, com a
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. P.I. - ADV: GRAZIELE PINHEIRO (OAB 371924/
SP)
Processo 1004443-23.2021.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanusa
Gonçalves Toledo - Vistos. Atendendo à determinação de fls. 29/30, a autora fez juntar aos autos petição de emenda da inicial
(fls. 33), acompanhada de comprovante de pagamento e comprovante da negativação. Entretanto, não juntou cópia de sua
via do contrato de locação, sob o argumento que não a manteve, eis que, tendo efetuado o pagamento de todos os débitos,
não imaginou que, mais de um ano depois, teria problemas em relação ao mesmo; também não corrigiu o valor da causa,
para adequa-lo à soma dos pedidos e, quanto aos dados necessários para encaminhamento de link para acesso a eventuais
audiências a serem designadas na modalidade virtual, informou apenas telefones celulares com aplicativo whatsapp, seu e de
sua procuradora. Pois bem. Relativamente à adequação do valor da causa, nos termos do que autoriza o artigo 292, §3º, do
CPC, corrijo-o, de ofício, para R$10.809,32, que corresponde à soma dos pedidos (R$10.000,00 de dano moral + R$809,32
valor que pretende ver declarado inexigível). No que toca à ausência da indicação integral de dados para envio de link, advirto
a autora de que se tal circunstância impedir a realização de audiências, arcará com suas consequências (extinção do processo
por não acesso à audiência designada). Por fim, o fato da autora não possuir mais sua via do contrato de locação do qual
falaa presente ação, não inviabiliza o prosseguimento do feito, mas obsta a análise do pedido de tutela antecipada, à medida
que torna impossível verificar, de plano, se a negativação lançada pela ré (fls. 36/37) decorre do contrato em questão. Por tal
razão, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. No mais, prossiga-se o feito. Neste sentido, o procedimento ditado pela Lei
9.099/95, eleito pela(s) parte(s) requerente, pauta-se na conciliação entre as partes. E, neste contexto, o cenário atual, causado
pelo novo Coronavírus, autoriza a adoção de medidas excepcionais, como a inversão de algumas práticas processuais, que
viabilizem esta conciliação. Assim, cite-se a empresa requerida para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia, e, a fim de viabilizar eventual realização de audiências virtuais, deverá, no mesmo prazo, indicar: 1 preposto
e sua qualificação; 2 - e-mail e telefone celular (com whastapp) do preposto; 3 - e-mail e telefone celular (com whastapp)
de seu procurador, caso constituído, Fica desde já advertida a requerida de que a não apresentação destas informações de
contato, necessárias ao envio do link para acesso à audiência, no prazo assinalado, poderá acarretar a decretação de revelia,
por dar causa à inviabilização da realização de audiência. Nesta toada, observo que caso a contestação não seja elaborada
por advogado, deverá a parte requerida, no prazo assinalado acima, encaminhá-la, assim como os dados acima referidos ao
e-mail institucional da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim, sob pena de decretação de revelia,
pela inviabilização da realização de audiência, o que deverá constar da carta de citação. Cite-se e intime-se. - ADV: HELOISA
CRISTINA TOLEDO (OAB 101930/PR)
Processo 1004453-67.2021.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Bacin da Silva - Americanas S.A. e outro - Vistos. Recebo a petição de fl. 92 como emenda à inicial. Advirto a parte autora
que fica por conta de seu procurador a indicação, mesmo que a destempo, dos contatos faltantes, salientando, ainda, que a
ausência do autor nas audiências designadas poderá acarretar a extinção do feito. No mais,, cite-se a(s) parte(s) requerida(s)
oja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia, e, a fim de viabilizar eventual realização de audiências virtuais, deverá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s), no mesmo prazo,
indicar(em) e-mail(s) e telefone(s) celular próprio e de seu procurador, caso constituído, com aplicativo de conversa whatsapp,
ficando desde já advertido(a) o(a) requerido(a) de que a não apresentação destas informações de contato, necessárias ao envio
do link para acesso à audiência, no prazo assinalado, poderá acarretar a decretação de revelia, por dar causa à inviabilização
da realização de audiência. Saliento que, em se tratando o(a) requerido(a) de pessoa jurídica, deverá, no mesmo prazo de
apresentação da contestação, indicar, também, o nome de seu preposto, assim como seu endereço eletrônico (e-mail) e seu
telefone celular com o aplicativo whatsapp, sob pena de revelia. Finalmente, no prazo de 15 dias a(s) requerida Lojas Americanas
também deverá(ão) informar nos autos endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de telefone celular seu(s) e de seu procurador, sob
pena de extinção pela inviabilização da realização de audiência. Cite-se e intime-se. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO
(OAB 156915/SP), HELEN CRISTINA ALEGRE (OAB 447369/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1004584-42.2021.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz
Roberto Nucci Zuliani - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 17/37 como emenda à inicial e determino o prosseguimento
do feito. No mais, o procedimento ditado pela Lei 9.099/95, eleito pela(s) parte(s) requerente, pauta-se na conciliação entre
as partes. E, neste contexto, o cenário atual, causado pelo novo Coronavírus, autoriza a adoção de medidas excepcionais,
como a inversão de algumas práticas processuais, que viabilizem esta conciliação. Assim, cite-se a(s) parte(s) requerida(s)
para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e, a fim de viabilizar eventual realização de
audiências virtuais, deverá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s), no mesmo prazo, indicar(em) e-mail(s) e telefone(s) celular próprio e
de seu procurador, caso constituído, com aplicativo de conversa whatsapp, ficando desde já advertido(a) o(a) requerido(a)
de que a não apresentação destas informações de contato, necessárias ao envio do link para acesso à audiência, no prazo
assinalado, poderá acarretar a decretação de revelia, por dar causa à inviabilização da realização de audiência. Saliento que,
em se tratando o(a) requerido(a) de pessoa jurídica, deverá, no mesmo prazo de apresentação da contestação, indicar, também,
o nome de seu preposto, assim como seu endereço eletrônico (e-mail) e seu telefone celular com o aplicativo whatsapp, sob
pena de revelia. Nesta toada, observo que caso a contestação não seja elaborada por advogado, deverá a parte requerida,
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