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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2175

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 2175 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

2175

número do terminal de telefonia. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de contestação. 4. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1003430-71.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes à fls. 20/23, para
que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515,
inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término
do prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente
ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado
9 do FOJESP. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC,
SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1003437-63.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Silvana Aparecida Lamana
Gomes - Vistos. Cumpra-se fls. 26/27. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1003488-74.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Danilo de
Figueiredo Bruzadin - - Luana Martinelli Bruzadin - - Bruno Martinelli Bruzadin - - Matheus Martinelli Bruzadin - Vistos. Recebo
a petição de p. 34/35 como emenda à inicial. Anote-se como pendência do processo no sistema. Proceda-se à exclusão, com a
baixa da parte no sistema, do menor M. M. B. do polo passivo da demanda e tornem sem efeito os documentos de fls. 19 e 20.
Outrossim, corrija-se no sistema o valor da causa. No mais, diante da suspensão parcial das atividades forenses (para minimizar
a disseminação e evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação
em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para
o e-mail institucional [email protected]) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa
da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de
contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV:
MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP)
Processo 1003513-87.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Marafão Junior - Vistos.
Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes à fls. 17/18, para que surta seus efeitos
legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de
Processo Civil. Libere-se diretamente na(s) conta(s) da executada o valor total tornado indisponível que ainda se encontram
bloqueados nestes autos. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de
cumprimento do acordo. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que
o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP.
Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.)
compete às próprias partes. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1003897-26.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabio Rodrigo Vicensotto Me - Vistos.
Fls. 374/375: Proceda-se à alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico (CPC,
art. 879, inciso II), a fim de se dar maior publicidade ao ato. Nomeio leiloeira a senhora Juliana Hisa Sato (empresa Sato
Leilões) para a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. Comunique-se referida leiloeira, através do sistema “Auxiliares
da Justiça”, informando-lhe a senha do processo. Deverá(ão) o(s) leiloeiro(s) observar o que dispõe o artigo 884 e incisos do
Novo Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arbitro a comissão do
leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do(s) bem(ns) efetivamente arrematado(s). De acordo com o artigo 885 c.c. artigo 891,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observo que o pagamento deverá ocorrer à vista. Após a apresentação
do edital pela empresa gestora da alienação judicial, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, e respectivo cônjuge, se o caso, por
correspondência, sobre a designação da hasta pública, COM URGÊNCIA, observando-se o que dispõe o artigo 889, caput, do
Código de Processo Civil. Observo que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, na plataforma eletrônica
de publicação da própria empresa de leilão supra, contendo a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens,
informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do artigo 887, §2º, do Código
de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro a(s) respectiva(s) publicação(ões) (CPC, art. 887, “caput”), devendo o leiloeiro em
apreço observar, ainda, o que dispõe os §§ do art. 887 do CPC, no que couber a ele. Sem prejuízo, o edital deverá ser afixado
no local de costume, na sede do Juízo. Int. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1500271-63.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - MATHEUS
HENRIQUE GOMES EMILIANO - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária, com as
nossas homenagens. Int. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2022
Processo 0001863-22.2021.8.26.0368 (processo principal 1001114-56.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Telefonia - Adilson Alexandre Miani - Teor do ato: “Vistos. Fls. 32: diante da notícia do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO
ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Mandaliti e Prado Sociedade de Advogados contra Adilson Alexandre Miani,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO
do nome e do CPF do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes
autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema
SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por
exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há
interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da
presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se.” Republicado para Dra. Mercely Miani Guarnieri - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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