TJSP 04/02/2022 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
2223
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000004-06.2022.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.F. - Emende a parte autora a inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial
(art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar
a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC); b) Complementar o endereço fornecido da parte
ré com mais informações, a fim de facilitar a localização para citação (croqui, pontos de referência, etc.); c) Complementar
o endereço fornecido da parte autora com mais informações, a fim de facilitar a localização para citação (croqui, pontos de
referência, etc.); d) Juntar comprovante em nome próprio e atualizado de seu endereço; e) Informar o e-mail de seu patrono; f)
Informar o e-mail e celular da parte ré, a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação; g) Informar os dados bancários para
depósito dos alimentos; h) Informar os dados da empregadora do réu; i) Cadastrar os filhos comuns no SAJ como coautores.
A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam
insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte
demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, muito embora a parte autora seja pessoa
natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte
autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça. Ao revés, a qualificação
do autor, os documentos pessoais e a circunstância de estar representado por advogado particular são fatos que autorizam a
inversão da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, §2º, do Código
de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b)
cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis)
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis)
meses; d) cópia das últimas 4 (quatro) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de
eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e taxa para citação do réu. Esclareço,
desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC).
Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: DANILO AURELIO ORTIZ
GERAGE (OAB 395638/SP)
Processo 1000010-13.2022.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.D. - Emende a parte autora a inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, a fim de: a) Juntar a guia das custas iniciais; b) Comprovar o recolhimento da taxa de citação por carta AR; c)
Complementar o endereço fornecido da parte autora com mais informações, a fim de facilitar a localização para citação (croqui,
pontos de referência, etc.); d) Informar o e-mail de seu patrono; e) Informar o e-mail e celular da parte ré, a fim de viabilizar
eventual audiência de conciliação; Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação
da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à
conclusão. Int. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
Processo 1000011-95.2022.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.S. - - M.B.S. - Anoto que o
genitor do autor é falecido (certidão de óbito à fl. 13). Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de:
a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, CPC). Caso não
possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por
esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC); b) Complementar o endereço fornecido da parte ré com mais informações,
a fim de facilitar a localização para citação (croqui, pontos de referência, etc.); c) Complementar o endereço fornecido da
parte autora com mais informações, a fim de facilitar a localização para citação (croqui, pontos de referência, etc.); d) Juntar
comprovante em nome próprio e atualizado de seu endereço; e) Incluir no polo passivo todos os demais progenitores, ou,
caso falecidos, apresentar certidão de óbito; f) Informar o e-mail e celular da parte ré, a fim de viabilizar eventual audiência
de conciliação; g) Cadastrar os demais progenitores SAJ. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça
às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais
sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV,
c/c CPC, art. 98). No caso, muito embora a parte autora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que
instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de
autorizar o deferimento da gratuidade de justiça. Ao revés, a qualificação do autor, os documentos pessoais e a circunstância
de estar representado por advogado particular são fatos que autorizam a inversão da presunção relativa de hipossuficiência da
pessoa natural. Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa
da declaração de hipossuficiência econômica, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua
titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua
titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia das últimas 4 (quatro) declarações do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e taxa para citação do réu. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de
prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem
resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: BRUNO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 389852/SP)
Processo 1000023-12.2022.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.O.S. - Emende a parte autora a inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Juntar comprovante em nome próprio e atualizado de seu endereço; b) Informar o e-mail de
seu patrono; c) Informar o e-mail e celular da parte ré, a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação. A gratuidade de
justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para
o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu
núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, muito embora a parte autora seja pessoa natural, a natureza
da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte autora de fato
seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça. Ao revés, a qualificação do autor, os
documentos pessoais e a circunstância de estar representado por advogado particular são fatos que autorizam a inversão da
presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, §2º, do Código de Processo
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