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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2224

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

2224

Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; d)
cópia das últimas 4 (quatro) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de eventual
cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e taxa para citação do réu. Esclareço, desde já,
quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório:
decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB
231637/SP)
Processo 1000027-49.2022.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.J.C. - - A.R.C. - Emende a parte interessada
a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito
da petição inicial (art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim
de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Cada interessado deverá informar
um e-mail diferente; b) Apresentar Tabela Fipe de todos os veículos; c) Apresentar duas declarações de corretores de imóveis
credenciados no Creci atestando o valor de mercado do imóvel; d) Juntar comprovante em nome próprio e atualizado de seu
endereço; e) Dar valor certo os bens que guarnecem a residência; f) Corrigir o valor dado a causa, o qual deve corresponder ao
valor total de mercado dos bens a serem partilhados, acrescidos de 12 meses de pensão; g) Em homenagem ao princípio da
cooperação processual, (art. 6º do CPC), apresentar índice de todos os documentos que instruem a inicial, indicando as folhas
em que se encontram e sobre o que tratam. Pontua-se que à luz do art. 1.197, §1º, das NSCGJ/SP, que não é correta a juntada
de cada folha da documentação como um documento autônomo, tal como feito no presente caso, o que dificulta sobremaneira a
leitura dos autos pelo órgão julgador e pela parte adversa. A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas
naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que
daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC,
art. 98). No caso, muito embora a parte autora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a
petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar
o deferimento da gratuidade de justiça. Ao revés, a qualificação do autor, os documentos pessoais e a circunstância de estar
representado por advogado particular são fatos que autorizam a inversão da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa
natural. Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da
declaração de hipossuficiência econômica, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua
titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua
titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia das últimas 4 (quatro) declarações do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e taxa para citação do réu. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de
prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Esclareço que nada impede que as partes requeiram
o divórcio de forma pré processual no Cejusc. Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à
conclusão. Int. - ADV: PATRICIA BERMEJO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 245660/SP)
Processo 1000056-02.2022.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.B.R. - - V.H.B.L. - - M.E.B.L. Defiro a gratuidade. Anote-se. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Informar os dados da
empregadora do réu; b) Juntar comprovante em nome próprio e atualizado de seu endereço (o documento de fl. 20 está ilegível);
c) Informar o e-mail da parte ré, a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos
pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de
15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: JULIANA GONÇALVES RODRIGUES ARAÚJO (OAB
439094/SP)
Processo 1000064-76.2022.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.K.M.S. - Emende a parte autora
a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Informar os dados da empregadora do réu; b) Informar o e-mail e celular
da parte ré, a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação. A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça
às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais
sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV,
c/c CPC, art. 98). No caso, muito embora a parte autora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que
instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de
autorizar o deferimento da gratuidade de justiça. Ao revés, a qualificação do autor, os documentos pessoais e a circunstância
de estar representado por advogado particular são fatos que autorizam a inversão da presunção relativa de hipossuficiência da
pessoa natural. Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa
da declaração de hipossuficiência econômica, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua
titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua
titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia das últimas 4 (quatro) declarações do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e taxa para citação do réu. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de
prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem
resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 1000071-68.2022.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - P.E.R.B.R.A.L.A.R. - M.L.R.B.R.A.L.A.R. - Defiro a gratuidade. Anote-se. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a)
Informar os dados da empregadora do réu; b) Informar o e-mail da parte ré, a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação.
Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art.
223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: NATÁLIA
EMILIA DOS SANTOS (OAB 430565/SP)
Processo 1000078-60.2022.8.26.0695 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.A. - E-mail da autora à fl. 01. Relatório
médico à fl. 20. Comprovante de residência à fl. 18. Conforme noticiado às fls. 04/05, a nomeação de curador provisórios se faz
necessária para regularizar a representação processual nos autos nº 002215-02.2020.4.03.6123 (Justiça Federal de Bragança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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