TJSP 04/02/2022 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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Paulista). Emende a parte interessada a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço
eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum
provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art.
270, CPC); b) Informar se o interditando tem outros irmãos; c) Complementar o endereço fornecido da parte interessada com
mais informações, a fim de facilitar a localização para citação (croqui, pontos de referência, etc.); d) Juntar comprovante em
nome próprio e atualizado de seu endereço; e) Informar o e-mail de seu patrono; f) Apresentar relatório médico atual (dos últimos
90 dias), legível, no qual conste expressamente que o interditando é incapaz para a prática dos autos da vida civil e qual o
CID-10; g) Em homenagem ao princípio da cooperação processual, (art. 6º do CPC), apresentar índice de todos os documentos
que instruem a inicial, indicando as folhas em que se encontram e sobre o que tratam. Pontua-se que à luz do art. 1.197, §1º,
das NSCGJ/SP, que não é correta a juntada de cada folha da documentação como um documento autônomo, tal como feito no
presente caso, o que dificulta sobremaneira a leitura dos autos pelo órgão julgador e pela parte adversa. i) Listar quais são os
bens do interditando. A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos
econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência
da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, muito embora a parte
autora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para
evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça.
Ao revés, a qualificação do autor, os documentos pessoais e a circunstância de estar representado por advogado particular são
fatos que autorizam a inversão da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Nesse cenário, tendo em mira o art.
99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/
companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos
últimos 6 (seis) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos
últimos 6 (seis) meses; d) cópia das últimas 4 (quatro) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e taxa para citação
do réu. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade
(art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: ALLAN
DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 1000079-45.2022.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.A. - - E.C.A. - Foi deferida a gratuidade às
partes para averbação do divórcio. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do
prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CLAUDIO NOGUEIRA FAGUNDES (OAB 368551/SP)
Processo 1000080-11.2014.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Sucessões - José Benedito Ramos - Aparecida Conceição
Ramos Martins - - Beatriz Analia de Souza - - Lucas Caua Ramos e outros - Gustavo Marzagão Xavier - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 426: aguarde-se o trânsito em julgado do agravo interposto (2245746-72.2020.8.26.0000).
Int. - ADV: HOMERO APARECIDO DE MORAIS (OAB 121326/SP), LAFAYETE DA MOTA DOMINGUES (OAB 336663/SP),
GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), ANA MARTHA
TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA KUTTNER (OAB 375740/SP), MARIA REGINA BATISTA
(OAB 363708/SP)
Processo 1000080-30.2022.8.26.0695 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.J.M.
- - R.J.M. - Anoto que os alimentos foram fixados nos autos nº 1000344-86.2018.8.26.0695 e que se trata de cumprimento de
alimentos pelo rito da prisão. Os valores compreendidos no período de maio de 2020 a agosto de 2021, estão sendo discutidos
no processo nº 0000739-27.2020.8.26.0695. Defiro a gratuidade. Anote-se. Emende a parte exequente a inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, a fim de: a) Apresentar planilha do débito atualizada; b) Apresentar cópia legível do acordo, da decisão que
o homologou e da certidão do trânsito em julgado; c) Juntar comprovante em nome próprio e atualizado de seu endereço.
Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art.
223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: LUCIANA
BERNARDES DE OLIVEIRA PRIMO (OAB 413852/SP)
Processo 1000087-22.2022.8.26.0695 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - I.A.G.R. - Anoto que os alimentos foram fixados nos autos nº 1000413-16.2021.8.26.0695 e que se
trata de cumprimento de alimentos pelo rito da prisão. Defiro a gratuidade. Anote-se. Emende a parte exequente a inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Apresentar a certidão de nascimento e o documento de identificação da represente
legal da exequente; b) Apresentar cópia da sentença que o fixou os alimentos; c) Juntar comprovante em nome próprio e
atualizado de seu endereço. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da
sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à
conclusão. Int. - ADV: LAURA KAWANA FREITAS DA SILVA (OAB 433132/SP)
Processo 1000092-45.2022.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - No prazo de 5 (cinco dias), deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono),
requisito da petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao
juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, NCPC). Com a vinda apenas
do e-mail, desnecessária nova conclusão. No caso em tela, verifico que a mora do devedor está devidamente comprovada
pela notificação extrajudicial. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do
presente litígio. Proceda-se à busca e apreensão do referido bem e intime-se o réu sobre a presente decisão, para que, em 5
(cinco) dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Caso
seja localizado apenas o requerido, deverá o oficial de justiça intimá-lo informar de imediato onde se encontra o veículo, sob
pena de vir a praticar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% sobre o valor da causa, podendo
ser majorada para 10 salários mínimos (art. 77, IV, CPC). Na hipótese do requerido informar a localização do veículo, com o
mandado em mãos, deverá o oficial de justiça se deslocar ao endereço indicado, para cumprimento da liminar. Caso necessário,
fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de reforça policial, sendo
vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências. Para tanto, fixo desde logo os honorários
advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora. Somente se cumprida a liminar, cite-se o requerido
para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros
os fatos alegados na inicial. Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários, entrando em
contato com os oficiais de justiça desta comarca, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Deixo consignado que o fornecimento
dos meios necessários não significa o simples recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, mas sim providenciar
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