TJSP 04/02/2022 - Pág. 2911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
2911
Servirá cópia desta decisão assinada digitalmente, conforme impressão à margem direita, como ofício. Mediante consulta ao
e-SAJ, a parte autora poderá providenciar a impressão desta decisão/ofício, para oportuno encaminhamento à parte ré bem
como à agência previdenciária. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
inc. VI). Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335,
c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: LEANDRO
GOMES MORAES (OAB 446734/SP)
Processo 1000252-48.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - C.M.T. - V.A.M.F. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem novamente conclusos para apreciação. Intimem-se. - ADV: MARCELO
AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO (OAB 383981/SP), FLÁVIA HELENA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 213191/SP)
Processo 1000356-35.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Mandado de busca e apreensão e citação expedido. Deverá, a parte autora, entrar em contato com a SADM (Central de
Mandados - e-mail: [email protected]) para agendar data para cumprimento da diligência, provendo os meios que se
mostrarem necessários. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1000361-33.2017.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elysette Marietto da Silva - 1. Ciência
à autora/exequente acerca dos resultados obtidos nas pesquisas de endereços efetuadas. 2. Manifeste-se a parte autora/
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB
109224/SP)
Processo 1000381-48.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Mandado de
busca e apreensão e citação expedido. Deverá, a parte autora, entrar em contato com a SADM (Central de Mandados - e-mail:
[email protected]) para agendar data para cumprimento da diligência, provendo os meios que se mostrarem necessários.
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000392-77.2022.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.G.T.S. - - R.J.S. - Concedo à parte autora
os benefícios da gratuidade da justiça, sob as cominações legais. Anote-se. Homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/06 destes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento do art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. A ausência
de interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em julgado nesta oportunidade. Observese. - ADV: CÉLIA REGINA PADOVAN (OAB 175211/SP)
Processo 1000398-84.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Araguaia Construtora Brasileira
de Rodovias Sa - 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art.
219). 3. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: PAULA
ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP)
Processo 1000401-39.2022.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.M.S. - 1. Concedo à parte autora a gratuidade
da justiça. Anote-se. 2. O pedido liminar para concessão de divórcio deve ser analisado após a angularização do processo
e instauração do contraditório. Ademais, o pedido de decreto de divórcio, fundado na circunstância de que as partes estão
separadas de fato há longo período não conta com motivação suficiente para a concessão de tutela provisória de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento
posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 4. Cite-se e intime-se a
parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 5. Advirta-se a
parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (CPC, art. 344). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: JANAINA LOPES DE CASTRO (OAB
380479/SP)
Processo 1000402-24.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Condomínio Edíficio New Way Tower
- 1. Cite-se a parte executada, intimando-se: 1.1) do prazo de três dias, contado da citação (CPC, art. 829), para pagamento
integral da dívida apontada na inicial, a ser acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em dez por cento do valor do débito (CPC, art. 827); 1.2) de que o pagamento integral da dívida no prazo antes
assinalado importa na redução da verba honorária pela metade (CPC, art. 827, § 1º); 1.3) do prazo de quinze dias para que,
reconhecendo o crédito em execução, comprove o depósito de trinta por cento de seu valor, inclusive custas e honorários de
advogado, podendo requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916); 1.4) de que, caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de
bens, tantos quantos bastem para o pagamento integral da dívida, procedendo-se, na mesma oportunidade, à avaliação dos
bens constritos por meio de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará auto e intimará a parte executada (CPC, art. 829, § 1º); 1.5)
do prazo de quinze dias (contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos à execução, independentemente
de penhora, depósito ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser instruídos com cópias das peças
processuais relevantes (CPC, art. 914 e §§). 2. Observe-se que: 2.1) as citações, intimações e penhoras poderão ser efetivadas
no período de férias forenses; nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, desde que observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, § 2º); 2.2) não
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