TJSP 04/02/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; 2.3) caso haja opção da parte executada
pelo pagamento parcelado da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se
a respeito (CPC, art. 916, § 1º); 2.4) o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste juízo, independentemente
de nova ordem judicial, mas mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição de certidão de que esta
execução foi admitida, da qual constará a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i) averbação no registro de
imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do nome da parte executada
no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); 2.5) expedida a certidão, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as
averbações efetivadas, assim como, formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida, deverá providenciar, no
prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de responsabilização por danos
(CPC, art. 828 e §§). Intimem-se. - ADV: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 308863/SP)
Processo 1000408-31.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alisson Francisco
Galdino de Oliveira - Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 1. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência
da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 3. Advirta-se a parte ré de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE DO AMARAL (OAB 438440/SP)
Processo 1000412-68.2022.8.26.0445 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução N.R.N. - - H.R.O. - 1. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando os informes a respeito das
possibilidades financeiras da parte alimentante e das necessidades da parte alimentada, e sendo inequívoca a necessidade da
concessão de tutela de urgência, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos percebidos pela primeira. Cópia
desta decisão, assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá como ofício para abertura de conta bancária
em nome da parte alimentada junto à agência local do Banco do Brasil. Havendo interesse da parte alimentada, esta e/ou seu
procurador deverão providenciar a impressão desta decisão/ofício, mediante consulta ao portal e-SAJ, para encaminhamento
à agência bancária. Os dados da conta bancária deverão ser oportunamente informados nos autos pela parte alimentada.
Sendo suficientes as informações constantes dos autos, expeça-se ofício ao empregador da parte alimentante para que proceda
ao desconto do pensionamento em folha de salários e subsequente depósito em conta bancária. Observe-se que, caso o
pensionamento deva ser pago diretamente à parte alimentada, seja mediante recibo ou por meio de depósito a ser efetivado
pela parte alimentante em conta bancária, será devido a contar da citação e intimação a respeito desta decisão, vencendo-se
no primeiro dia útil do mês seguinte, e assim sucessivamente, nos meses subsequentes. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência
da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 5. Advirta-se a parte ré de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: PAULO CÉSAR MONTEIRO (OAB 412270/SP)
Processo 1000414-38.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.A.S. - 1. Concedo à parte autora
a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. À míngua de maiores informes acerca dos rendimentos auferidos pela parte alimentante,
fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá como ofício para abertura de conta bancária em nome da parte
alimentada junto à agência local do Banco do Brasil. Havendo interesse da parte alimentada, esta e/ou seu procurador deverão
providenciar a impressão desta decisão/ofício, mediante consulta ao portal e-SAJ, para encaminhamento à agência bancária.
Os dados da conta bancária deverão ser oportunamente informados nos autos pela parte alimentada. Sendo suficientes as
informações constantes dos autos, expeça-se ofício ao empregador da parte alimentante para que proceda ao desconto do
pensionamento em folha de salários e subsequente depósito em conta bancária. Observe-se que, caso o pensionamento deva
ser pago diretamente à parte alimentada, seja mediante recibo ou por meio de depósito a ser efetivado pela parte alimentante
em conta bancária, será devido a contar da citação e intimação a respeito desta decisão, vencendo-se no primeiro dia útil
do mês seguinte, e assim sucessivamente, nos meses subsequentes. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 5. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 6. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intimem-se. - ADV: VITÓRIA APARECIDA OLIVA (OAB 445661/SP)
Processo 1000416-08.2022.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivo Alberto Dobrowolski
Junior - Uma vez que a presente ação versa sobre pedido de expedição de alvará para alienação de quota parte de imóvel
que encontra-se em nome da parte autora, a qual é pessoa interditada (fls. 7), o pleito deverá ser analisado pelo juízo onde
tramitou a ação de interdição. Assim, determino a remessa destes autos à 1ª Vara Cível de local, via cartório Distribuidor, para
distribuição por dependência aos autos do processo n. 1005571-31.2018.8.26.0445, com as nossas homenagens. Intimem-se. ADV: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 308863/SP)
Processo 1000525-90.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.G.R.C. - F.C.O.C. - 1. Fls. 199/200:
defiro, providenciando-se com brevidade. 2. Ainda, expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos nos termos do
Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, segundo o código correspondente à respectiva atuação, de acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º