TJSP 04/02/2022 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
2924
413028/SP), EDINETE FREIRES DA SILVA (OAB 272524/SP)
Processo 1003270-77.2019.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vista à parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao
feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP)
Processo 1003710-05.2021.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S. - A.P.F.F.C.S. - 1. Nos termos do art. 357 do
CPC, passo a sanear o processo. 2. Em face da declaração de p. 54, defiro à requerida a gratuidade da justiça. Anote-se. 3.
Aponto desde logo que a requerida não tem legitimidade para, em nome próprio, pleitear suposto direito da filha, já que esta é
maior de idade, razão pela qual o pedido do item e da p. 51 não será conhecido. 4. Do mesmo modo, a inovação promovida pelo
autor na réplica, formulando pedido de partilha de dívidas, não pode ser conhecida, por força do disposto no art. 329, inc. II do
CPC, valendo mencionar que, pela manifestação de pp. 100/108, a requerida refutou essa inovação. 5. No mais, não havendo
outras questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular,
dou-o por saneado. 6. Nos termos do art. 356 do CPC, verifico que parcela do mérito já comporta julgamento imediato visto que
prescinde de dilação probatória. Trata-se do divórcio, do nome da requerida e da partilha dos móveis. 6.1. Com relação ao
primeiro ponto, é inequívoca a vontade das partes de extinguirem o matrimônio pelo divórcio, além de este ser um direito
potestativo. 6.2. Com relação ao segundo, não tendo a requerida manifestado inequívoca aquiescência sobre o retorno do uso
do nome de solteira, por ora, o nome de casada será mantido, não sendo o autor titular do direito potestativo de retirar o seu
patronímico, nos termos do art. 1.578 do CC. 6.3. E com relação ao terceiro ponto, não é possível a partilha dos móveis que
guarneciam a residência do casal, visto que eles não estão minimamente descritos, tratando, portanto, de pedido indevidamente
ilíquido. 6.4. Assim, com fundamento no art. 356 c.c. art. 487, inciso I do CPC, resolvo parcialmente o mérito da ação para
decretar o divórcio de C.A.S. e A.P.F.C.S. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de
averbação. 7. Ato contínuo, verifico que os pontos fáticos controversos e determinantes para a solução da lide recaem sobre: a)
a partilha do automóvel, não tendo sido possível a sua resolução neste momento por falta de documento; e b) o pedido de
alimentos formulado pela requerida: (i) alegou a requerida que se encontra com 43 anos de idade, é mãe de uma filha que
reside consigo e sempre foi impedida de trabalhar pelo autor durante os onze anos que conviveu com ele. Assim, pleiteou o
pagamento de alimentos em valor correspondente a 20% dos rendimentos do autor; (ii) o autor alegou que sempre motivou a
requerida a trabalhar, tendo inclusive pago em favor dela um curso de cabeleireira, no qual ela se formou podendo exercer essa
profissão, o que fez durante o casamento. Alegou que a requerida também fez curso de costureira, ofício esse que ela exerce
atualmente. 8. A par disso, o ônus probatório será distribuído nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo a cada uma das partes
provar sua versão fática. 9. Assim, para a apuração da necessidade da requerida, determino a produção de prova oral, a ser
realizada em audiência de instrução e julgamento ora designada para o dia 22 de março de 2022, às 13h30min. 9.1. Por força
das recomendações de isolamento social decretadas pelas autoridades sanitárias, como meio de contenção da pandemia de
covid-19, a audiência se realizará por meio de videoconferência, nos termos do arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do
Comunicado nº 284/2020, da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020),
no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams (Teams). 9.2. Providencie o Ofício Judicial o agendamento da
audiência no Teams, nos termos do item 4 do CCG 284/2020. 9.3. Na sequência, providencie-se o envio do link gerado pelo
Teams aos e-mails dos advogados cadastrados no processo, no SAJ, que deverão reencaminhar o link de acesso aos e-mails
de seus patrocinados. 9.4. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão para
depositarem os róis de testemunhas. Ainda que o rol já esteja nos autos, a parte deverá confirmá-lo, no prazo indicado, sob
pena de preclusão. 9.4.1. Salvo em caso de absoluta impossibilidade de se obter, o rol deverá ser instruído com o e-mail da
testemunha. 9.5. Advirto que, caso haja necessidade de as testemunhas serem intimadas, porque não comparecerão
independentemente de intimação, incumbirá aos advogados das partes intimarem-nas, nos termos do art. 455 do CPC. Nesta
hipótese, deverão juntar aos autos, em até 3 (três) dias antes da audiência, a cópia da correspondência de intimação e o
comprovante de recebimento pela testemunha. Caso assim não façam e a testemunha não compareça à audiência, presumirse-á a desistência da sua oitiva. 9.5.1. Na referida intimação, o advogado deverá encaminhar à testemunha o mesmo link de
acesso que recebeu em seu e-mail, de modo que ela possa acessar a sala de reunião no Teams. Tal encaminhamento deverá
acontecer ou por e-mail ou por escrito, devendo, nesta segunda hipótese, haver a descrição completa do link na carta de
intimação. A comprovação do encaminhamento deverá vir aos autos no mesmo prazo de três dias do item anterior. 9.5.2. Ainda,
mesma intimação, deverá constar a advertência de que, no dia e na hora designados, a testemunha deverá acessar o link,
digitar o seu nome, acionar as opções de permitir acesso ao microfone e à câmera do seu dispositivo, e clicar na opção ingressar
agora, oportunidade em que será encaminhada ao lobby virtual, onde aguardará ser chamada para efetivamente ingressar na
reunião. 9.6. O item anterior não se aplica à parte que esteja representada por Defensor Público ou por advogado conveniado à
Defensoria Pública por meio da OAB/SP. De qualquer modo, nesta hipótese, caso haja necessidade de intimação pessoal da
testemunha, o Defensor Público ou o advogado deverá requerer expressamente a intimação, pois, no silêncio, entender-se-á
que a testemunha comparecerá independentemente de intimação. Havendo requerimento, a via digitalizada desta decisão
servirá como mandado e deverá ser encaminhada para a Central de Mandados para ser cumprida com os benefícios da justiça
gratuita. 9.7. Na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, o advogado ou a
própria parte deverá encaminhar a ela o link de acesso à reunião virtual. 9.8. Caso a testemunha resida em outra Comarca, a
parte que a arrolou deverá mencionar expressamente se deseja a expedição de carta precatória para a sua intimação, pois o
silêncio será interpretado como desnecessidade de intimação em razão do comparecimento espontâneo da testemunha. Aponto
desde logo que, por se tratar de audiência na modalidade telepresencial, a testemunha residente em outra Comarca será ouvida
no mesmo ato, sendo a precatória expedida, se o caso, somente para a sua intimação. 9.9. Na hipótese de haver necessidade
de intimação pessoal da testemunha, no cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá indagar à testemunha se ela tem
meios de participar da audiência virtual, isto é, se tem acesso a um computador com câmera e microfone, ou a um smartphone
com câmera frontal; e se tem acesso a internet via cabo, via telefonia fixa ou móvel, com velocidade igual ou superior a 4G
nesta última hipótese. 9.9.1. Em caso positivo, o Oficial de Justiça, além de informar à testemunha o link de acesso à reunião,
que constará do mandado, deverá anotar o e-mail e o número do smartphone dela, cientificando-a de que ela receberá um
e-mail contendo o mesmo link de acesso. Com a juntada do mandado, remeta-se e-mail à testemunha com o link de acesso à
reunião no Teams. 9.9.2. Em caso negativo, a parte que a arrolou será intimada para, em até 05 (cinco) dias, indicar (i) se insiste
no depoimento; (ii) se desiste da oitiva. 9.9.3. Em havendo desistência, a audiência se realizará normalmente, salvo se a
testemunha arrolada fosse a única a ser ouvida no ato, hipótese em que se aplica os itens seguintes. 9.9.4. Em havendo
insistência, a audiência virtual também se realizará, mas o depoimento da testemunha desprovida de equipamento será tomado
em audiência em continuação mista, a ser oportunamente designada, sendo o depoimento dela colhido presencialmente no
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