TJSP 04/02/2022 - Pág. 3062 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
3062
querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três
testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º
da Lei 9.099/95). Este link é apenas de instrução para participar da audiência, sendo que o link acima é que deve ser usado
para ingressar na audiência. http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf - ADV: LUIZ
MALUF ZAIDAN (OAB 350155/SP)
Processo 1000637-70.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Geraldo Arthur - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Autos apensados ao de número 1022995-63.2021.8.26.0451,
anote-se o julgamento em conjunto. O pedido de assistência é prematuro, visto que no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância,
as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo assim, fica indeferido o pedido. Não obstante,
em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de
deserção. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Sobre o pedido de tutela antecipada, ante da informação da parte autora no sentido de não haver contratado com a ré os
empréstimos mencionados, a hipótese, por ora, é de deferimento. Assim, após a realização do depósito judicial dos valores
pelos quais o autor requer a suspensão dos descontos em sua aposentadoria, fica deferido o pedido de tutela de urgência para
determinar que o Banco réu se abstenha de proceder a qualquer desconto em folha de pagamento dos valores referentes aos
empréstimos de números 352562951-9, 352563009-5, 352563082-2 e 352563125-9 (fl. 32), bem como expedição de ofício ao
INSS para que suspenda os descontos das parcelas dos contrato retro mencionados, nos valores de R$ 135,45 (cento e trinta
e cinco reais e quarenta e cinco centavos), R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), R$ 130,00 (cento e trinta reais) e R$ 133,90
(cento e trinta e três reais e noventa centavos); sob pena de multa no valor de R$ 400,00 por valor indevidamente cobrado, até
o limite de R$ 15.000,00. Fica, portanto, deferida a autorização de depósito judicial referente ao valor disponibilizado a título do
mencionado empréstimo não contratado. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
observado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição
inicial. Intime-se. Piracicaba, 31 de janeiro de 2022. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV: MILTON SCANHOLATO JUNIOR
(OAB 268998/SP)
Processo 1001083-73.2022.8.26.0451 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Chaplin Piracicabano Restaurante e
Rotisserie Ltda Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Felippe Rosa Pereira Vistos. Diante das especificidades da causa e do modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Sobre o requerimento de tutela de urgência formulado, a hipótese,
por ora, é de indeferimento. Não há como conceder a tutela antecipada, instituto reservado somente para casos com prova
inequívoca da pretensão e justificado receio de ineficácia do provimento final. Afigura-se prudente aguardar a vinda da resposta
da ré para saber os exatos termos do acordo celebrado entre as partes; podendo o requerimento de tutela de urgência formulado
ser apreciado após a apresentação da contestação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, observado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada
na petição inicial. Intime-se. Piracicaba, 26 de janeiro de 2022. MAURÍCIO HABICE Juiz de Direito - ADV: FERNANDO LONGO
DE BARROS SOUZA (OAB 200614/RJ)
Processo 1001292-42.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Tomas de Pádua Centurione Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. 1) Emende a parte autora o pedido inicial, em quinze dias, para corrigir o valor
da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, que neste caso deverá corresponder à soma do valor da dívida que se pretende
declarar inexistente mais o valor dos danos morais pleiteados, sob pena de indeferimento. Ainda, e no mesmo, deverá o autor
trazer aos autos cópias de certidões dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de se aferir a legitimidade passiva da requerida.
Intime-se. Piracicaba, 01 de fevereiro de 2022. Maurício Habice Juiz de Direito (assinatura digital à margem direita) - ADV:
BRUNO DOS SANTOS QUEIJA (OAB 146973/SP)
Processo 1001403-26.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aparecido Nunes de
Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. 1) Emende a parte autora o pedido inicial, em quinze dias, para
esclarecer o porquê de novamente ajuizar esta demanda, considerando que, aparentemente, o pedido de reserva de honorários
poderia ser feito diretamente nos autos em que houve atuação profissional; observando-se ainda, que nos autos de número
1023429-52 que tramitaram perante este juízo houve indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC,
os quais aguardem o trânsito em julgado. Piracicaba, 01 de fevereiro de 2022. Maurício Habice Juiz de Direito (assinatura digital
à margem direita) - ADV: ANDRÉ LUIS ROSEGHINI LOPES (OAB 436746/SP)
Processo 1001434-46.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ricardy Amos Luperi Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Diante da informação da parte autora no sentido de, atualmente, não possuir
contrato ou relação com a requerida, mostra-se inviável a permanência de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo
cediços os efeitos nefastos que advêm das inscrições ilegítimas. Por isso, defiro a medida liminar para exclusão do nome de
RICARDY AMOS LUPERI, CPF 35934188860 dos referidos cadastros até ulterior decisão via, servindo esta decisão como
mandado-ofício, a ser encaminhada pela serventia via Serasajud e SCPC. Citem-se e intimem-se as partes, com prazo de quinze
dias para resposta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. . Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado. Intime-se. Piracicaba, 31 de
janeiro de 2022. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS (OAB 385051/SP)
Processo 1001437-98.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Paula Balassa Bonfatti - Por determinação deste juízo: O pedido de assistência é prematuro, visto que no sistema
da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo assim, fica
indeferido o pedido. Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova
da necessidade, sob pena de deserção. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada,
sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser
ignorado em relação a parte ré, se o caso): - do endereço eletrônico da parte autora e ré. O valor da causa: - corrigindo-se
o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez que se trata de ação de cobrança (Danos materiais), à soma do
principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I),
apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que se trata de
ação relativa a indenização, ao valor pretendido a título de indenização, com soma dos valores de diversas indenizações que
tenha sido solicitadas, inclusive com estimativa do valor da indenização por danos morais (CPC, art. 292, V e VI). - uma vez que
há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI). Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º