TJSP 04/02/2022 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da consumidora. 2. O consumidor
pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor
que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início
do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode
presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de
tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda
dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer
considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a nova instrução processual, considerando-se a inversão do
ônus da prova em prol do consumidor. (AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) negritei Esse também é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Declaratória de inexistência de débito. Concessionária ré que promove
a cobrança de valores de suposta energia elétrica consumida e não registrada em decorrência de supostas irregularidades
constatadas no relógio medidor instalado no imóvel do autor. Cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)
produzido de forma unilateral. Documento que não se presta a fazer prova da alegada fraude. Inversão do ônus da prova.
Aplicação da regra do artigo 6º, VIII, do CDC. Prova pericial que seria necessária para comprovação da fraude. Concessionária
que não provou a irregularidade no consumo de energia. Dano moral não caracterizado na hipótese. Procedência parcial da
ação e improcedência da reconvenção. Recurso do autor provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1000763-64.2020.8.26.0363;
Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -1ª Vara; Data do Julgamento:
05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) negritei APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais Energia elétrica Sentença de parcial procedência Apelo da requerida IMPUGNAÇÃO AOS DANOS
MORAIS Ausênciade sucumbência Falta deinteresse recursal Recurso não conhecido neste tópico MÉRITO Inversão do ônus
da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor Cabia à concessionária ré o ônus de provar a alegada
irregularidade no relógio medidor, bem como o prejuízo dela decorrente Ausência de nexo causal entre os fatos narrados
(violação do lacre presente no aparelho medidor de consumo) e os danos sofridos Consumo a menor justificado pela queda
nas atividades comerciais da autora, situação que restou comprovada Prova pericial técnica que não constatou a existência de
irregularidade no relógio medidor que tivesse resultado no montante exigido Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que
goza de presunção meramente relativa de veracidade Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA
(TJSP; Apelação Cível 1002652-73.2017.8.26.0358; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021) negritei Energia
elétrica Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência Falta de
prova da alegada adulteração do medidor de consumo Hipótese de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos
termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC Fraude no medidor não comprovada Termo de Ocorrência e Inspeção “TOI” e Relatório de
Avaliação Técnica do Medidor produzidos unilateralmente pela concessionária que não são suficientes para demonstração
das apontadas irregularidades Irregularidade do corte do fornecimento de energia elétrica imposto ao autor pela companhia
de energia elétrica Dever de reparar configurado Montante arbitrado pela douta Magistrada que merece ser mantido Juros de
mora que devem incidir a partir da citação, o que remanesce como observação Recurso da ré improvido, com observação.
(TJSP; Apelação Cível 1004169-42.2020.8.26.0477; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) Com o escopo de
evitar nulidade do feito por cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para manifestar-se se pretende produzir prova técnica
(direta ou indireta) acerca da existência de irregularidade no medidor substituído, a seu encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Consigne-se, apenas, que o silêncio acarretará o julgamento antecipado da demanda, caracterizada a presunção desse fato em
benefício do autor. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DANILO
OLIVEIRA FONTES (OAB 381970/SP)
Processo 1008949-25.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Grrys Lopreto Pereira - E.z.r
Construtora e Incorporadora Ltda-me - Vistos. Petição retro: ciente quanto à apelação. Ao apelado para contrarrazões, no
prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Com
vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre
a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: SAMARA ALVES DE SOUZA
(OAB 349414/SP), FRANCO PAES PINTO ANTUNES (OAB 280444/SP)
Processo 1008998-37.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Martha Alik Toscano - Vistos.
Fls. 256, os executados apresentam embargos de declaração alegando que houve a ocorrência de omissão na sentença de fls.
253. Conheço dos embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos e regulares. No mérito, razão assiste à embargante.
Desse modo, ACOLHO os presentes Embargos, e determino o arquivamento dos autos, tendo em vista a gratuidade de justiça
concedida aos executados, portanto, isentos de custas finais. Int. - ADV: LUIZ FRANCISCO B DE CAMARGO FILHO (OAB
128438/SP)
Processo 1009325-45.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eforte Equipamentos Automotivos
Ltda - Me - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05
(cinco) dias, indicando bens à penhora, juntando documentos que identifiquem seus titulares, ou requeira o bloqueio de ativos
financeiros em nome do executado, fornecendo cálculo atualizado da dívida e o recolhimento das custas pertinentes. Decorrido
o prazo supra “in albis”, certifique-se, aguardando-se por oportuna manifestação no arquivo. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. - ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP)
Processo 1010254-10.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto
Residencial Parque dos Trigos - Vistos. Petição retro: Diante da notícia de quitação integral do débito em execução, JULGO
EXTINTO o procedimento executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Tendo havido reconhecimento de quitação do
débito com postulação de extinção do feito, não vislumbro interesse recursal, portanto, a presente sentença transita em julgado
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