TJSP 04/02/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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poderes para receber a carta, e mais, da própria inexistência do agravante naquele endereço, é indicativo da higidez do ato.
Não há falar em nulidade da citação de fls. 64, ocorrida em 2017, haja vista que a certidão do oficial de justiça noticiando a
mudança de endereço deu-se somente em 2019. Ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, o executado deve ser
condenado ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e da verba honorária advocatícia de 10% (dez por cento) prevista
no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sobre o montante total do débito em execução. Portanto, não há falar
em excesso de execução. Isto posto, REJEITO a impugnação ofertada RONALDO TARLE DA CRUZ em face de GABRIEL
ZANDOMENIGHE DE AVELAR. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito,
sob pena de extinção do feito. Intimem-se. - ADV: GLAUCIA REGINA ALVES (OAB 277898/SP), ANA CRISTINA BORGES DE
FREITAS NUNES (OAB 367587/SP)
Processo 1006214-53.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Edificio Caravelas - Mareleuza Francisca de Jesus Santos - Vistos. Petição retro: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as
partes (fls. 39/40 e 48) e JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
‘b’ do CPC. Custas e honorários da forma ajustada entre as partes. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial
e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a
certificação. Após, aguarde-se por trinta dias nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos, com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP), ANDRÉA BÁRBARA
CORDEIRO GALVAO MATOS (OAB 404698/SP)
Processo 1006419-48.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Serviços Educacionais
do Litoral Paulista - Centro Educacional Vila Verde - Vistos. Cite-se o réu com advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
oferecimento de defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial
(CPC, art. 344), observados os endereços indicados às fls. 60/61. Int. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB
136317/SP)
Processo 1006461-63.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Serviços Educacionais do Litoral Paulista
- Centro Educacional Vila Verde - Vistos. Cite-se o réu com advertência do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de
defesa, sob pena de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial (CPC, art.
344). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int. - ADV:
ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 1006837-83.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Azul Companhia de
Seguros Gerais - Fls.48/49: Providencie a autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento da condução de oficial de justiça (no
valor de três UFESPS). - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1007083-79.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Conjunto
Mares do Sul - Dolberto Louis Dayoub e outro - Sérgio Louis Dayoub - Vistos. Fls. 73/74: Ciente, tendo a serventia procedido com
as devidas anotações. Fls. 75/78: Ciência ao autor, facultada manifestação no prazo de quinze dias. No mais, reitero o despacho
de fls. 67. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP), HAROLDO MELGUIZO
DA SILVA (OAB 361672/SP)
Processo 1007550-34.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdemar Quirino
Soares - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. Retro: ciente quanto à constituição
do novo patrono, tendo a z. Serventia procedido as necessárias retificações. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV:
RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1007726-71.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Elisangela Catarine de Santana - Kepler
Alessandro Secco Lafayette - - Hospital Ana Costa S/A - F. 367/368: após o requerimento de intimação em nome da procuradora,
houveram várias manifestações da parte em que não foi arguida essa nulidade. A última foi às f. 342 em que reiterou novamente
esse requerimento, e pediu o reconhecimento da nulidade dos atos anteriores, mas não alegou qualquer prejuízo em relação a
eles, razão pela qual a nulidade não há de ser pronunciada pelos atos anteriores a 19 de agosto de 2021 (f. 342), considerando
que após f. 200 houve diversas manifestações e oportunidades nos autos em que não foi alegada essa invalidade processual.
Posteriormente, contudo, há de ser declarada a nulidade, razão pela qual defiro novo prazo de 15 dias para a autora manifestar
sobre o laudo de f. 343/355, mantendo-se hígidos os demais atos. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), WALDIANE
CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK (OAB 250630/SP)
Processo 1007852-53.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Denise Marques Gomes - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 80: Nomeio FABIANA BATISTA MATOS DE ASSUMPÇÃO para realização de perícia grafotécnica
com objetivo de verificar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos alegados fraudulentos pela autora. Arbitro os
honorários periciais em R$ 1.500,00. Providencie a ré, no prazo de quinze dias, o recolhimento dos honorários periciais e o
depósito em cartório dos documentos a serem analisados pela perita. Atendida a determinação supra, intime-se a perita judicial
a dar início aos trabalhos. Laudo em trinta dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os
patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Int. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), ANDREA RIBEIRO FERREIRA RAMOS (OAB
268867/SP)
Processo 1007931-32.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Robson Luiz de
Oliveira Cunha - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Inexistem preliminares arguidas em sede de
contestação, tampouco nulidade processual a ser sanada. Declaro o feito saneado. A hipótese dos autos se subsume ao
disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é o caso de inversão do ônus da prova. Em caso
análogo ao dos autos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE
INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor
faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º