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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 3399

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 3399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

3399

VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1011373-11.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Samantha de Sousa Silvano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar qualquer das
partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei
nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Entretanto, ressalto à parte sucumbente que na hipótese de interposição de
recurso, deverá ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da mesma lei, com o recolhimento inclusive das custas
dispensadas nesta instância, ressalvada eventual isenção. Sem reexame necessário, diante da conclusão da sentença, e da
natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV: ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP), ANA LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/SP), LUIZ OCTAVIO
SIBAHI (OAB 385778/SP)
Processo 1017123-57.2019.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1510871-15.2017.8.2.0068 - JUIZO
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE BARUERI/SP) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARUERI - * Expedido mandado folha de rosto para cumprimento. - ADV: PRISCILLA OKAMOTO (OAB 166813/SP)
Processo 1500105-34.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Considerando
a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição
de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas processuais a cargo
do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1503355-12.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Considerando
a notícia de que o débito já foi cancelado, declaro extinta a presente ação, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26
da Lei nº 6.830/80. Dou por levantada a penhora. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo cancelamento débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do
artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a certificação. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1505988-93.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Considerando
a notícia de que o débito já foi cancelado, declaro extinta a presente ação, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26
da Lei nº 6.830/80. Dou por levantada a penhora. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo cancelamento débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do
artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a certificação. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1507150-26.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Considerando
a notícia de que o débito já foi cancelado, declaro extinta a presente ação, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26
da Lei nº 6.830/80. Dou por levantada a penhora. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo cancelamento débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do
artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a certificação. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1507892-51.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Considerando
a notícia de que o débito já foi cancelado, declaro extinta a presente ação, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26
da Lei nº 6.830/80. Dou por levantada a penhora. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo cancelamento débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do
artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a certificação. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1510025-66.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Considerando
a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição
de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Apure a Serventia eventuais custas e despesas processuais a cargo
do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1510863-09.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Considerando
a notícia de que o débito já foi cancelado, declaro extinta a presente ação, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26
da Lei nº 6.830/80. Dou por levantada a penhora. Expeça-se o necessário para o levantamento. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo cancelamento débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do
artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a certificação. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 1511562-24.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Pires
Zerbinatti - Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é complementado pelo §3º do aludido
dispositivo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo,
este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência
financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte o executado aos autos comprovante de renda recente
ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias. Com vistas à
celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as
petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de
diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição
diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. No mais, considerando
a petição retro da parte executada, manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RIVA
NEVES (OAB 127334/SP), LOHANA NEVES VAZQUEZ (OAB 431262/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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