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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 3398

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 3398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

3398

tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ENIL FONSECA (OAB 22345/SP), RAUL MARTINS FREIRE (OAB 254945/SP),
JONATHAS RAMOS DE CASTRO (OAB 436846/SP)
Processo 1001268-33.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Jean Carlo Pereira Ramos - Vistos. O
artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: “Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, este dispositivo do Código de
Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte
só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na
hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte o autor aos autos comprovante de renda recente ou documento que permita
aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, bem como as três últimas declarações de imposto de renda, se
declarante. no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais,
sob pena de extinção. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão
os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Intime-se. - ADV: JOSÉ SERGIO BOSCAYNO TEIXEIRA (OAB 163132/SP)
Processo 1004382-14.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Conceição
Aparecida Guedes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso, I, do CPC, para: 1. RECONHECER a incidência da Gratificação por Trabalho Noturno sobre as
verbas: a) parte fixa (50%) do prêmio de incentivo, b) Adicional de Desempenho da Saúde , no período imprescrito em que
a autora estava em atividade; II. RECONHECER a incidência da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) nas férias e 13º
salário, no período imprescrito, e enquanto a autora esta na atividade, recebendo com habitualidade tal verba; III. CONDENAR
a parte ré ao pagamento do valor referente às parcelas supra, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária
pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), desde os respectivos vencimentos, e juros de mora pela remuneração oficial da
caderneta de poupança, desde a citação, observados eventuais pagamentos extrajudicias realizados pela requerida. Declaro
que a verba possui natureza alimentar, bem como incidirá o imposto de renda da mesma forma que incidiria caso houvesse o
pagamento tempestivo. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do
procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por
força do art. 27 da Lei 12.153/09. Entretanto,ressalto à parte sucumbente que na hipótese de interposição de recurso, deverá
ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, com o recolhimento inclusive das custas dispensadas
nesta instância, exceto no caso de deferimento de Justiça Gratuita. Dispensadoo reexamenecessário, nos termos do artigo 11
da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1006334-28.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Ildemar Pereira da
Silva Santos - ANTE O EXPosto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição
inicial para determinar a desvinculação da parte autora do plano de assistência médico-hospitalar e odontológica prestado pela
Cruz Azul de São Paulo e consequente cessação da cobrança compulsória da contribuição médica à Cruz Azul, bem como
condenar a requerida à devolução dos valores de natureza alimentar, descontados, a partir da citação, nos vencimentos do autor,
referentes às contribuições mensais destinadas à Cruz Azul. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do
mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária,
que deverá ser calculada com base no IPCA-E, enquanto os juros moratórios, devidos a partir do trânsito em julgado, devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, conforme o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
Tema nº 810 (em 20/09/2017 Rel. Ministro, Luiz Fux- STF), que pacificou a questão dos consectários legais incidentes sobre
as condenações impostas à Fazenda Pública. Não correrão juros durante o período constitucional de tramitação do precatório.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
(art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 187931/SP)
Processo 1006530-95.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.E.S.B.
- Ante o exposto,JULGO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei
9099/95. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, ressalto à parte sucumbente que na hipótese de interposição de
recurso,deverá ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da mesma lei, com o recolhimento inclusive das custas
dispensadas nesta instância, ressalvada eventual isenção. Transitadaestaem julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR
(OAB 441434/SP)
Processo 1008186-87.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcelo Sousa
Pinheiro - Nesses termos é que julgo procedente o pedido para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os
valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM e determinar à parte
ré que se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelo autor título de Diária Especial
por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM. Condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a
restituir respeitada a prescrição quinquenal - os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a
data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos
do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. Não há encargos sucumbências, mercê do regime
processual peculiar (Lei 12.153/09, art. 27, c.c. Lei 9.099/95, art. 54). Não está esta sentença, por igual, sujeita ao necessário
reexame (Lei 12.153/09, art. 27 c.c. art. 475, par. 2º). Publique-se e Intimem-se. - ADV: NELSON ROBERTO CORREIA DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
Processo 1008999-51.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Carla Pedro
de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem apreciação do mérito, movido por CARLA PEDRO DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Transitada em
Julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: GABRIEL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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