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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 3516

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 3516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

3516

de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que
o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a
depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão
de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em
desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio
da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção
de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se
tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito
de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação
ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do
mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu,
quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art.
334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de
conciliação ou de mediação. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m), no prazo de quinze dias, sob pena de
se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). 4. A contestação, que
contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento
eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção. Int. - ADV:
NILTON ARMELIN (OAB 142600/SP)
Processo 1001960-17.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Clemente da Silva - Vistos. 1.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, §
3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2. Nos termos do disposto no
art. 1048, inc. I, do Código de Processo Civil, priorize a serventia a tramitação de todos os atos e diligências dos presentes
autos. Deverá constar em todos os documentos que forem expedidos nestes autos, a prioridade na tramitação. Coloque-se na
autuação a tarja respectiva. 3. Determino à parte autora que junte aos autos extrato de empréstimo consignado fornecido pelo
INSS, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1004068-53.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Eduardo Jorge Tannus - Marli
Assef Dal Pian - 1. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de março de 2022, às 14h00. 2. Defiro
o depoimento pessoal do autor, que deverá ser intimado pessoalmente, com as advertências legais (CPC/15, art. 385, § 1º). 3.
Pretendendo a parte requerida à oitiva do senhor Gustavo, funcionário do autor, deverá arrolá-lo como testemunha, pois ele não
faz parte da relação processual, não havendo, por isso, se cogitar em seu depoimento pessoal, como requerido a fls. 174. 4.
Rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º,
NCPC). As partes devem informar desde logo se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação
ou se serão intimadas pelos próprios advogados (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do NCPC), devendo, em caso contrário, indicar
a hipótese prevista em lei que autorize sua intimação pela via judicial, recolhendo as custas pertinentes, também sob pena de
preclusão (art. 455, § 4º e incisos, do NCPC). 5. Determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails,
bem como o de seus advogados e das testemunhas que eventualmente tenham arrolado ou venham a arrolar. 6. As partes serão
intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o
que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 7. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no
título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link
de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais
disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma
Audiência Virtual). 8. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado,
com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. 9. Como primeiro ato da audiência os
integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 10. O manual de capacitação completo sobre o uso da
ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.Br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer
Audiência Virtual Sistema Remoto de Trabalho. 11. Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@
tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo
portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. 12. Para
cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. 13. Ciência
à parte requerida do rol de testemunhas arroladas pelo autor (fls. 176/177). - ADV: SARA HELLEN TREVISAN BOSSO (OAB
433072/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), MARCEL RODRIGO GARCIA SILVA (OAB 378821/SP), RENATO
CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), MARLI ASSEF DAL PIAN (OAB 220591/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE
SOUZA (OAB 277021/SP)
Processo 1006591-72.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Lilian Christina Cruz Sanchez - Feitas essas
considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LILIAN CHRISTINA CRUZ SANCHEZ em face
de UNIESP S/A, o que faço para, tornando definitiva a liminar, condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em retomar o
pagamento das prestações do financiamento estudantil FIES contratado pela autora. Tendo em vista a suspensão das parcelas
solicitado pela própria autora (fls. 174/176), caberá à última informar a ré acerca da retomada das cobranças. A sucumbência
é recíproca, porém em menor proporção para a autora, de modo que a condeno a pagar 1/5 das custas e das despesas
processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 700,00, com fulcro no
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, guardadas as limitações inerentes à justiça gratuita. Por outro lado, a ré deverá pagar 4/5 das custas
e das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor referente à
obrigação de fazer (valor do FIES a ser liquidado), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: VÍTOR MIGUEL DALBEN DE
BRITO (OAB 423363/SP)
Processo 1006650-36.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clivapec Agropecuária Ltda. C.H.J. - Não tendo sido localizados bens para garantia da execução, a exequente indicou à penhora um veículo de propriedade
do cônjuge do executado. Comprovou a propriedade do veículo por meio do documento de fls. 331 e, também, que o executado
é casado sob o regime de comunhão universal de bens (fls. 332). Sobre a constrição de ativos financeiros em nome do cônjuge
do executado, o TJSP, em casos semelhantes assim decidiu: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora sobre 50%
dos ativos localizados em nome da esposa do Executado - Cabimento - Regime de comunhão parcial de bens - Viabilidade
de penhora da quota-parte do devedor sobre o patrimônio comum - Decisão reformada - Recurso provido” (TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2200340-33.2017.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 12.03.2018).
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requerimento de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada. Admissibilidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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