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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 708

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

708

Paypal, Pag Seguro, Gerencianet, BCash, Pauy, e Nubank. A expedição de ofício se reveste de caráter excepcional, haja vista
que as intermediadoras de pagamento, à exceção do Nubank, não são atingidas nas pesquisas pelo Sistema BACENJUD, de
modo que a adoção de tal medida se faz necessária, pois é a única maneira de se obter constrição e informações de e sobre
eventuais créditos financeiros em nome da executada, na medida em que todas as tentativas de localização de bens em seu
nome restaram infrutíferas. E as empresas intermediadoras de pagamentos somente fornecem informações quando requisitadas
pelo Judiciário, por sigilosas, caso em que se poderá até impor confidencialidade, consoante artigo 773, parágrafo único. Por
outro lado, constitui interesse da Justiça a desobstrução de eventuais óbices ao processamento das demandas judiciais, para
que seja viabilizada a prestação jurisdicional. Assim, defiro a expedição de ofício às empresas indicadas pelo exequente a
fls.336 (I-) PAYPAL, II-) PAGSEGURO-UOL, III-) CIELO S/A, IV-) MERCADO PAGO, V-) REDECARD S/A, VI-) PICPAY, VII-)
GETNET, VIII-) SUMUP PAYMENTS LIMITED, à exceção do Nubank, para localização e penhora de eventuais ativos financeiros
de titularidade da parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/
SP)
Processo 1003288-46.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.V.M.M. G.S.M. - Vistos. Defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de valores que a parte executada, eventualmente possua em
instituições financeiras por meio do sistema informatizado “SISBAJUD”, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Proceda-se o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema,no valor de R$ 14.435,62, juntando-se aos autos o respectivo
detalhamento com o resultado da diligência. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Constatandose bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente
os valores de titularidade do requerido e junto a instituições financeiras públicas. A indisponibilização de recursos financeiros fica
desde logo convertida em penhora. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, certifique a Serventia, intimando-se a parte
executada, por meio de publicação a seu defensor constituído/nomeado nos autos, ou pessoalmente (por mandado), se não
tiver defensor nos autos, da penhora, cientificando-o de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para oposição de impugnação,
nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC/2015, por analogia. Decorrido o prazo ou rejeitada eventual impugnação,a, proceda
sua transferência a este Juízo, apresentando, o interessado, no prazo de 10 dias, Formulário MLE para expedição de guia. Em
caso de acolhimento da impugnação, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio dos valores junto ao Sistema SISBAJUD.
Intimem-se. - ADV: AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP), ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 117344/SP)
Processo 1003288-46.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.V.M.M. G.S.M. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Em cumprimento a determinação judicial, procedi a pesquisa no
sistema SISBAJUD, no qual não foram localizados valores para bloqueio em contas/aplicações financeiras em nome da parte
executada. Manifestem-se os interessados.”. Nada Mais. Jaboticabal, 02 de fevereiro de 2022. Eu, Eleonara Cristina Zago,
Chefe de Seção Judiciário. - ADV: ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 117344/SP), AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB
200067/SP)
Processo 1003436-18.2021.8.26.0291 - Monitória - Cheque - Jato Consultoria, Assessoria e Cobrança Eireli - Vistos. Fls.46:
Defiro. Expeça-se carta AR de citação no endereço declinado: Est. Do Dinorah, n° 1575, quadra G, Lote 04, Condomínio Golden
Park S, CEP: 18071-036, situado na cidade de Sorocaba/SP. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/
SP)
Processo 1003705-57.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alécia Barroso dos Santos - Banco
BMG S/A. - Vistos. Intime-se o requerido para que em 10 (dez) dias junte cópia do contrato nº 6632400, Data da Inclusão:
04/08/2015, ATIVO, Valor do Limite de Crédito: R$822,00, valor da parcela mensal: R$ 257,12. Intimem-se. - ADV: PATRICIA
BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), LUCIANO APARECIDO TAKEDA
GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1003728-71.2019.8.26.0291 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Carlos Eduardo Pedroso Fenerich Vistos. Cumpra-se o despacho de fls.1488, no que tange à determinação de baixa na indisponibilidade. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO MAZARO SANTOS (OAB 259696/SP), RENATO MAZARO SANTOS (OAB 234491/SP), ANDRE LUIS BOTTINO DE
VASCONCELLOS (OAB 135271/SP)
Processo 1003743-69.2021.8.26.0291 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Danilo Ismael - Vistos. Fls.87/88: Defiro. Expeçase cartas AR de citação aos requeridos, Mário Sérgio; Fernando Lobo; Maria Luíza e Solange Lobo, nos endereços declinados.
Ademais, providencie a habilitação nos autos e posterior pesquisa de endereço da requerida Thereza Cristina pelo sistema
Infojud, conforme postulado a fls.60/61, observando-se o recolhimento de fls.64/65. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CESAR DE
SOUZA (OAB 150554/SP)
Processo 1003830-93.2019.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - M.M.Z.L. - - V.Z.L. - - J.V.Z.L. - Vistos. Retifique a
inventariante, no prazo de 10 dias, o plano de partilha, informando como pretende quitar as dívidas. No mesmo prazo, regularize
o herdeiro João Vítor sua representação processual, juntando procuração em seu nome. Após, intime-se o Sr. Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis para que se manifeste sobre a partilha, no prazo supra. Int. - ADV: AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB
200067/SP)
Processo 1003907-10.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa dos
Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Vistos. Fls.278/280: Trata-se de pedido de bloqueio de
cartões de crédito da parte executada. Tal medida não pode ser aplicada de forma indiscriminada a ponto de atingir direitos
e garantias individuais do(a) devedor(a), como pretende a parte exequente neste caso. Tem-se que a parte exequente tentou
por vários meios localizar bens passiveis de constrição, e não se ignora o tempo despendido e a dificuldade enfrentada pela
exequente para satisfazer seu crédito. Não obstante, o bloqueio do cartão de crédito da parte devedora revela-se medidas
inócua e demasiadamente gravosa ao executado, além de não guardar relação direta com a satisfação do crédito pretendido.
Ao juiz cabe avaliar a medida mais eficaz, observando os critérios de proporcionalidade, de modo que as medidas aplicadas,
além de efetivas ao fim pretendido, não imponham prejuízo exacerbado ao executado. Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA Cumprimento de sentença Esgotamento dos meios típicos à satisfação do
crédito Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão do cartão de crédito Impossibilidade Medidas atípicas
que devem ser aplicadas excepcionalmente. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Agravo de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Instrumento nº 2230238-28.2016.8.26.0000, Rel.Antonio Nascimento, j.1º.12.2016).
Assim, não se prestando o bloqueio do uso de cartão de crédito diretamente para alcançar o objetivo de quitação da dívida,
sendo apenas instrumento para pressionar o executado, indefiro o pedido. Manifeste-se o credor em prosseguimento no prazo
de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OSCAR
LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1004008-71.2021.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.V.C.A. - W.C.A. - Vistos. ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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