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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 891

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

891

CAMPOLI (OAB 250559/SP), DANIEL JUNIOR DURAN PINATTO (OAB 240957/SP)
Processo 0004005-18.2021.8.26.0297 (processo principal 1007767-59.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Anderson Cesar Justino - Para manifestação do exequente em termos de prosseguimento tendo em vista
o decurso de prazo para pagamento do débito ou apresentação de impugnação à ação. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE
OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 0004216-54.2021.8.26.0297 (processo principal 1006859-02.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Washington Luiz da Silva - Santana S/a, Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1A a ação deve ser julgada extinta, pois houve a quitação do débito. O executado efetuou o depósito voluntário para adimplemento
da quantia cobrada (fls. 7/9). Por seu turno, a parte exequente concordou com o referido pagamento e solicitou o levantamento
da quantia (fls. 13/14). Destarte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2- Autorizo a expedição, de
imediato, do mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 8 (R$ 961,72) em favor da parte exequente, de acordo
com o formulário apresentado às fls. 14. 3- Sem condenação em verba honorária, pois não houve resistência ao pedido deste
cumprimento de sentença. 4- Considerando que, neste cumprimento de sentença, não foi iniciada a fase de expropriação de
bens, não houve fato gerador a justificar a incidência das custas processuais finais. Assim, não há custas processuais finais
a serem recolhidas, na medida em que não houve movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios. 5Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. 6- Anote-se a extinção
definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 28 de janeiro de 2022. - ADV: LUIS FERNANDO DE
ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 0004342-47.1997.8.26.0297 (297.01.1997.004342) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joao Roberto Tiol
- Espólio de Mauro Pigari - Massa Falida de Pigari Materiais para Construções LTDA - Vistos. 1- Fls. 219: solicite-se informações
acerca do cumprimento da carta precatória expedida nos autos. 2- Para fins de regularização do feito, em face do falecimento
do executado Mauro Pigari, conforme certidão de óbito de fls. 504, verifico ser necessário a habilitação dos herdeiros no polo
passivo da ação. Sendo assim, nos termos do disposto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo e a citação da viúva/meeira Ana Lúcia e dos herdeiros Eduardo e Mariana para se pronunciarem sobre
a habilitação, no prazo de 15 dias. Para a citação da viúva-meeira e dos herdeiros, cuja qualificação encontra-se às fls. 505,
providencie a parte autora o recolhimento da taxa de postagem (guia FEDT Cód. 120-1 R$ 78,00). 3- Cumprido o determinado
no item “2” acima, expeça-se carta de citação aos herdeiros e à viúva-meeira para se pronunciarem sobre a habilitação, no
prazo de 15 dias. 4- Sem prejuízo das determinações acima, manifeste-se a parte autora se possui interesse no cumprimento da
carta precatória expedida às fls. 197/198, pois a mais de uma década a deprecata foi expedida e nenhum resultado se obteve,
tornando-se inócuo à pretensão pleiteada neste feito. Prazo, para tanto, de 15 dias. Intime-se. - ADV: VIVIANE CARDOSO
GONÇALVES CASTANHEIRA (OAB 195620/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), JOAO SILVEIRA NETO
(OAB 92161/SP), APARECIDO BARBOSA DE LIMA (OAB 46473/SP)
Processo 0004489-33.2021.8.26.0297 (processo principal 1001575-76.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Vandir Masson Tobal - Vistos. Ante a petição e documento de fls. 7/8,
o processo deve ser extinto em face do óbito da autora. Verifico que o feito perdeu seu objeto, razão pela qual reconheço a
ocorrência da carência da ação, porque desapareceu da presente o interesse de agir. Ainda, de se destacar a intransmissibilidade
da ação em apreço, com consequente perda do direito que se busca e, também, da legitimidade ad causam e ad processum.
Dessa forma, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais, posto que a autora nada adiantou
nos autos, a considerar que foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita nos autos principais. Intime-se o requerido,
comunicando-o acerca da extinção e oportuno arquivamento do feito, sendo, pois, desnecessário o cumprimento da obrigação
de fazer imposta às fls. 70/73 da ação de conhecimento. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 31 de janeiro de 2022. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 0006597-75.1997.8.26.0297 (297.01.1997.006597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil Sa - Espólio de Mauro Pigari e outros - Vistos. Houve a determinação de intimação pessoal dos
executados para constituição de novo procurador ante o falecimento do procurador anterior. Alguns dos ARs expedidos aos
executados retornaram negativos. Nesse passo, era dever dos executados manter seus endereços atualizados nos autos. Em
não o fazendo, aplicável à espécie o disposto no artigo 513, §3º, combinado com o artigo 274, ambos do Código de Processo
Civil, considerando-se válida a intimação dos executados nos endereços constante dos autos que por eles mesmos informados.
Assim, certifique a serventia se decorreu o prazo para manifestação dos executados acerca da avaliação do imóvel penhorado.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO (OAB 77543/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MÁRCIO BROCCO FERRARI (OAB 262523/SP)
Processo 0007680-48.2005.8.26.0297 (297.01.2005.007680) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- A Fazenda Publica Municipal de Jales - RENÊ HUMBERTO MUNIZ PEREIRA - Caixa Econômica Federal - Ciência à parte
interessada de que os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias, findo o qual, nada sendo
requerido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), CAROLINE CRISTINA
COSTA (OAB 373187/SP), JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP)
Processo 1000074-87.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Fernanda Regina dos Santos Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1-Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus
da prova. Apesar da evidente relação de consumo, os documentos necessários ao julgamento da lide coincidem com aqueles
que o autor verificou e analisou ao concluir pela necessidade do ajuizamento da ação. Ademais, diante do princípio da boa fé
objetiva processual, espera-se que o próprio autor faça-os acompanhar a inicial para análise do direito material em questão.
Assim, não se vislumbra, neste caso, qualquer necessidade de se inverter o ônus da prova. Nesse passo, a distribuição do
ônus da prova observará o artigo 373 do Código de ProcessoCivil. À autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré,
quanto à existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito da autora. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as
partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso
contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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