TJSP 07/02/2022 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do executado até o valor indicado na execução, com repetição programada da ordem, pelo período de 30 dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para
eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo resposta, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil,
dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Encontrados
apenas valores irrisórios, inferiores a R$20,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão
ser desde logo liberados. Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Deverá apresentar planilha de débito atualizada. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem
liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com
urgência para ulteriores deliberações. No mais, o artigo 517, § 1º do NCPC, possibilita o protesto do pronunciamento judicial
para hipótese de não pagamento do débito exequendo. Assim, como o próprio ordenamento jurídico prevê a possibilidade de
medida extrajudicial com vistas a compelir o executado a pagar a dívida, pela mesma razão, defiro o pedido para o fim de
autorizar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito junto ao SERASA e SCPC (POJ). Nos termos dos
Comunicados CG 2632/2017 e 1056/2021, providencie a serventia a solicitação de inclusão pelos sistemas SERAJUD e POJ.
Caso infrutíferas todas as providências determinadas, posteriormente, será analisado o pedido para suspensão da CNH e de
cartões de crédito do executado. Int. - ADV: JULIANA DE SOUZA CAMPOS (OAB 202129/SP)
Processo 1017942-76.2020.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.M.G. - R.M.G. - - G.M.G. - - C.M.P. - Fls. 81/112: ciência à parte exequente. - ADV: JULIANA DE SOUZA CAMPOS (OAB 202129/SP)
Processo 1018163-93.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Vania Regina Rondon Marcellino - Laura Figueiredo
Rondon Marcellino Flato e outro - Págs. 209/2013: diga a inventariante, em 5 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
- ADV: LENIANE MOSCA (OAB 145436/SP), SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP)
Processo 1018326-05.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R.Z. - - F.G.Z. - Recebo a petição de página 50
como emenda à inicial. Anote-se. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo
98 do NCPC. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 1/6 e a emenda de pág. 50, bem como a desistência do prazo
recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e , em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes
P.R.Z. e F.G.Z., ressaltando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, F.G., que se regerá pelas cláusulas do
acordo e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do
NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos
termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais do Município e Comarca de Jundiaí/SP 1º Subdistrito, para que proceda à margem do assento de
casamento registrado sob n.º 116509 01 55 2000 2 00246 135 0037939-17, a necessária averbação da decretação do divórcio
entre partes. Ressalto que houve partilha de bens. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente
sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, por consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para
as devidas providências. No caso dos autos, houve a partilha de bens e direitos. Autos processados com os benefícios da
Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de
29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis
de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Os procuradores deverão manifestar interesse na
expedição de formal de partilha/carta de sentença, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e, desde logo, indicar as peças
necessárias. Prazo: 15 dias. Se positivo, indicadas as peças, providencie a zelosa serventia a emissão dos termos de abertura e
de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha
de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Se negativo, indicadas
as peças, oportunamente, expeça-se o formal de partilha/carta de sentença. Os requerentes arcarão as custas e despesas
processuais. Ficarão isentos de tais pagamentos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: MURILO CESAR ROSSI (OAB 424639/SP), HELIO ROSSI JUNIOR (OAB 318983/SP)
Processo 1018723-69.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.S.S.S. - Vistos Ante
a renúncia comunicada (págs. 220/221) e o teor do convênio entre a O.A.B. e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
oficie-se à DPE solicitando-se a indicação de novo advogado ao réu. Expeça-se certidão de honorários, constando os atos
praticados. No mais, aguarde-se o cumprimento do que determinado à pág. 217. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PINHEIRO
(OAB 393189/SP)
Processo 1018839-70.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.H.R. - - R.A.J.K.R. - Os documentos de fls.
39/43 estão ilegíveis. Providencie nova juntada, nos termos da r. Decisão de fls. 36. - ADV: ELISANGELA LEONEL DE BIAGI
(OAB 361612/SP)
Processo 1019848-38.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.H.N.S. - L.R.M. - Vistos. Dê-se ciência dos
documentos juntados às pags. 205/236 (requerida) e pags. 248/255 e pag. 262 (requerente) às partes contrárias para eventual
manifestação em 15 dias. A adoção de qualquer das posturas indicadas no artigo 436, NCPC deverá ser justificada. As partes
devem se esforçar para manter o mínimo de diálogo ao menos em momento tão grave como é este que o mundo vivencia
atualmente. O diálogo, a superação da discórdia e o bem-estar dos filhos devem nortear as atitudes dos genitores. Contudo,
como ainda não conseguem estabelecer sequer uma conversa e chegar a um entendimento, necessária é a interferência
do Poder Judiciário. Por ora, os argumentos da requerida não merecem acolhimento. Em relação à guarda, reporto-me ao
acordo provisório homologado, ressaltando-se o parágrafo à pag. 196 a seguir transcrito: “Tendo-se em vista que o acordo é
provisório e há necessidade de nova avaliação psicológica, diante da nova moradia da adolescente, para que seja verificado
se a alteração trouxe benefícios ou não para a menor e, se decorrido esse prazo há nova informação a respeito da definição
da guarda da adolescente, determino a remessa imediata dos autos ao setor técnico para agendamento de estudo psicológoco
para o mês de dezembro do corrente ano.” Observa-se que a avaliação das partes e da adolescente foi realizada na data
agendada. Posteriormente, a psicóloga solicitou a ampliação do estudo com entrevistas on line com avó materna e com o irmão
da adolescente agendada para o próximo dia 10/02/2022. O pai deverá comparecer juntamente com a adolescente no setor no
dia 15/02/2022 para atendimento presencial, o que foi deferido por este Juízo. Portanto, indispensável é a complementação
do estudo psicológico para eventual modificação da guarda e/ou domicílio da adolescente. Por tais razões, por ora, mantenho
a decisão que homologou o acordo provisório e indefiro a modificação da guarda provisória e do domicilio da adolescente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º