TJSP 07/02/2022 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1230
homologatória já transitada em julgado para, se for o caso, a autoridade tributária providenciar o lançamento do tributo na seara
administrativa. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de págs.
5/6, dos bens deixados em virtude do falecimento de M. R. P. e, via de consequência, adjudico aos nela contemplado(s) seu(s)
respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos fazendários e de terceiros. Por se tratar de decisão
homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o
seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Ante o teor do Comunicado CG nº 1252/2019,
deixo de remeter os autos à Fazenda Pública. Indicadas as peças, autorizo a extração das cópias necessárias. Expeça-se
o formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CLAUDELI RIBEIRO
MARTINS ROMERO (OAB 134192/SP)
Processo 1016665-88.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.C. - - L.R. - HOMOLOGO o acordo celebrado
às pags. 81/89 e a emenda de págs. 78/80, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos e , em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes M.L.C. e L. da R., que se regerá pelas cláusulas
do acordo e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do
NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos
termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO “CUMPRA-SE”, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município e Comarca de Avaré/SP, para que proceda à margem do assento
de casamento registrado sob n.º 114561 01 55 2008 2 00043 175 0011010 85 a necessária averbação da decretação do divórcio
entre partes. Ressalto que houve partilha de bens. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente
sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, por consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as
devidas providências. No caso dos autos, houve a partilha de bens e direitos. Os procuradores deverão manifestar interesse na
expedição de formal de partilha/carta de sentença, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e, desde logo, indicar as peças
necessárias. Prazo: 15 dias. Se positivo, indicadas as peças, providencie a zelosa serventia a emissão dos termos de abertura e
de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha
de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Se negativo, indicadas as
peças e recolhidas as taxas para as cópias necessárias e de expedição, oportunamente, expeça-se o formal de partilha/carta
de sentença. Ressalto que, ante a partilha diferenciada, as partes deverão providenciar o recolhimento de eventual ITCMD por
doação. Os requerentes arcarão as custas e despesas processuais. Certifique a zelosa serventia quanto à regularidade do
recolhimento. Oportunamente, realizados os devidos recolhimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV:
LINCOLN FERREIRA SILVA LEITE (OAB 393779/SP), DAISY SANTOS MARQUES LEITE (OAB 393615/SP)
Processo 1016904-92.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S. - HOMOLOGO o acordo celebrado às pags.
1/5, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e , em consequência,
DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes F. da S. e Z.H. da S., ressaltando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de
solteira, Z.H., que se regerá pelas cláusulas do acordo e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento
das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a
publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia
de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO “CUMPRA-SE”, a
ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município e Comarca de
Joinville/SC, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 105130 01 55 2019 2 00105 164 0035096
20, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes. Ressalto que não houve partilha de bens. Para tanto,
deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, por consulta
de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. No caso dos autos, não há bens e
direitos a partilhar. Os requerentes arcarão as custas e despesas processuais. Certifique a serventia quanto à regularidade do
recolhimento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: LADHA REBEKA JALANA DA SILVA
(OAB 397719/SP)
Processo 1017155-81.2019.8.26.0309 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - D.L.A.M. - I.M. - Em face da
provisão (pág. 39), com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, devendo a advogada imprimi-la em seu
escritório, uma vez que assinada digitalmente. - ADV: VIVIANE VIEIRA CORDEIRO DA SILVA (OAB 412331/SP), MAURA
ALMEIDA MORAIS VARELLA (OAB 147676/SP)
Processo 1017326-67.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P.M. - Pág. 65: concedo o prazo de 30 dias,
findo o qual, independentemente de nova intimação, cumpra-se o que determinado às págs. 46/47 e 58. - ADV: PRISCILA
CAMPANELI SÃO MARCO (OAB 388374/SP)
Processo 1017577-85.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Jéssica Tamara dos Santos Reis - As declarações
e o plano de partilha não estão em termos, uma vez que o de cujus era proprietário somente de 50% do imóvel (págs. 55/56).
Deverá ainda constar no plano de partilha os quinhões que caberão a cada herdeiro após a renúncia. Assim, providencie a
inventariante, em 15 dias, as devidas retificações. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo em conta
bancária em nome da de cujus na data de seu óbito, observando-se os dados fornecidos à pág. 68. No mais, concedo o prazo
adicional de 15 dias para o cumprimento integral do que determinado às págs. 8/9 (itens 3 e 4, “i” e “”j” e 5). Oportunamente,
tornem os autos conclusos. - ADV: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES
DE SANTANA (OAB 258889/SP)
Processo 1017942-76.2020.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.M.G.
- - R.M.G. - - G.M.G. - - C.M.P. - Vistos, Defiro o bloqueio via Renajud, bem como a penhora do veículo Fiat Tipo, placa AFN
3729, em nome do executado (pág. 57). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também
a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com
o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese,
fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito
No mais, defiro o novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º