TJSP 07/02/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1750
Processo 1000218-80.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carmen Rute
de Azevedo Rossato - - Wilma Correia da Silva - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à SPPREV que observe, em relação às autoras,
a inclusão de 50% (parte fixa, desatrelada ao mérito funcional) do valor por elas percebido a título de Prêmio de Incentivo
na base de cálculo dos décimos recebidos pelas servidoras requerentes, que eram previstos pelo artigo 133 da Constituição
Estadual (respeitado o direito adquirido até a data da revogação da norma), com os devidos reflexos nos meses subsequentes,
apostilando-se. Finalmente, arcará a SPPREV com o pagamento das diferenças devidas a tal título, posteriores à aposentadoria,
respeitada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária
deverá ser pautada pela Tabela Prática IPCA-E do E TJSP, a partir de cada vencimento, sem prejuízo da incidência de juros
moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema
nº 810 pelo STF). Reconheço a natureza alimentar de tais verbas. Quandodo cumprimento da sentença, caberá às autoras
da ação apresentarem novamemóriade cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem
eventualmente fixadosquandodo julgamento de eventual recurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia,
03 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1000348-04.2021.8.26.0539 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Itajara Comércio de
Carnes Ltda - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Em razão da sucumbência, arcará a parte impetrante com as custas e despesas
processuais incorridas, mas sem verba honorária (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do C. STF).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 03 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP)
Processo 1000507-47.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Associação Villlage Damha Marília
- Vistos, em saneador. As partes estão bem representadas e presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos
processuais. Ausentes preliminares e não havendo nulidades a serem apreciadas ou proclamadas. Dou o feito por saneado.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada
sendo requerido pelas partes em sede de instrução, esta considerar-se-á encerrada. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO
JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 1000683-89.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jeferson
Ravelli - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 03 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001006-94.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Maria Cecilia de Mattos
Saguas Presas - Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para o fim de determinar à impetrada que disponibilize, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão os documentos indicados pela impetrante a fls. 12, item a, desde que não
sejam declaradamente sigilosos, com o pagamento respectivo para fins do fornecimento das cópias e certidões. Notifique-se
a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). A presente é
acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Atribuo à
autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à
pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, enviando àquele órgão cópia da petição inicial. Servirá a presente, por
cópia digitalizada, como ofício/notificação, cuja entrega junto à Autoridade Impetrada deverá ser promovida pela impetrante.
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato
digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado),
seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde
que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: THIAGO
PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA (OAB 325556/SP)
Processo 1001177-51.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Diogo Barros da
Silva - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
à repetição de indébito, em favor de DIOGO BARROS DA SILVA, qualificado nos autos, da quantia retida para pagamento de
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo autor a título
de “auxílio transporte”, nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão
ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir
das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ,
passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 003266993.2013.8.26.0053). Quando do cumprimento de sentença, caberá ao autor da ação elaborar novos cálculos, de acordo com
os critérios aqui estabelecidos ou outros que venham a ser determinados por força do julgamento de eventual recurso a ser
interposto. Outrossim, determino à FAZENDA requerida que cesse imediatamente os descontos efetuados a título de retenção
de imposto de renda sobre a “auxílio transporte”, em detrimento do autor da ação, com concessão de tutela de urgência para
tal fim, porque preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, dado o caráter alimentar da verba referida. Providencie-se e
expeça-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do
que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C.
Marilia, 03 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO
LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1001223-79.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Ademil Oliveira Santos - Vistos. Diante da
manifestação de fls. 301, redesigno a audiência para o dia 18 de maio de 2022, às 14:00hrs. Requisitem-se as testemunhas
arroladas que são servidoras públicas. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA (OAB 298307/SP)
Processo 1001395-79.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - N.M.A. - Vistos. Nos
termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública,
a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos vigentes à época do
ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta
comarca. Intime-se. - ADV: NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP)
Processo 1001409-63.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.S.K. - Vistos. Nos termos
do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
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