TJSP 07/02/2022 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1804
informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte
exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso
IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte credora
em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo
desde logo a prescrição intercorrente. Int. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), PERICLES APARECIDO
ROCHA SILVESTRE (OAB 275592/SP)
Processo 0000509-85.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1002196-51.2020.8.26.0348) (processo principal 100219651.2020.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jozuel Pinheiro da Silva
- Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o INSS pelo portal eletrônico para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Se impugnado o pedido, dê-se vista a parte exequente.
Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0001446-32.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1004498-53.2020.8.26.0348) (processo principal 100449853.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Manuel das Neves Santos - KMY ALIMENTOS
EIREELI - ME e outros - A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a obrigação de fazer,
pelo cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica deferido o levantamento de eventual
diligência de oficial de justiça não utilizada, expedindo-se o necessário. Não incide a taxa judiciária final, pois, no caso, o
processo não teve qualquer desenvolvimento de atividade judicial tendente à satisfazer o crédito exequendo. Não ocorreu, por
isto, o fato gerador exigido pelo artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003. Este é o entendimento que tem prevalecido no Tribunal
de Justiça: AI 2288420-65.2020.8.26.0000, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2021; Apelação
0009638-57.2017.8.26.0068, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2021; Apelação 107863775.2019.8.26.0100, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2020; AI 2217519-72.2020.8.26.0000,
Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2020. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV:
SERGIO APARECIDO GALVANO (OAB 140192/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA
BATISTA FERREIRA (OAB 326692/SP)
Processo 0003647-31.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1011771-20.2019.8.26.0348) (processo principal 101177120.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado de Educaçao Eireli - Vistos.
1) A intimação da parte executada acerca do valor bloqueado às fls. 63/65 foi encaminhada ao endereço em que ocorreu
a citação (fl. 40 dos autos principais). Nos termos do parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, reputo-a
válida e, diante da ausência de impugnação, defiro o levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente. Procedase a transferência do valor bloqueado para conta judicial. 2) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, desde que
apresentado o respectivo formulário (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3)
No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RAPHAEL DIAS
ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 0003707-53.2010.8.26.0348 (348.01.2010.003707) - Procedimento Comum Cível - Nivaldo Henrique Gonçalves
- - Maria Dolores da Silva Gonçalves - Banco Santander (brasil) Sa - Priscila Buteri Valentim Silva - Fls. 52: cadastre-se como
terceiro interessado. Outrossim, anote-se a penhora no rosto dos autos referente ordem emanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do
Foro Regional III-Jabaquara, referente ao processo 0004845-76.2017.8.26.0003, mediante o tarjeamento correto e o lançamento
de alerta. Observe a serventia que, caso seja promovido incidente de cumprimento de sentença, a penhora deverá ser anotada
no incidente. No mais, vista aos requerentes. Sem prejuízo, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, cumpra-se o determinado a fls. 49. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ROSEMEIRY SANTANA
AMANN DE OLIVEIRA (OAB 184492/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/
SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES)
Processo 0003777-89.2018.8.26.0348 (processo principal 0021111-88.2008.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Olinda Gonçalves dos Santos - Vistos. Fl. 91: Não obstante a procuração de fl. 03 não possua prazo
determinado de vigência, entendo prudente a apresentação de procuração mais recente, levando-se em conta que o referido
documento foi assinado há mais de treze anos e que a outorgante, hoje em dia, trata-se de pessoa idosa (sessenta e nove
anos de idade). Observe-se que o próprio Código de Processo Civil, nas disposições gerais referentes às execuções, prevê
uma série de medidas a serem tomadas pelo magistrado a fim de zelar pela fiel satisfação do direito do credor. Desse modo,
a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, com fundamento no Poder Geral de Cautela, o condicionamento
do levantamento de valores depositados judicialmente à apresentação de procurações atualizadas. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Determinação de juntada aos autos de procuração atualizada Adequação Observância ao princípio do
impulso oficial, nos termos do art. 139 do CPC/2015 Decisão mantida Recurso não provido. (TSJP, 17ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº: 2203722-29.2020.8.26.0000, Des. Rel. Paulo Pastore Filho, j: 09/11/2020). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Emissão de mandado de levantamento condicionado à juntada
de procuração atualizada. Insurgência da exequente. Não acolhimento. Procuração nos autos outorgada há mais de 18 anos.
Poder de cautela do magistrado justificado e não configura irregularidade. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TSJP,
14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº: 2275632-19.2020.8.26.0000, Des. Rel. Benedito Antônio Okuno, j:
04/5/2021). Por fim, se a patrona mantém contato com a parte, não haveria óbices para atendimento à decisão de fl 88. Assim,
cumpra a parte exequente a decisão de fl. 88, juntando aos autos mandato atualizado ou novo formulário com indicação de
conta bancária da parte. Após, expeça-se o MLE respectivo. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, intime-se pessoalmente
a parte credora. Int. - ADV: ÉRICA FONTANA (OAB 166985/SP), ERIC ROBERTO FONTANA (OAB 360980/SP)
Processo 0004062-14.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1006577-73.2018.8.26.0348) (processo principal 100657773.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Gildasio Felix da Silva - Eduardo Lopes da Cruz - Vistos.
Fl. 143: Ante o silêncio da parte exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se,
iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Útil provocação
da parte exequente, apta a interromper os prazos legais, deve vir acompanhada de indicação do nome e o CPF/CNPJ da parte
devedora e do valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e do recolhimento, em guia própria, das despesas
para o bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e
pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Intime-se. - ADV: ROSENI
SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB 280376/SP), RAVEL DE GANI GOLA (OAB 102183/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º