TJSP 07/02/2022 - Pág. 1822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1822
SILVA - Vistos. Fls. 76: Uma vez homologada a partilha não cabe a apreciação de novo pedido de expedição de Alvará, devendo
a meeira e as herdeiras providenciarem o registro do formal de partilha e a transferência do bem independente de alvará judicial.
Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP)
Processo 1008562-09.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Reserva
dos Pirineus - Fls. 162: Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud e Renajud. Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA
COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1008949-87.2021.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Moriah Equipamentos e Acessorios para
Autos Ltda - Me - Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas
que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que,
requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo
conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze)
dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União,
Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou
com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/
SP)
Processo 1008964-56.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.G.S. - Vistos. Ante
a decisão do agravo de instrumento (fls. 135/145), providencie a serventia o cumprimento do determinado às fls. 103/107 “...
cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015)...” Após a apresentação da defesa ou decurso do
prazo para interposição da contestação suspendo os autos, nos termos do artigo 313, IV do CPC, registrando-se no andamento
processual o Código SAJ n°. 85755. Int. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1009153-34.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cláudio Oliveira da
Rocha Mercado Me - Cimemprimo Distribuidora de Cimento Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência. Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse,
procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: ALFREDO FERNANDO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO
(OAB 211454/SP), MICHELLE DE BARROS PADILHA MAGAROTTO (OAB 431649/SP)
Processo 1009297-08.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ana Claudia Cardoso
Silva - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a requerente quanto a contestação. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1009742-94.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Janaina
Silva dos Santos - Vistos. Determino à empregadora as providências necessárias para esclarecer a este Juízo a razão pela qual
os valores descontados da folha de pagamento do requerido EVERALDO DOS SANTOS, portador do CPF 871.001.855-72, não
estão sendo depositados na conta da exequente Janaína Silva dos Santos, CPF 360.042.188-39, na conta da Caixa Econômica
Federal, agência 2347, conta n. 000834122781-7, conforme ofício datado de 13/10/2021. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Oficio de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o numero do processo. Prazo para resposta: 15 dias. Providencie a serventia o encaminhamento,
com brevidade. Intime-se. - ADV: NIVALDO BOSONI (OAB 151023/SP)
Processo 1009796-26.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eric Sidnei Ferreira
Balmat - Gmain Incorporação e Participação Spe Ltda., e outros - Vistos. I. Não obstante a conclusão pericial (fls. 335/387),
verifica-se que persiste, ainda, ponto controvertido a esclarecer, quanto à finalidade locatícia do imóvel, o valor dos alugueres
praticados e a existência e extensão dos lucros cessantes. Assim, em 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes, informando
se persiste o interesse na prova oral postulada, cuja necessidade foi relegada a momento posterior à vinda do laudo técnico
pela decisão saneadora de fls. 282/289. II. Com a resposta ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos, inclusive para
apreciação do pedido de fls. 404/411. Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP), LILIAN SILVA DE LIMA (OAB
271249/SP)
Processo 1009887-82.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Renata Marzano Rodrigues
- Fls. 302/303: o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo, representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial,
o que pode se estender mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado. De todo modo, resta no mínimo abalada a
presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que a parte autora tenha seu sustento prejudicado
pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária, ainda mais considerando-se o valo
ínfimo a ser recolhido nos autos A renda média do brasileiro está em torno de R$2.000,00, a despeito da não entrega de
declaração de bens junto á Receita Federal, os documentos juntados indicam que as autoras têm movimentação incompatível
com a alegada insuficiência de recursos, verifica-se entradas mensais em significativos valores (fls. 239; fls. 262 e 274); não
existem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou
medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justificassem a concessão
da gratuidade pretendida. Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que,
entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A jurisprudência é tranquila no sentido de autorizar o
indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível.
Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º