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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 1823

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

1823

ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para
fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o
pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1830109/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021,
DJe 25/11/2021).(destaquei) Ao exposto acrescente-se que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC,
a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em
questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos,
INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem
recolhimento das custas, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos termos
do artigo 290 do CPC Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP)
Processo 1010153-69.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado
de Educaçao Eireli - Vistos. Fls. 50: indefiro o pedido de arresto. Há de se rememorar que a citação constitui pressuposto
processual de validade, razão pela qual somente após esgotadas as tentativas de localização de novos endereços é que
poderá ser apreciado o pedido de arresto. Cumpre salientar a ausência de indícios concretos de que a parte executada esteja
se ocultando à citação, nem notícia de dilapidação patrimonial, em que pese a primeira pesquisa ter sido infrutífera. O Código
de Processo Civil estabelece expressa previsão específica ao rito do processo de execução, isto é, a necessidade de efetuarse a citação por Oficial de Justiça, via mandado, consoante o disposto no artigo 829, § 1º, para então falar-se em arresto em
seu artigo 830, também efetuado pelo Oficial de Justiça. Não basta a realização de uma única diligência para configurar a
frustração de citação, buscando o credor, açodadamente, o avanço sobre o patrimônio do devedor sem nada mais trazer de
elementos ou mesmo novos endereços a fim de possibilitar outras tentativas de citação. Confira-se recentíssimo posicionamento
jurisprudencial a esse respeito: “EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de arresto - (...) - Na espécie: (a) incabível o arresto
executivo, por prematuro, antes de esgotadas as tentativas de citação, no endereço constante nos autos, por não satisfação
do requisito de não localização dos devedores e (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar, porquanto embora com as
limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e demonstrou a prática pelos
devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução, sendo
certo que o mero inadimplemento da dívida, a mera insolvência e a existência de diversas ações em que os agravados figuram
como executados é insuficiente para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar - Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido.” (grifei) (Agravo de Instrumento nº. 2061598-57.2019.8.26.0000 Rel. Des. Rebello Pinho 20ª Câmara de
Direito Privado J. 08/04/2019). E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indeferimento de arresto cautelar (artigo 301, do Código de Processo Civil). Ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do
Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido.” (grifei) (Agravo de Instrumento nº. 2162597-52.2018.8.26.000
Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira 15ª Câmara de Direito Privado J. 28/03/2019). Ademais, o próprio artigo 830 versa sobre
o arresto executivo, ou “pré-penhora”, sendo indispensável a tentativa de citação do devedor, bem como a localização de seu
patrimônio, dispositivo que dispensa prévia decisão judicial quando respeitada a providência adotada para citação. Isto posto,
não vislumbrando a ocorrência de hipótese a ensejar a concessão de medida acautelatória urgente, não constatado o risco de
dano e perigo da demora, com fulcro no artigo 301, além da ocultação do devedor ou da dilapidação do patrimônio, INDEFIRO
o pedido de arresto. Requeira a parte exequente providências para a efetiva tramitação da demanda no prazo de 15 (quinze)
dias, providenciando o necessário para efetivação da citação da parte executada. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE
(OAB 306337/SP)
Processo 1010501-58.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Fbn Indústria e Comércio de
Ferramentas Ltda Me - Fardier Logística Especializada em Cargas Especiais Ltda e outro - Recurso de fls. 313/322: manifestese em contrarrazões. - ADV: MARCIO IRION (OAB 78638/RS), ROSEMEIRE SANTOS ARRAES DE MATOS (OAB 340182/SP),
CAROLINA PAAZ (OAB 77262/RS)
Processo 1011362-73.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Aparecido Souza
da Costa - Vistos. I. Fls. 196/205: Considerando que a Assistente Técnica indicada pelo autor Dra. Tatiane Caroline Santos da
Costa é aquela já constante da peça inicial (fls. 12), nada a prover quanto ao pedido de substituição. II. Comprove a parte autora
o encaminhamento da Guia de Perícia de fls. 98/99, em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
99424/SP)
Processo 1011768-94.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Antonio Marcos Leite - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Desde já advirto que o
silêncio será interpretado como desinteresse, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: AILDE VALE
REIS (OAB 351027/SP)
Processo 1012002-76.2021.8.26.0348 - Monitória - Nota Promissória - Mariana Carmo de Souza - Fls. 40: comprove o
recolhimento da taxa de postagem ou diligência do oficial de justiça. - ADV: MARIANA CARMO DE SOUZA (OAB 104149/MG)
Processo 1012022-09.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. I. Fls. 478:
Proceda-se à transferência do valor constrito às fls. 453 para conta judicial, autorizando-se, desde já, o levantamento em
favor da parte exequente, conforme formulário apresentado às fls. 482. II. No mais, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, apresentando nos autos memória de cálculo atualizada do débito, abatendo-se o valor em questão.
Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1012121-37.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Francisca Duarte de Alencar
- Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Manifeste-se a autora quanto a contestação. - ADV: REINALDO
GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB
239860/SP)
Processo 1012151-72.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Francisca Duarte de
Alencar - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a - Manifeste-se sobre a contestação. - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO
(OAB 404573/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)
Processo 1012591-68.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Kelly da Silva Moreira Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Manifeste-se sobre a contestação. - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/
SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1012604-67.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Filipe Jaime de Araujo Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Manifeste-se sobre a contestação - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/
SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1012803-89.2021.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dantas Imoveis
Ltda - Vistos. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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