TJSP 07/02/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização
da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, expeça-se o mandado para citação de todos os ocupantes
do imóvel, devendo o Oficial de Justiça qualificá-los, para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do
Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por
sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Vindo a
qualificação dos requeridos, anote-se. Intime-se. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 1012878-31.2021.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado de Educaçao Eireli Vistos. Ante os documentos apresentados, que preenchem os requisitos do artigo 700, inciso I do Código de Processo Civil,
expeça-se mandado monitório para o requerido, em quinze (15) dias, pagar a importância referida na inicial e os honorários
advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, ou apresentar embargos, sob pena de não o fazendo presumirse aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir
o mandado no prazo. (Art. 701, § 1º do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/
SP)
Processo 1012884-38.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado
de Educaçao Eireli - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua
vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n°. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Eventuais pedidos de
constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da dívida. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DIAS
ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 1012988-30.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Luiz Cornelio
da Silva - Observo que a parte autora não fez nova juntada dos documentos, conforme determinado no item II de (fls.113),
ficando deferido prazo suplementar de 10 (dez) dias para regularização. Torne-se sem efeito os documentos de fls. 17/19 e
24/66, providencie a serventia. Decorrido o prazo sem regularização tornem para indeferimento da inicial. Int. - ADV: ROSANA
GUILHERME DA SILVA (OAB 421005/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2022
Processo 1000522-04.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Leandro da Silva - Empresa H.s
Fitness Equipamentos para Academia Rio Preto Eireli-me - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação para o fim de condenar a ré a entregar à parte autora os equipamentos relacionados a fl. 18 da inicial, fixando-se para
tanto o prazo de 45 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias. Dada a recíproca
sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que, de
acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. P.R.I. - ADV:
CAMILA LUISA MASUKO (OAB 377594/SP), ARACELI MENDES COSTA (OAB 412352/SP), GABRIELA MAZZIERI DA SILVA
(OAB 423064/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2022
Processo 0002064-45.2019.8.26.0348 (processo principal 0003027-39.2008.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º