TJSP 07/02/2022 - Pág. 1891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1891
OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 227280/SP), GABRIEL CANDIL JUNIOR (OAB 104032/SP), HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB
214125/SP), FAUZER MANZANO (OAB 128884/SP), VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP), EDUARDO AURELIO
RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2022
Processo 0000176-46.2021.8.26.0356 (processo principal 1000977-13.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Adauto Gomes - VISTOS. Ante a inércia da
parte exequente, presume-se satisfeita a execução. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença,
e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV:
VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 0000177-31.2021.8.26.0356 (processo principal 1000354-46.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Roberto Rodrigues - VISTOS. Ante a inércia da
parte exequente, presume-se satisfeita a execução. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença,
e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV:
VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 0000242-26.2021.8.26.0356 (processo principal 1003364-98.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Antonio Silva Eduardo - VISTOS. Ante a inércia da parte exequente, presumese satisfeita a execução. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em seguida, feitas
as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO MARCOS
FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 0000798-28.2021.8.26.0356 (processo principal 1000913-37.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Fatima Gomes Ruela - VISTOS. Ante a inércia da parte exequente, presumese satisfeita a execução. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em seguida, feitas as
anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS
(OAB 194895/SP)
Processo 0000987-06.2021.8.26.0356 (processo principal 1001018-43.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Anderson de Souza Cardoso - Banco Pan S/A - VISTOS. Ante a inércia da parte exequente, presumese satisfeita a execução. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em seguida, feitas as
anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 0001054-44.2016.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - N.C.M.O. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR a ré NARAIANI CRISTINE MENDES
DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de
02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os
parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, tem-se que, apesar dos maus antecedentes, esclareço que
a pena ficou no mínimo legal e se trata de crime sem violência ou grave ameaça, por essa razão adoto o regime mais brando,
qual seja o regime aberto para início do cumprimento da pena. Incabível a aplicação dos artigos 44 e 77 do Código Penal,
pois tais institutos são incompatíveis com os antecedentes e a conduta social da ré. Concedo à ré o direito de recorrer em
liberdade, pois respondeu solta a este processo e não há alteração fática que recomende a decretação da prisão preventiva,
nos termos do artigo 312 do CPP. A sanção pecuniária é fixada com piso unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do
maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo-se especialmente em conta a ausência de elementos quanto à situação
econômica da ré. Condeno a ré a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003,
apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, a qual resta deferida, nos termos do artigo 13, da
Lei 1.060/50. Comunique-se o Juízo de São Paulo/DEECRIM UR1, a fim de instruir os PECs nº 0004683-46.2016.8.26.0996 e
0001633-88.2021.8.26.0041, servindo a presente decisão como ofício. Após o trânsito em julgado desta, intime-se a ré para o
pagamento da multa penal no prazo de 10 (dez) dias e expeça-se certidão ao patrono dativo, por sua atuação parcial nos autos.
Lance-se o cadastro da condenação em sistema próprio. Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para
execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e
artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição
da República). Autorizo a destruição do documento apreendido (fl. 39). A presente sentença servirá, por cópia digitada, como
os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. P.I.C. Oportunamente, arquive-se o feito. - ADV:
GUILHERME ASTOLPHI (OAB 432087/SP)
Processo 0001268-59.2021.8.26.0356 (processo principal 1002050-20.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José Joaquim Serafim - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito demonstrada
pelo(s) levantamento(s) dos depósito(s) nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta
data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao
arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0001519-77.2021.8.26.0356 (processo principal 1001163-02.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Vilma Aparecida Avanco de Moura - Regina Célia Mustafa Araujo e outros - VISTOS. Tendo em vista o
pagamento do débito conforme noticiado a fl. 65, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da interessada. Custas finais pelo executados.
Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em seguida, feitas as anotações e
comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB
230527/SP), RENATA OLIVEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 190318/SP)
Processo 0001844-52.2021.8.26.0356 (processo principal 1000128-70.2021.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º