TJSP 07/02/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
2007
conforme fls. 360, a executada é representada por patrono nomeado pela DPE. nos termos do artigo 876, II do CPC, intime-se
por Oficial de Justiça a parte executada, sobre o pedido de adjudicação feita pelo exequente a fls. 679, evitando assim pedido
de nulidade futuro. Int - ADV: EDUARDO BARBOSA SOARES (OAB 360960/SP), BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU (OAB
73817/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP), GLEICE ANE ALVES JUSTINO DA SILVA (OAB 381575/SP),
JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP)
Processo 0017999-09.2007.8.26.0361 (361.01.2007.017999) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Banco do Brasil
S/a, Sucessor do Banco Nossa Caixa S/A - 1 Fls. 485: Providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias. Int ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0018629-89.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018629) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar
concedida. Eventuais custas em aberto pelo autor. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 0022684-54.2010.8.26.0361 (361.01.2010.022684) - Procedimento Comum Cível - Fatos Jurídicos - Tim Celular
S/A - 1 Fls. 451/452: Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe sobre eventual valor existente nestes autos à disposição
do executado, conforme relatório juntado a fls. 453/454, cuja cópia segue anexa. Prazo de 10 dias. VISANDO A CELERIDADE
PROCESSUAL SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA Int - ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/
SP)
Processo 0023898-80.2010.8.26.0361 (361.01.2010.023898) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosimeire Crepaldi
Caçola - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - 1 Intime-se pessoalmente a(o) requerente no endereço do
imóvel usucapiendo, qual seja, Av- Francisco Ribeiro Nogueira, nº 3779 e nº 3781, a promover o andamento aos autos em
05 dias, sob pena de extinção. Caso a autora não more no imóvel, o Ofical de Justiça deverá solicitar informações sobre seu
endereço. 2 Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado. Providencie a serventia o necessário.
Int - ADV: VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), LAURENCE
DIAS CESARIO (OAB 247461/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 0024614-78.2008.8.26.0361 (361.01.2008.024614) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - A.F.A. e outros - 1 Fls. 397: Recolha o exequente as custas para a inclusão no Serasajud. Int - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARLENE BOSCARIOL (OAB 114986/SP), FERNANDA SGALBI MONTEIRO (OAB 324893/SP),
AMANDA MARTINS CARDOSO DA SILVA (OAB 413614/SP)
Processo 0026089-64.2011.8.26.0361 (361.01.2011.026089) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos
Tatsuo Ito - Ludesing Comercio de Moveis Ltda Me - - Maria Aparecida de Siqueira - - Luiene Prescinoto Dias - - Enzo Prescinoto
Moreira e outro - Caixa Economica Federal - Vistos. Diante do acordo juntado a fls. 853,855 de onde fica excluído do termo do
acordo a cláusula 4 em sua totalidade, e parte final da cláusula 3, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que
deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com anotação
de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a
quitação para fins de extinção definitiva. Ciência às partes e ao MP. P.R.I. - ADV: ANA KEILA APARECIDA ROSIN (OAB 289264/
SP), NUNO FALLEIROS DE SOUZA (OAB 176474/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), RODRIGO
MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP), CASSIA APARECIDA DOMINGUES WATANABE (OAB 140923/SP)
Processo 1000090-82.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Instituto de Educação Veritas Sc Ltda Epp - - Wilton Cesar Ferreira de Assis - Banco Santander Brasil S/A - Fls. 659/660 e-mail
/ ofício (Zurich): Ciência ao exequente. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB
267546/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1000560-40.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002577-93.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - T.N.B.N.A. - R.A.N. - Vistos. Homologo
o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 775, do Novo Código de
Processo Civil. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado,
arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: AMANDA HELENA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 344891/SP), SERGIO
HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 1006448-92.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicolli Larinni de Faria Santos Adiovaldo Bernardino da Silva Veículos - - Piratininga Autos Ltda. - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Fls. 357/358: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, aduzindo, em síntese, que a sentença padece
de omissão em relação aos pedidos de devolução da quantia paga à titulo de entrada do financiamento e de indenização pelos
danos morais sofridos. Pugnou pelo acolhimento do recurso. Instadas, somente a correquerida BV Financeira compareceu aos
autos, asseverando a inocorrência das omissões apontadas (fls. 366/368). Sucintamente relatei. Os embargos são tempestivos,
e, excepcionalmente, podem ser acolhidos. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não
é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial
fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. De fato, com a resolução
contratual e o retorno das partes ao “status quo ante”, de rigor a devolução do valor comprovadamente pago pela autora, seja
a título de entrada ou relativo às parcelas do financiamento. Sob outro giro, em relação ao pedido de indenização por danos
morais, estes não não são cabíveis na espécie, pois os fatos narrados são insuficientes para violar a honra objetiva ou subjetiva
da requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso não
conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Compra deveículousado por meio definanciamento. Automóvel passou a apresentar
problemas após a compra. Inversão do ônus da prova não altera o resultado do julgamento, pois os réus trouxeram documentos
suficientes acerca dos vícios alegados pela autora.Víciooculto não afastado. Responsabilidade das corrés. Rescisão dos
contratos e devolução dos valores pagos. Dano moral não caracterizado. Sentença correta. Recursos não providos. (TJSP;
Apelação Cível 1011659-82.2019.8.26.0564; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020)
Ainda que os requeridos não tenham realizado a reparação dos vícios a contento, tal não foi capaz de lesar a personalidade
da autora. Razão pela qual, tempestivos os embargos, os acolho para, constar no dispositivo: “(...) II - Condenar as rés, em
responsabilidade solidária, a volver à autora os valores pagos a título de entrada, bem como as parcelas do financiamento (...)
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