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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 2008

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

2008

III - (...) IV Danos morais afastados, conforme fundamentação supra. (...)” No mais, permanece o julgado tal como lançado, por
seus próprios e jurídicos fundamentos. P. I. C. - ADV: WALTER RODRIGO ALVES DAVID (OAB 399126/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), IRACLIS
CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP)
Processo 1009797-79.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jorge de Jesus da Silva - - Larissa Barros
da Silva - - Tiago Aparecido de Barros da Silva - - Edson Barros Gomes - - Maria Arlinda Barros Gomes - - Elizangela Regina
Barros - Fls. 518/520 (manifestação do município): diga a parte autora. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 1010191-13.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Por capítulo de sentença: Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: I- DECLARAR RESOLVIDO o contrato celebrado entre a parte autora e
os requeridos NOE BARBOSA TELESAC e DULCINEIA BERNARDO BRITO, tendo por objeto a unidade autônoma descrita na
inicial (fls. 29/36). II- Por consequência, REINTEGRO a autora na posse do imóvel mencionado na inicial, concedendo o prazo
de 15 dias para desocupação voluntária do requerido MARCIO DINIS SANTOS, ou terceiros eventuais ocupantes do bem. IIIDEFERIR o direito de retenção da autora do total das parcelas pagas pela parte requerida, para compensação pelo tempo de
uso do bem, além da existência de eventuais débitos de condomínio, água e IPTU, devendo os aludidos valores serem apurados
em fase de cumprimento de sentença. IV- INDEFIRO o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual, no
importe de 10% sobre o valor do saldo devedor, declarando a aludida cláusula abusiva, ante fundamentação supra. Transcorrido
o prazo deverá a parte autora noticiar nos autos se o imóvel foi desocupado. Caso sobrevenha informação de ocupação após
o decurso do prazo, expeça-se mandado de reintegração de posse, com ordem de arrombamento, devendo o mandado seguir
acompanhado de ofícios à Promoção Social e ao Batalhão da Polícia Militar, para o acompanhamento necessário. Por ocasião
do cumprimento do predito mandado, aqueles envolvidos em sua efetivação, deverão, necessariamente, adotar as cautelas
cabentes à espécie, sobretudo no que atine à observância dos direitos e garantias individuais, preconizados na Constituição da
República. Regularizados, intime-se a autora para que, no prazo de dez dias, agende, junto ao Oficial de Justiça, data para o
acompanhamento da diligência. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como os honorários ao advogado da parte contrária, que fixo em 15% do valor da causa,
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, servirá a presente sentença como ofício à serventia extrajudicial,
instruída com os dados necessários, devendo a parte autora comprovar o competente protocolo nestes autos. Evitem as partes
a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do
feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1010195-21.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - ARAHI MARIA DE TOLEDO BERNARDO e outro - Acolho a exceção oposta, dessa forma, para reconhecer
a ausência de responsabilidade dos executados pela dívida e determinar a sua exclusão do polo passivo. Deixo de condenar
o exequente ao pagamento de verbas sucumbenciais, uma vez que incumbe aos próprios herdeiros, à luz do artigo 1.792, a
comprovação da ausência de bens herdados, de forma que é legítima a inclusão dos herdeiros no polo passivo. Dessa forma,
em aplicação do princípio da causalidade, entendo não ser cabível a imposição de tais verbas. 4.Ressalto que, curiosamente,
antes mesmo de o exequente requerer a conversão da busca e apreensão em execução, veio aos autos a notícia de que o
veículo objeto da garantia foi apreendido pela autoridade de trânsito (folhas 169-172). Uma vez que a instituição financeira
opta pela via da execução, consolidando o valor da dívida, entendo que o veículo objeto da garantia deve ser considerado
como patrimônio do executado apto, portanto, à constrição (não obstante, formalmente, a instituição financeira detenha a sua
propriedade). Dessa forma, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente
em relação à possibilidade de continuidade da ação de execução em face do espólio de Márcio Aparecido Anastácio, com
constrição do veículo objeto da garantia para posterior expropriação. No silêncio, e independentemente de nova intimação, os
autos serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que serão
arquivados. 5.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP), MARIZETE COELHO NEVES (OAB 442083/SP)
Processo 1011059-20.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Organização Suzano de
Educação e Cultura S/c Ltda - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para
CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 7.043,47 (sete mil e quarenta e três reais e quarenta e sete
centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar do ajuizamento da presente ação e juros de
mora legais de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas
cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: KELLY ALESSANDRA DA
SILVA SANTANNA (OAB 157071/SP)
Processo 1011347-65.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Pitangueira
Lote 02 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, observando-se, contudo, sua condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficando, portanto, a sucumbência
suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do aludido diploma legal. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração
descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo
Civil. P.I.C. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1011352-87.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Pitangueira
Lote 02 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil,
observado o disposto no § 3º, art. 98 da lei em comento, diante da gratuidade concedida ao requerente. Evitem as partes a
oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do
feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA
(OAB 319436/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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