TJSP 07/02/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
2013
9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.)” - ADV: PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), BRUNA KAROLINA BINOTTI (OAB 364014/SP)
Processo 1065263-48.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Flavia Cristina
Paixao Borges - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Contestação e documentos seguintes:
à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. Informem, também, as partes, no mesmo prazo, se têm provas testemunhais
a produzir em audiência e quais, justificando-as, ficando advertidas de que o silêncio será interpretado negativamente. (Prazo:
contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia
do começo e incluindo o dia do vencimento.) - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), KARINA GONÇALVES
MACHADO (OAB 291558/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1065354-41.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Eliomar Antônio de
Freitas - Luciano de Souza Lacerda - Contestação e documentos seguintes: à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Informem, também, as partes, no mesmo prazo, se têm provas testemunhais a produzir em audiência e quais, justificando-as,
ficando advertidas de que o silêncio será interpretado negativamente. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com
o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.) ADV: DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 375975/SP), VINICIUS MENDONÇA DA SILVA (OAB 307833/SP),
ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 1065440-12.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandra
Rechi da Silva - Vistos. (1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. (2) Em razão da experiência de que em ações
como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência de
conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. (3) De acordo
com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do
sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam
cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Int. ADV: JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP), BRUNA LOMBARDI ZEVOLI BORGES (OAB 409663/SP)
Processo 1066336-55.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Karina Mara Oliveira
Rocha - - Marcela Mara Oliveira - Vistos. (1) Defiro a emenda à inicial de fls. 23/25, devendo a serventia proceder as devidas
alterações quanto ao valor da causa para R$38.561,84. (2) Cite-se a parte executada, acima qualificada, para que, no prazo de
03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 38.561,84 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e
oitenta e quatro centavos), conforme cálculo elaborado na data de 17/12/21, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo
pagamento. Não efetuado o pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá imediatamente à penhora de bens livres e à avaliação
dos mesmos, lavrando-se o respectivo auto, do qual será intimada a parte devedora. No mesmo ato, caso o senhor oficial não
encontre bens passíveis de penhora, proceda à intimação da parte devedora para que indique quais são e onde se encontram
seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da
execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V e § único, do CPC). (3) Finalmente, no
mesmo ato, dê-se ciência à parte devedora de que a lei lhe faculta no prazo para embargos, comprovado o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art.
916, §§ 1º ao 4º do CPC) devidamente atualizadas e que o não cumprimento implicará no vencimento antecipado e multa de
10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC). O requerimento do parcelamento deve ser
feito na secretaria do Juizado, pessoalmente, pela própria parte executada caso não nomeie advogado nos autos, no horário de
atendimento constante acima. Caso nomeie advogado, tal requerimento deverá ser feito através de petição devidamente
protocolizada eletronicamente. Comprovado o depósito dos 30% e requerido o parcelamento acima, o pedido será apreciado e,
enquanto não apreciado, a parte devedora deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). (4)
Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda,
requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas
legais e a prudência recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e
descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC. Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras
ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens. (5) Considerando as
medidas de isolamento social por conta da pandemia do COVID-19, bem como a impossibilidade de realização de audiências,
mas, em contranota, a permissão pelo CSM de que os processos tenham seu tramite observado, desde que as partes cooperem
praticando os atos (artigo 6º do CPC), para evitar prolongamentos processuais desnecessários, visando à duração razoável do
processo, determino que, nesse período, os processos em que audiências de conciliação foram canceladas ou naqueles em que
seria necessária a designação de data para audiência de conciliação, tenham imediato andamento com intimação da parte
executada. Conste-se, ainda, no mandado ou carta, além das consignações de praxe, que a parte interessada em realizar um
acordo poderá encaminhar ao Juizado, por mera petição, proposta escrita, sobre a qual a parte contrária será chamada a se
manifestar.Assim, no caso de eventual penhora de bens, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora para
querendo, apresentar embargos ou manifestar-se acerca de eventual proposta de acordo ou realização de audiência de
conciliação virtual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da intimação. (6) Encontrada a parte devedora,
ainda que não penhorados bens, deverá ser intimada do inteiro teor da presente, em especial os itens 15) a 18). (7) Caso não
seja localizada a parte devedora para citação, sendo devolvido o presente negativo, proceda-se à pesquisa on line de endereço
via Sisbajud. Com as respostas, havendo endereços diferentes do constante na inicial, expeça-se o necessário, em novas
tentativas de citação, nos termos do item 1). Finalmente, não sendo localizada a parte devedora, o processo será extinto, nos
termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (8) Após a citação, caso não sejam encontrados bens penhoráveis,
proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Sisbajud bloqueando-se a seguir valor suficiente para a satisfação da
obrigação. (9) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias
excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência,
designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos ou intime-se a parte
executada para embargos no prazo legal, intimando-se a seguir as partes. (10) Caso o procedimento de penhora on line seja
parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução:
-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias
irrisórias, se houver; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais
embargos ou intime-se a parte executada para embargos no prazo legal, intimando-se a seguir as partes. (11) Caso o
procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para
posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à
pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s)
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