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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 2012

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

2012

penhora, proceda à intimação da parte devedora para que indique quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora
e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de
conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V e § único, do CPC). (3) Finalmente, no mesmo ato, dê-se ciência à
parte devedora de que a lei lhe faculta no prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da
execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916, §§ 1º ao 4º do CPC)
devidamente atualizadas e que o não cumprimento implicará no vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente,
sem direito aos embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC). O requerimento do parcelamento deve ser feito na secretaria do
Juizado, pessoalmente, pela própria parte executada caso não nomeie advogado nos autos, no horário de atendimento constante
acima. Caso nomeie advogado, tal requerimento deverá ser feito através de petição devidamente protocolizada eletronicamente.
Comprovado o depósito dos 30% e requerido o parcelamento acima, o pedido será apreciado e, enquanto não apreciado, a
parte devedora deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). (4) Observe o Sr. Oficial de
Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força
policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência
recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens
encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC. Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de
som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens. (5) Considerando as medidas de
isolamento social por conta da pandemia do COVID-19, bem como a impossibilidade de realização de audiências, mas, em
contranota, a permissão pelo CSM de que os processos tenham seu tramite observado, desde que as partes cooperem
praticando os atos (artigo 6º do CPC), para evitar prolongamentos processuais desnecessários, visando à duração razoável do
processo, determino que, nesse período, os processos em que audiências de conciliação foram canceladas ou naqueles em que
seria necessária a designação de data para audiência de conciliação, tenham imediato andamento com intimação da parte
executada. Conste-se, ainda, no mandado ou carta, além das consignações de praxe, que a parte interessada em realizar um
acordo poderá encaminhar ao Juizado, por mera petição, proposta escrita, sobre a qual a parte contrária será chamada a se
manifestar.Assim, no caso de eventual penhora de bens, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora para
querendo, apresentar embargos ou manifestar-se acerca de eventual proposta de acordo ou realização de audiência de
conciliação virtual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da intimação. (6) Encontrada a parte devedora,
ainda que não penhorados bens, deverá ser intimada do inteiro teor da presente, em especial os itens 15) a 18). (7) Caso não
seja localizada a parte devedora para citação, sendo devolvido o presente negativo, proceda-se à pesquisa on line de endereço
via Sisbajud. Com as respostas, havendo endereços diferentes do constante na inicial, expeça-se o necessário, em novas
tentativas de citação, nos termos do item 1). Finalmente, não sendo localizada a parte devedora, o processo será extinto, nos
termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (8) Após a citação, caso não sejam encontrados bens penhoráveis,
proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Sisbajud bloqueando-se a seguir valor suficiente para a satisfação da
obrigação. (9) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias
excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência,
designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos ou intime-se a parte
executada para embargos no prazo legal, intimando-se a seguir as partes. (10) Caso o procedimento de penhora on line seja
parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução:
-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias
irrisórias, se houver; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais
embargos ou intime-se a parte executada para embargos no prazo legal, intimando-se a seguir as partes. (11) Caso o
procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para
posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à
pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s)
veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da
transferência do(s) veículo(s) via Renajud, bem como designação de data para realização de audiência de conciliação e
recebimento de eventuais embargos ou intime-se a parte executada para embargos no prazo legal, intimando-se a seguir as
partes. (12) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a
garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Em quaisquer das
hipóteses, sendo interpostos Embargos, voltem conclusos. (14) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30
(trinta) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos
30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão
liberados à parte devedora. (15) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo não aplica
no rito especial do juizado a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, inclusive se em
audiência, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (16) De acordo com
o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do
sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (17) Outrossim, ficam
cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (18)
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. (19) Intimem-se. - ADV: SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP), BRUNO GONÇALEZ
FUGIWARA (OAB 460278/SP)
Processo 1064549-88.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Igor Cassio Cristal
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - “Contestação juntada aos autos e documentos que a acompanham: à parte autora
para réplica, em 15 (quinze) dias. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir
da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.)” - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/
SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), IGOR CASSIO CRISTAL (OAB 348864/SP)
Processo 1064555-95.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Gabriel Roberto
da Silva Junior - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - “Contestação juntada aos autos e documentos que a acompanham:
à parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n.
9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.)” - ADV: IGOR CASSIO
CRISTAL (OAB 348864/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MAURI JOSE CRISTAL (OAB
90366/SP)
Processo 1065055-64.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cristopher
Marcel Binotti - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - “Contestação juntada aos autos e documentos que a acompanham:
à parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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