Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 2093

  1. Página inicial  > 
« 2093 »
TJSP 07/02/2022 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

2093

Processo 0000449-73.2022.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Sandra de Oliveira Souza Santos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Intime-se a Fazenda Pública/autarquia, na pessoa do seu representante judicial,
para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: QUIRINO
DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0003843-59.2020.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Lilian Gomes Figueiredo de
Moraes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Manifeste-se o exequente sobre petição de fl. 72/73. Intime-se.
- ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 0004437-39.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Servidor Público Civil - Elisabete Cipriano - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. 1 - Fl. 44/48: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes provimento. Ante o exposto, declaro
a decisão proferida, cujo dispositivo passa a constar o seguinte: (O STJ, no Tema 973, firmou a seguinte tese: O art. 85, §
7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos
honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsórcio). Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do
valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.)”. Ademais, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), SHEYLA FLÁVIA PADILHA (OAB 381757/SP)
Processo 0005465-42.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Servidor Público Civil - Ines Ikeda Kapritchkoff - Vistos. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso, dê-se baixa no requisitório. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: MARCIA
FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP)
Processo 0013443-46.2016.8.26.0361 (processo principal 0001577-37.2000.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Bandeirante de Energia-ebe - Municipio de Mogi das Cruzes
e outro - Ciência ao Município de Mogi das Cruzes acerca da manifestação e documentos juntados pela exequente às fls.
189/194. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ALESSANDER JANNUCCI (OAB 183511/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), NIVALDO DE
CAMARGO ENGELENDER (OAB 31909/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), ERIKA
RUBIO CALMON DE AGUIAR (OAB 294691/SP), DUARTE ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA
HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1000020-65.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bandeirante Energia S/A - Leandro
Nascimento Silva - - Raquel Simino - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fl. 579/587: Na forma do artigo
477, §2º, incisos I e II do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MAURÍCIO LOPES DA SILVA (OAB 259879/SP), DUARTE ALBERTO
LOJAS ANES (OAB 282803/SP)
Processo 1000110-39.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Maria Isabel Brandão Gastaldi - - Maria Natalice Lucena - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ingressou com a presente demanda em
face de MARIA ISABEL BRANDÃO GASTALDI e de MARIA NATALICE LUCENA, pleiteando a reparação por danos materiais,
no valor de R$ 2.073,34. Alegou que no dia 10/11/2015 as requeridas, condutoras dos veículos Fiat/Palio placas FTN 8986 e
Fiat/Uno, de placas DRS 8464, envolveram-se em acidente de trânsito, causando danos ao conjunto semafórico de propriedade
do Município. Com a inicial (fl. 01/03), juntou documentos (fl. 04/63). Maria Natalice ofertou contestação (fl. 89/96), arguindo
preliminares. Sustentou que a responsabilidade pelo acidente foi de Maria Izabel. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou
procuração e documentos (fl. 98/103). Maria Izabel apresentou contestação (fl. 106/123), denunciando a lide a Porto Seguro Cia
de Seguros Gerais. No mérito sustentou que a culpa exclusiva pelo acidente foi de Maria Natalice, pugnando pela improcedência
do pedido. Juntou documento (fl. 124/140). Replica fl. 243/144. Deferida a denunciação à lide (f. 152). Porto Seguro ofertou
contestação (fl. 158/164). No mérito sustentou que a culpada pelo acidente foi Maria Natalice, pugnando pela improcedência do
pedido. Réplicas fl. 257 e 158/262. Instadas a especificarem provas (f. 264), Porto Seguro requereu o julgamento da lide (f. 266),
Maria Natalice requereu a produção da prova oral (fl. 267/269), o Município a produção da prova oral (f. 270) e Maria Isabel o
julgamento da lide (f.271). Saneado o feito, deferida a produção da prova oral e deferido os beneficios de gratuidade de justiça
a Maria Natalice 272/273). Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das rés, Maria Natalice e Maria
Isabel e das testemunhas Jackson Ramos Santana, paulo Roberto Franco e Vanildo Lucena. É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. O Município pleiteia a reparação pelos danos causados no acidente de trânsito ocorrido em 10/11/2015, no cruzamento
das Rua Barão de Jaceguai e Olegário Paiva envolvendo os veículos conduzidos por Mariza Izabel e Maria Natalice. Alegou
que o acidente causou danos ao conjunto semafórico de sua propriedade. Passo a análise do mérito. Em seu depoimentos,
Maria Natalice e Mariza Isabel, afirmaram que transitavam pela Rua Olegário Paiva, Maria Natalice pela faixa central e Mariza
pela faixa da direita. Maria Natalice afirmou que encontrava-se parada no semáforo e acionou a seta indicando que iria efetuar
conversão à direita, no intuito de ingressar na Rua Barão de Jaceguai. Por sua vez Mariza Izabel afirmou que encontrava-se na
faixa da direita e pretendia seguir em frente na Rua Olegário Paiva. Esclareço que nenhuma das partes trouxe aos autos provas
de que na data dos fatos, havia sinalização na via permitindo a conversão à direita aos motoristas que transitavam pela faixa
central ou ainda, a vedação aos motoristas que transitavam pela faixa da direita de seguirem em frente ou a obrigatoriedade
de efetuarem a conversão à direita. Assim, no presente caso deve ser aplicado o quanto disposto nos artigos 34 e 38 do CTB:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art.
38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado
direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair
da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se
trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Posi
bem, muito embora Maria Natalice tenha sinalizado que pretendia efetuar conversão à direita, esta deveria ter ingressado na
faixa direita da via, aproximando-se o máximo possível da borda desta e principalmente, considerando que esta pretendia cruzar
a faixa de rolamento da direita, deveria ter tomado as devidas cautelas, certificando-se de que os condutores dos veículos que
se encontram na faixa da direita da via, não pretendiam prosseguir em frente e não obstruir-lhes a passagem. Portanto, restou
demonstrado que a responsabilidade pelo acidente de trânsito foi de Maria Natalice. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE
a pretensão aduzida por MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES em face MARIA NATALICE LUCENA para condenar a ré ao
pagamento de R$ 2.073,34 (dois mil e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) corrigidos e atualizados desde a data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo