TJSP 07/02/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
2103
que o faço sobre pena de extinção do processo nos termos do art. 484, IV do CPC. Com relação a pesquisa via Arisp a mesma
já foi realizada em fls. 136 tendo o resultado negativo. Intime-se. - ADV: LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)
Processo 1005262-94.2020.8.26.0362 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Robson Henrique
Teixeira - Vistos. Fls. 202/203: Recebo os Embargos de Declaração, posto que tempestivos e, no mérito dou-lhes provimento
para fixar as sanções impostas na sentença de fls. 191/194, nos termos do artigo 12, inciso I da Lei nº 8429/92 nos seguintes
patamares: I - perda dos bens ilicitamente incorporados ao patrimônio do requerido, com o ressarcimento integral do dano
ao Erário, no valor estimado pelo autor de R$ 19.598,44, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e
juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ); II - perda do cargo ou função pública e suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 08 anos; III - pagamento de multa civil arbitrada em uma vez o valor do enriquecimento ilícito
(R$19.598,44); IV - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos, nos moldes
do art.12, inciso I, da Lei n.º 8.429/92; Intime-se. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)
Processo 1005349-16.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Daniela Fabiana Palma - Marcos
Roberto de Almeida - Manifeste-se o exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença tempestivamente interposta,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP), NEUSA APARECIDA
PALMA (OAB 276115/SP)
Processo 1005401-46.2020.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilce Janaina Secco - Para instrução do formal
com as folhas indicadas às fls. 104 a inventariante deverá comprovar o recolhimento da taxa de impressão (código 201-0), no
valor de R$ 0,75 por folha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB
322801/SP)
Processo 1005494-19.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.L.N.S. e outro E.L.S.S. - Vistos. O pedido de reconsideração é instituto que não possui guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, cabe
à parte interessada, caso queira, ingressar com recurso cabível. Com transito em julgado da presente decisão, cumpra-se o
quanto determinado na decisão de fls. 296. Intime-se. - ADV: SANDRA LUZIA DO NASCIMENTO (OAB 373128/SP), JOAO LUIZ
PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 1005800-80.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilson Charles Satin - Ademir Antonio Satin - Eduardo Felipe da Silva - - Azevedo Tintas Comércio de materiais para construção LTDA - Nos termos da
decisão de fls. 458, fica o requerido Azevedo Tintas intimado para o recolhimento das custas e despesas processuais calculadas
conforme planilha lançada nos autos em fls. 467, no importe de R$ 216,72, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB
244269/SP), PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/
SP), JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP), STELLA VICENTE SERAFINI (OAB 116836/SP)
Processo 1005910-40.2021.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marli Quaresma Cardoso
- Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência manifestada
nos autos e, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito. 2.Decorrido o prazo certifique-se o trânsito em julgado. 3. Procedidas as anotações e comunicações
necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006130-77.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.A. - Vistos. Ante o certificado nos autos e a
gratuidade da parte autora, providencie a serventia a planilha de cálculos devidas pelo executado (custas iniciais e despesas)
intimando-o para pagamento no prazo de 60 dias sob pena de inscrição na dívida atíva. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALVES BARBOSA
(OAB 293830/SP)
Processo 1006236-97.2021.8.26.0362 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - G.C.I.E.E. - Mandado de Busca e
Apreensão/Citação/Intimação expedido e em carga com a Central de Mandados (e-mail: [email protected]); Deverá o
autor entrar em contato com o Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, fornecendo os meios necessários ao seu cumprimento. ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP)
Processo 1006318-31.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Matheus
Silverio Oliveira - - Aline Adriély Vasconcelos Oliveira - Wgr-construtora e Incorporadora Spe Olímpia Ltda - Ante o exposto, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: IRESCINDIR o contrato que vincula as partes, impedindo a cobrança de valores contratuais e contribuições condominiais, bem
como negativação do nome dos autores; II- DECLARAR a abusividade parcial da cláusula penal, restringindo-a ao perdimento
de 20% (vinte por cento) da quantia paga pelos autores; e III- CONDENAR a ré a restituir aos autores 80% (oitenta por cento) da
quantia paga, em uma única parcela, com correção pelos índices da Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça
de São Paulo desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Declaro
extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência
recíproca cada parte arcará com a metade das custas processuais e ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
ao advogado do requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa e ainda, condeno o requerido ao pagamento de honorários
ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1006430-97.2021.8.26.0362 - Monitória - Pagamento - Grupo Supriseg Comércio de Produtos de Segurança Ltda.
- V i s t o s. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas
partes a fls. 42/47 nestes autos de Monitória - Pagamento. 2 - Caso necessária a propositura de ação de execução, servirá a
cópia da presente decisão como titulo executivo. 3 - Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
4 - O pedido dehomologaçãodeacordoé atoincompatívelcoma vontade derecorrer. Assim, certifique-se o trânsito em julgado.
Procedidas as anotações e comunicações de praxe, encaminhe-se ao arquivo. 5 Custas recolhidas pelo autor no curso do
processo. 6 P.R.I. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 1006611-98.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José da Silva
Cândido Monaro - Vistos. Ante a certidão de fls. retro e em complementação à sentença de fls. 31, considerando a ausência
de comprovação de hipossuficiencia pela parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Assim, fica a parte a
parte autora intimada para o devido recolhimento dos valores pendentes/remanescentes no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000
Ufesp’s, através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP. Intime-se. - ADV: MÁRCIO
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