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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 2196

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

2196

das parcelas deles decorrentes e liberação da respectiva margem consignável; b) condenar o requerido a restituir à parte
autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela
Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação;
e c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros da
mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP,
a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista que o autor recebeu do requerido a quantia de R$ 874,72,
autorizo, desde já, a compensação deste valor com a condenação. RETIRE-SE a tarja concernente ao segredo de justiça, vez
que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Em razão da sucumbência (Súmula 326 do STJ),
condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em
R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 1001322-69.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Cesar Calarge - Aparecido
Donizete Trovo e outro - Expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20220203134507040508, nos termos do formulário
de fls. 162, em favor de Helio Martinez Advogados Associados (fls. 166/167). - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB
331359/SP), ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP), GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP)
Processo 1002036-29.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Henrique Marin
- Fundação Educacional de Taquaritinga - Fetaq - - Pic Pay Serviços S.A. - Vistos. Os embargos de declaração servem para
sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material. Consoante
a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o
entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl no AgRg no
REsp 1.280.006, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. em 27/11/2012). No caso, a questão posta em discussão foi resolvida
por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração
opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta
em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Cabe neste ponto destacar que os efeitos
infringentes admitidos com o acolhimento dos embargos de declaração decorre do saneamento de um dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC (erro material, omissão, contradição e obscuridade). No presente caso, não há nenhum vício, o que a parte
pretende, por não se conformar com os fundamentos adotados pelo juízo, é a reforma da decisão, e esta só pode ser alcançada
pela interposição do recurso adequado. Assim, ausentes as hipóteses legais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo
a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: DENIS WINGTER (OAB 200795/SP), NATÁLIA EID DA SILVA SUDANO (OAB
189316/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 1002386-51.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.P.F.H. - R.B.P. Vistos. 1) Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 16 de março de 2.022, às 14 horas.
Intimem-se a parte autora e a parte requerida, através de seus procuradores, para prestarem depoimento pessoal, dispensada
a intimação pessoal, sob pena de confesso, nos termos art. 385, § 1º do CPC. Em decorrência da pandemia do COVID19, instituiu-se regime especial de trabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, assim, devem ser
observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, emitidas por meio do Comunicado CG 284/2020, e do
Provimento CSM nº 2557/2020, que autorizam a realização de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft
Teams, via computador ou smartphone, sem que haja necessidade de prévia concordância das partes. Assim, providencie a
servidora responsável pela realização das audiências o encaminhamento do link necessário para a participação dos defensores
da parte autora e da requerida e suas testemunhas de forma virtual. Intimação dos defensores por meio do diário eletrônico.
Advirto às partes de que cabe aos respectivos Advogados informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) da designação
acima, através de carta com aviso de recebimento (AR), juntando aos autos cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias (CPC, art.455, §1º). A ausência da comprovação
importa na desistência da inquirição da testemunha. 2) P. 485/486: DEFIRO a pesquisa INFOJUD das declarações de imposto
de renda do requerido desde o ano de 2019; bem como as pesquisas RENAJUD e SREI a fim de constatar veículos e imóveis
em nome do requerido (CPF nº 407.048.918-59). Proceda a Serventia ao necessário. 3) Tendo em vista os documentos de p.
162, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB
184743/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 215477/SP), SIMONE PERES BERNARDO (OAB 182969/SP)
Processo 1002639-05.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Sergio Curti - Brasilseg Companhia
de Seguros - DECIDO. Observo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem conhecidas
ou quaisquer outras irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por SANEADO. Divergem as partes acerca do grau de
incapacidade que acomete a parte autora a ponto de justificar a cobrança indenizatória pleiteada, não sendo suficientes os
documentos acostados aos autos para o julgamento da demanda. Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade
da justiça (p. 126). Assim, a prova pericial, essencial para o deslinde do feito, deve ser realizada pelo IMESC. OFICIE-SE ao
IMESC, por meio eletrônico, requisitando a designação da data e local para a realização da perícia. Faculto às partes, pelo
prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, a indicação de assistente técnico. Tratando-se de perícia a ser realizada
por Instituto Oficial, reputo desnecessária a providência prevista no art. 465, §3º, do CPC. Intime-se. - ADV: MAURICIO ULIAN
DE VICENTE (OAB 150230/SP), GISELE MARCELINO SUAREZ (OAB 187488/RJ)
Processo 1002781-09.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Hernani Augusto da
Costa - Vistos. P. 114: E-mail do perito nomeado requerendo o arbitramento de R$ 2.500,00 para realizar a perícia médica no
autor. Contudo, o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme despacho de p. 64. Sendo assim, os honorários do
perito serão pagos pela Defensoria Pública, de acordo com sua tabela constante na Deliberação nº92, de 29 agosto de 2008,
que dispõe sobre o pagamento, pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, de peritos que atuem nos feitos de natureza cível em
que partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Intime-se o perito, via e-mail, sobre o conteúdo dessa decisão, a
fim de que esclareça se aceitará o encargo mesmo assim. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/
SP)
Processo 1002884-16.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Orquidea Corcovia Martins Chubb Seguros Brasil S.A. - Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado
2, com nossas homenagens. Intime-se - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ALESSANDRA GARCIA
VITAL (OAB 355269/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP)
Processo 1002908-44.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arlinda Pereira Galdini
- Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando a tutela de urgência de p. 57: a) declarar a nulidade do contrato
de empréstimo consignado nº 501187528, com a consequente inexigibilidade das parcelas deles decorrentes e liberação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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