TJSP 07/02/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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e Sucessões) - Sandra Mara Dolci - Vistos. Considerando o caráter itinerante da carta precatória, redistribua-se à Comarca de
Tanabi, para cumprimento no endereço informado a fls. 89. Oficie-se ao Juízo Deprecante para ciência. Serve a presente como
ofício. Intime-se. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP)
Processo 1001983-45.2021.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Pedro Alves Fernandes - Vistos. Diante dos documentos apresentados, concedo ao(à) Autor(a) os benefícios da gratuidade da
justiça, anotando-se. Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar, por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de
Aluguéis. A tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações
da autora. Isto não quer dizer que bastam afirmações feitas por ela para que o juiz convença serem críveis os fatos. Aliás, o
dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência.
Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em
situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. Conforme consta da inicial, a parte autora requer a concessão de
liminar para que seja autorizada a desocupação do imóvel em quinze dias, nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Todavia, inadmissível a concessão da tutela como provisória de urgência, já que o contrato está garantido por fiança, não
restando demonstrado os requisitos necessários, nos termos do artigo 59, § 1º, IX, c.c. artigo 37, ambos da Lei 8.245/91.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência incidental. No mais, considerando as restrições de acesso de pessoas aos
prédios dos fóruns em virtude da pandemia do coronavírus, causador da doença Covid-19, impossibilitando a realização da
audiência presencial; e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, intimem-se as partes para
que, no prazo comum de 5 dias, informem sobre a possibilidade técnica para a realização da audiência nos termos do artigo
334, do CPC, por meio do sistema Microsoft Teams, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/2020. Em
caso positivo, deverão as partes indicar o endereço eletrônico à 1ª Vara Judicial através do e-mail [email protected] ou
diretamente nos autos. O ingresso à audiência virtual de conciliação se dará através de link de acesso instituído pela ferramenta
Microsoft Teams. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da juntada do mandado/carta, em caso de não indicação dos endereços eletrônicos como acima especificado. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Por fim, analisada a tutela, retire-se a tarja de urgente
dos autos. Intime-se. - ADV: STÉPHANI ROMÃO DIAS (OAB 451794/SP)
Processo 1002616-32.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudomira
Bonfim Velho - - Deraldo Cardozo Bonfim - - Claudio Cardoso Bonfim - - Jose Carlos Bonfim - - Gilberto Cardozo Bonfim - Itaú
Unibanco S/A - Vistos. 1- Ante a satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo exequente (fls. 712), com
fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2. Expeça-se mandado de levantamento, conforme os
formulários apresentados a fls.713/714. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras
medidas constritivas pendentes. 3- Declaro o trânsito em julgado nesta data, considerando que as partes praticaram atos
incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Certifique-se. 4- Apurada a taxa judiciária devida
em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/03), intime-se o executado para pagamento, na pessoa de
seu procurador constituído. 5- Decorrido o prazo, ou não tendo procurador, intime-se o executado para o pagamento no prazo de
sessenta (60) dias, conforme disposto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
sob pena de inscrição da dívida, para cobrança em execução fiscal, o que fica desde já deferido em caso de não pagamento
6- Regularizadas eventuais pendências, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no
sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
(OAB 178060/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003117-49.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Milton
Cesar Valério - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1- Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado, conforme
formulário de fls. 809. 2- Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade,
oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento
será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade
entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no
estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado
vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.1- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila “ag. análise de
cartório urgente” (art. 1.265 das NSCGJ). 2.2- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. No mais, certifique-se o trânsito em
julgado da sentença prolatada e, apos, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP)
Processo 1004009-55.2017.8.26.0369 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL
- Eda Aparecida Carvalho - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 60 dias. Decorrido, manifeste-se a(o) exequente.
Intime-se. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP),
GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 1500262-13.2021.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FRANCISCO NATALINO CARDOSO FORTES - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fixo honorários advocatícios restantes, se
devidos, de acordo com os atos praticados. Intime-se. - ADV: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
Processo 1500484-37.2019.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - M.P.C. - Vistos. Recebo o recurso
ministerial, posto que tempestivo, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Abra-se vista para apresentação das razões recursais.
Após, ao defensor para contrarrazões. Por fim, devidamente regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, Seção Criminal. Intime-se. - ADV: JOAO MARCOS CAMPAGNOLI BRESEGHELO (OAB 444065/SP)
Processo 2050005-94.1996.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.F.C.F.I. - - A.F.E.I.E.D.C.N.P.
- Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos. Fls. 301: Manifeste-se o exequente sobre o
pedido de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. Fls. 310/314: Apresente o exequente o demonstrativo atualizado do
débito. Intime-se. - ADV: IRAN NAZARENO POZZA (OAB 123680/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 3000037-82.2013.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Cecilia Maria de Mello Dantas - CASSILDA DE
MELLO FIGUEIRA DANTAS e outro - João Figueira Dantas Neto - - Jose Carlos de Mello Figueira Dantas - - Banco do Brasil
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