TJSP 07/02/2022 - Pág. 2971 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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o disposto no §3º do ar. 133 (redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012). Desta forma, a cobrança é devida
e uma vez constatada que a regularidade da cobrança obedeceu aos ditames das resoluções da respectiva Agência reguladora
apontadas na peça defensiva. Válida e legítima a fatura emitida. E, assim, ao emitir a cobrança de acordo com o consumo médio
utilizado, agiu o fornecedor no exercício regular do direito (artigo 188, inciso I do Código Civil), não havendo qualquer defeito no
serviço (artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor) apto à responsabilização civil. O que se verifica é que em função
do impedimento de leitura no mês impugnado, a ré faturou a conta pela média dos meses anteriores, conduta que tem amparo
legal. Nesse sentido, observa-se que entre os meses de novembro de 2020 e novembro de 2021 as contas gravitavam quase
nos mesmos valores: Ou seja, a soma do consumo dos 12 meses anteriores gira em torno do valor considerado às fls. 06,
incluindo-se, ainda, além dos Tributos os juros e correções das contas em atraso para os meses anteriores: Assim, a conduta
da ré é lícita. No que tange aos danos morais também não merece prosperar, primeiro e principalmente, porque AUSENTE
QUALQUER ATO ILÍCITO apto à reparação do dano pretendido. E, mesmo que assim não fosse, “não cabem no rótulo de ‘dano
moral’ os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia-a-dia, absolutamente normais na vida
de qualquer um” (RT 711/107). Apenas deve ser relacionado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação
INTENSOS e DURADOUROS que, fugindo à normalidade do cotidiano, causem aflições, angústias ou notórios desequilíbrios ao
bem estar do indivíduo. Conforme lição do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Gomes de Barros: Os
dissabores e incômodos quiçá vivenciados pelo autor não constituíram nada mais do que percalços do cotidiano que facilmente
podem (e devem) ser absorvidos, tendo em vista que não exorbitaram aquilo que deve ser tolerado na vida em sociedade. (STJ
Ag. 995427) grifos meus. Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000023-97.2020.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Marcio Souza Pereira - - Karla
Nayane de Souza Pereira - - Mailson Souza Pereira - - Marçal de Souza Pereira - - Kaith Leticia Souza Pereira - - Maicon Souza
Pereira - Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A e outro - -Recebo o recurso no efeito suspensivo. Para tanto, dê-se
vista dos autos à parte contrária para, querendo, oferecer resposta escrita em dez dias (Lei 9.099/95, art. 42, § 2º). 2- Após, com
a resposta escrita ou sem ela, subam os autos ao Colégio Recursal, feitas as comunicações e anotações de praxe. Intime-se. ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP)
Processo 1000034-58.2022.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lindoval Gomes de Sá
- Vistos. I. Recebo a inicial. II. Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia,
já que não é obrigatório a designação de audiência de conciliação e de instrução e julgamento no Juizado Especial Cível em se
tratando de matéria exclusivamente de direito (enunciado 15 do Colégio Recursal de Registro). Após a contestação, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES (OAB 431474/SP)
Processo 1000328-47.2021.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Zilda Maria das Dores
Prado - CLARO S/A - -Recebo o recurso no efeito suspensivo. Para tanto, dê-se vista dos autos à parte contrária para, querendo,
oferecer resposta escrita em dez dias (Lei 9.099/95, art. 42, § 2º). 2- Após, com a resposta escrita ou sem ela, subam os autos
ao Colégio Recursal, feitas as comunicações e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP)
Processo 1000337-09.2021.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Nelson Ursulino da Mota - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não se faz necessária a produção de
outras provas (CPC, art. 355, I). Em suma, o debate é exclusivamente jurídico. A parte autora ajuizou a presente ação de
conhecimento, com pedido de condenação, em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que
é produtor rural e que, nesta condição, participou do programa Luz da Terra, em razão do qual firmou empréstimo bancário para
custeio de implantação de rede elétrica no lote a ele vinculado. Ocorre que a rede elétrica custeada pelo autor foi incorporada
ao patrimônio da ré, a qual, por sua vez, nada reembolsou ao demandante, circunstância que caracteriza enriquecimento sem
causa. À vista disso, a autora postulou a condenação da ré a lhe ressarcir os valores utilizados para instalação da rede elétrica.
De início, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial (ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda)
uma vez que os documentos juntados na inicial bem demonstram o financiamento celebrado entre a parte autora e a ré. De
outro lado, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora (pagamento) e sendo este facilmente demonstrável através
de documentos em poder da própria parte (comprovantes de quitação), inviável a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 373, do CPC, e art. 6, VIII, do CDC. No mérito, impõe-se em não reconhecer o direito do autor ao reembolso dos valores
aportados para custeio da implantação da rede elétrica rural. Como bem se sabe, a doação tem natureza contratual, porque
reclama intervenção de duas partes: o doador e o donatário, cujas vontades hão de convergir, entrosandose e completando-se,
para que se aperfeiçoe o ato jurídico (Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil: direito das obrigações 2ª parte. 29ª
ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 117) Em outra passagem, o mesmo doutrinador expõe a seguinte lição: Do exposto se dá conta
que o contrato de doação comporta simultaneamente um elemento subjetivo e um elemento objetivo. O primeiro é o animus
donandi, a intenção do doador de praticar o ato de liberalidade ou de espontânea gratificação; é o principal característico do
ato, o elemento revelador do contrato; infirmado, desaparece a doação; da mesma forma, sendo equívoco, deixa de ser certo
o ato de benemerência (ob. cit., p. 117). In casu, considerando-se que a incorporação da rede de energia elétrica decorre da
força expressa da lei, afasta-se o elemento contratual e, de conseguinte, o animus donandi. Tais elementos, consoante se lê em
doutrina, quando ausentes, geram a conclusão de que a doação não existiu (Antônio Junqueira de Azevedo. Negócio jurídico:
existência, validade e eficácia. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002). Não se ultrapassou o plano da existência do negócio jurídico,
consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir citada: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. ITCD.
NEGÓCIO JURÍDICO DE DOAÇÃO NÃO-CARACTERIZADO. 1. Não há configuração de doação no ato que incorpora ao ativo
imobilizado das empresas concessionárias de energia elétrica, por força de lei, as linhas de distribuição que foram constituídas
com ônus para os consumidores rurais. 2. Inexistência de lei tributando esse negócio jurídico tipicamente administrativo. 3.
Homenagem ao princípio da legalidade tributária. 4. Recurso da empresa concessionária provido (STJ, 1ª T., REsp 754.717/
MG, Rel. Min. José Delgado, j. 23.05.2006, DJ 22.06.2006). Na fundamentação do seu douto voto, o eminente Ministro José
Delgado esclareceu o seguinte: Depreende-se, com segura nitidez, que de conformidade com o Decreto nº 41.019, de 1956,
regulamentador dos serviços de energia elétrica (arts. 144 e 91 a 93), o beneficiário desse serviço, ao aderir ao contrato de
prestação de serviços de distribuição de energia elétrica no meio rural, arca com todos os custos decorrentes da montagem e
instalação das linhas de distribuição, passando, após, tais bens a serem incorporados ao ativo fixo da concessionária. Essa
incorporação é contabilizada sob a denominação de contribuições especiais, por determinação expressa do art. 144, fine, e
arts. 91-93 do Decreto nº 41.019/56. Como se vê, o caso dos autos guarda semelhança com a compreensão externada pelo
Superior Tribunal de Justiça na hipótese acima anunciada. Segundo o meu convencimento, a Constituição Federal garante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º